TJMT - 1003449-37.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 19:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 14:33
Juntada de Petição de recurso de sentença
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05/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA PROCESSO N.: 1003449-37.2023.8.11.0041 IMPETRANTE: YAGO HISAMI CHAVES KIHARA IMPETRADO: ANALISTA DE MEIO AMBIENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE (SEMA-MT)
Vistos.
Cuida-se de aclaratórios opostos por YAGO HISAMI CHAVES KIHARA no Id. 120632307, em face do pronunciamento judicial que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Sustenta o cabimento dos embargos alegando omissão no julgado quanto à demonstração de que os bens apreendidos são de sua propriedade e correspondem aos instrumentos imprescindíveis ao exercício de sua atividade comercial de aluguel das máquinas e equipamentos sem operador, bem como que as máquinas encontram-se abandonadas e sem a devida e necessária manutenção ou conservação e, ainda, em relação ao argumento de que até o presente momento não foi instaurado em desfavor do impetrante qualquer processo administrativo para a apuração de eventual conduta sua ocasionadora de degradação ambiental. É o relato.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTOS.
De início, importante ressaltar que os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimentos de obscuridades, relacionadas aos atos judiciais, consoante previsão contida no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” [sem destaque no original] No caso, a parte embargante alega omissão no julgado quanto à demonstração de que os bens apreendidos são de sua propriedade e correspondem aos instrumentos imprescindíveis ao exercício de sua atividade comercial, bem como que as máquinas encontram-se abandonadas e sem a devida e necessária manutenção ou conservação e, ainda, que até o presente momento não foi instaurado em desfavor do impetrante qualquer processo administrativo.
Sem razão a parte embargante.
Infere-se dos autos que as questões postas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas pelo juízo, consoante se destaca da sentença acostada no Id. 115847946: “ (...) Aliás, em matéria análoga o c.
Superior Tribunal de Justiça tem posição pacífica no sentido de considerar que o proprietário de veículo apreendido em razão de infração administrativa ambiental não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos artigos 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência (Tema Repetitivo n. 1043).
Nesse sentido, destaco os ensinamentos do saudoso Hely Lopes Meirelles.
Vejamos: “Certo é que ao Poder Judiciário não é dado dizer da conveniência, oportunidade ou justiça da atividade administrativa, mas, no exame da legalidade, na aferição dos padrões jurídicos que serviram de base à realização do ato impugnado, é dever da Justiça esquadrinhar todos os ângulos em que se possa homiziar a ilegalidade, sob o tríplice aspecto formal, material e ideológico.
Nesse ponto coincidem os ensinamentos da doutrina com a moderna orientação da jurisprudência pátria. (in Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Ed., Malheiros, 2010, pp. 172/173). [sem destaque no original] (...) Nesses termos, não obstante as razões que amparam a impetração do presente mandamus, não restou demonstrada a ocorrência de ilegalidade ou abusividade na atuação do órgão ambiental, na lavratura do Termo de Apreensão n. 0283000223 de 05.01.2023, eis que a apreensão é resultante de sua atuação no poder/dever de fiscalização, além de ser de competência da Administração Pública a decisão quanto à nomeação de fiel depositário do bem apreendido.
Em que pese a alegação de que o maquinário, utilizado no ilícito ambiental, tenha origem em um contrato de locação juridicamente previsto, o locador de veículos (proprietário) deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário na utilização indevida do bem, não podendo o Judiciário comprometer a eficácia da legislação ambiental tão somente pela existência dos instrumentos formalizados entre as partes. [sem destaque no original] A alegação de ausência de instauração de processo administrativo não se encontra inserida na inicial, cujo procedimento de agregação de teses e pedidos no curso da marcha processual é procedimento que não guarda pertinência na célere via mandamental.
Não obstante, oportuno ressaltar que eventual mora do órgão ambiental em promover a consequente instauração de procedimento administrativo para que seja apurada a responsabilidade por conduta degradadora do meio ambiente não implica, por si só, no atendimento do pedido formulado, por absoluta falta de previsão legal a amparar direito líquido e certo.
Ausentes quaisquer dos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o mero inconformismo da parte embargante com os fundamentos da decisão, não justifica o cabimento dos presentes embargos. 2.
DISPOSITIVO. 2.1.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios interpostos por YAGO HISAMI CHAVES KIHARA, por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO em sua totalidade, mantendo inalterado o decisum impugnado. 2.2.
Intime-se a parte embargante/requerente para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação acostado ao Id. 117249842. 2.3.
Após, encaminhe-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. 2.4.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
02/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2023 13:57
Conclusos para decisão
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20/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 13:24
Juntada de comunicação entre instâncias
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15/06/2023 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2023 03:29
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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15/06/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 16:24
Denegada a Segurança a YAGO HISAMI CHAVES KIHARA - CPF: *05.***.*96-79 (IMPETRANTE)
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16/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:13
Conclusos para decisão
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12/04/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 01:46
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO PROCESSO N.: 1003449-37.2023.8.11.0041 IMPETRANTE: YAGO HISAMI CHAVES KIHARA IMPETRADO: ANALISTA DE MEIO AMBIENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE (SEMA-MT)
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por YAGO HISAMI CHAVES KIHARA, devidamente qualificado, em face de ato atribuído ao ANALISTA DE MEIO AMBIENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE (SEMA-MT), com pedido de liminar objetivando a restituição dos bens apreendidos – 2 (dois) tratores de esteira marca Komatsu, modelo D60-E, números de Série B1362 e B1365 – ou a liberação dos bens na condição de fiel depositário, independente do pagamento da multa.
No mérito, pugna pela confirmação da pretensão liminar, por conseguinte, que seja determinada a restituição imediata dos bens.
A parte impetrante sustenta que em 05.01.2023 uma equipe de agentes do órgão ambiental estadual promoveu a fiscalização no imóvel rural de propriedade de Cleison Gomes Ribeiro, localizado no Município de Peixoto de Azevedo (MT).
Argumenta que os agentes de fiscalização, após constatarem suposto desmatamento ilegal, apreenderam 2 (dois) tratores de esteira, marca Komatsu, modelo D60- E, cor amarela , objeto do Termo de Apreensão n. 0283000223, conforme descrito no Auto de Inspeção n. 0283000123.
Assevera que é proprietário dos tratores, os quais são destacados ao exercício da sua atividade comercial de aluguel das máquinas e equipamentos sem operador, seja pessoalmente, seja por meio de sua empresa Kihara Locações, tendo locado, sem operador, ao Sr.
Cleison Gomes Ribeiro, para que este, no período de 3 (três) meses, procedesse ao serviço de movimentação de terras, em área de sua posse e propriedade.
Sustenta que tomou conhecimento que suas máquinas estariam envolvidas no suposto cometimento de infração administrativa ambiental praticada pelo locatário e que, por serem presumidamente de propriedade do responsável pelo dano ambiental, seriam destruídas.
Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A inicial se encontra instruída com os documentos constantes nos Ids. 108369558 a 108369575. É o relatório.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTOS.
Para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da parte impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito, nos precisos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009.
A parte impetrante insurge-se contra ato tido coator, consubstanciado na manutenção da apreensão dos bens descritos no Termo de Apreensão n. 0283000223 de 05.01.2023 (Id. 108369573 - Pág. 3).
No caso, os documentos que instruem a petição inicial não demonstram em caráter inicial a boa aparência do direito da parte impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência, destinada ao imediato atendimento de seu pedido.
Sobre a apreensão de bens, disciplina a Lei Complementar Estadual n. 38/1995 (Código Estadual do Meio Ambiente): “Art. 102 As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra e atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X - restritiva de direitos. [...].
Art. 110 A apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, bem como a destruição ou inutilização do produto serão precedidas da lavratura dos respectivos termos. [...].
Art. 114 Os veículos e as embarcações utilizados na prática de infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa ou após o deferimento da defesa administrativa, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma da legislação federal vigente.” [sem destaque no original] Já o Decreto Federal n. 6.514/2008 (Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências), disciplina a respeito da apreensão: “Art. 101.
Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: I - apreensão; [...] Art. 102.
Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada.
Parágrafo único.
A apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e veículos de qualquer natureza de que trata o caput independe de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas. [...].
Art. 105.
Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único.
Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Art. 106.
A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado: I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações. §1º Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação. §2º Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado. §3º A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito Art. 134.
Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma: [...].
IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações; V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental; Art. 135.
Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente.
Parágrafo único.
Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.” [sem destaque no original] Com efeito, a presença do fumus boni juris não ficou demonstrada de forma satisfatória, diante da possibilidade de inexistência do direito líquido e certo sustentado na peça inicial, objetivando a liberação dos bens descritos no Termo de Apreensão n. 0283000223 de 05.01.2023 – “2 (dois) tratores de esteira, marca Komatsu, modelo D60-E” – (Id. 108369573 - Pág. 3), considerando que a redação do art. 106, do Decreto Federal n. 6.514/2008, prevê que a destinação do depósito se dará a critério da Administração Pública.
Aliás, em matéria análoga, o Superior Tribunal de Justiça tem posição pacífica no sentido de considerar que o proprietário de veículo apreendido em razão de infração administrativa ambiental não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos artigos 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência (Tema Repetitivo n. 1043).
Nesse sentido, destaco os ensinamentos do saudoso Hely Lopes Meirelles.
Vejamos: “Certo é que ao Poder Judiciário não é dado dizer da conveniência, oportunidade ou justiça da atividade administrativa, mas, no exame da legalidade, na aferição dos padrões jurídicos que serviram de base à realização do ato impugnado, é dever da Justiça esquadrinhar todos os ângulos em que se possa homiziar a ilegalidade, sob o tríplice aspecto formal, material e ideológico.
Nesse ponto coincidem os ensinamentos da doutrina com a moderna orientação da jurisprudência pátria. (in Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Ed., Malheiros, 2010, pp. 172/173).
Igualmente, não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder na manutenção da apreensão dos bens descritos no Termo de Apreensão n. 0283000223 de 05.01.2023 (Id. 108369573 - Pág. 3), realizada em conformidade com a legislação de proteção ambiental, conforme se extrai do Auto de Inspeção n. 0283000123 de 05.01.2023 (Id. 108369573 - Pág. 5): “(...) No local situado nas coordenadas geográficas 10º 23’ 41,93” S e 54º 20’ 25,38 W foram encontrados 02 (duas) máquinas, Tratores de Esteira, MARCA KOMATSU, MODELO D 60E, de cor amarela, com lâminas equipadas com girafas, com avarias, em funcionamento realizando desmatamento ilegal”.
Infere-se, desse modo, que os maquinários apreendidos estavam sendo utilizados para o cometimento de infração administrativa ambiental.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça assim tem se manifestado: “DIREITO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de procedência do pedido de veículo apreendido na prática de infração ambiental. 2.
Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4.
Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5.
Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6.
Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7.
Assim, é de ser fixada a seguinte tese: ‘A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional’. 8.
Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.” (REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021) “PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO DA INFRAÇÃO.
DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA, EXCLUSIVA, REITERADA OU ROTINEIRA DO BEM NA PRÁTICA DO ILÍCITO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE.
EFEITO DISSUASÓRIO DA LEGISLAÇÃO.
RECRUDESCIMENTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA.
VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CONCEITO LEGAL DE POLUIDOR.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
GARANTIA DO DIREITO DE DEFESA DO PROPRIETÁRIO.
PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA ANTES DA DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE A DESTINAÇÃO DO BEM.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A efetividade da Política de Nacional do Meio Ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória. 2.
Os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.
A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente. 3.
Ademais, exigir que a autoridade ambiental comprove que o veículo é utilizado específica, exclusiva, reiterada ou rotineiramente para a prática de delito ambiental caracteriza verdadeira prova diabólica, tornando letra morta a legislação que ampara a atividade fiscalizatória. 4.
No caso, o veículo trator foi apreendido por ter explorado ou danificado vegetação nativa da Floresta do Bom Futuro, no Estado de Rondônia.
Ainda que se trate de bem locado ao real infrator, a apreensão do bem não representa injusta restrição a quem não deu causa à infração ambiental, permitindo,
por outro lado, trazer o risco da exploração da atividade econômica a quem a exerce. 5.
Seja em razão do conceito legal de poluidor, seja em função do princípio da solidariedade que rege o direito ambiental, a responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de qualquer forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão. 6.
Após a medida de apreensão, a autoridade administrativa oportunizará o direito de defesa ao proprietário do bem antes de decidir sobre sua destinação.
Cumpre ao proprietário do veículo comprovar sua boa-fé, demonstrando que, pelas circunstâncias da prática envolvida e apesar de ter tomado as precauções necessárias, não tinha condições de prever a utilização do bem no ilícito ambiental. 7.
Ademais, aquele que realiza a atividade de locação de veículos deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário.
Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio juridicamente previsto. 8.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.” (AREsp 1084396/RO, Rel.
Ministro OG FERNANDES.
SEGUNDA TURMA.
Julgado em 19/09/2019.
DJe 18/10/2019). [sem destaque no original] Deste modo, não se desenham, nestes autos, motivos relevantes para o deferimento da liminar almejada. 2.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação supra: 2.1.
INDEFIRO a pretensão liminar almejada pela parte impetrante YAGO HISAMI CHAVES KIHARA. 2.2.
Abra-se vista ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para os fins do art. 12, da Lei n. 12.016/2009 e, a seguir, conclusos. 2.3.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
09/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2023 16:00
Conclusos para decisão
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27/01/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 15:59
Juntada de Certidão
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27/01/2023 15:59
Juntada de Certidão
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27/01/2023 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2023 14:30
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/01/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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