TJMT - 1005984-93.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2025 02:04
Recebidos os autos
-
19/01/2025 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/12/2024 03:34
Decorrido prazo de WEVERTON RIBEIRO DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59
-
12/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 03:21
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 03:21
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
19/11/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 02:14
Decorrido prazo de MARCINA JACINTA DE SOUZA em 18/11/2024 23:59
-
19/11/2024 02:14
Decorrido prazo de PEFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/11/2024 23:59
-
14/11/2024 07:15
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 10:11
Expedido alvará de levantamento
-
07/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 13:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/11/2024 13:21
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:11
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/08/2024 16:29
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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30/06/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2024 02:10
Decorrido prazo de PEFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/06/2024 23:59
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28/06/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 15:46
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 01:28
Decorrido prazo de PEFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/04/2024 23:59
-
31/03/2024 05:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 03:25
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005984-93.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: MARCINA JACINTA DE SOUZA EXECUTADO: PEFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
A exequente alegou que houve erro do Advogado e da Secretaria por não cadastrar a empresa CASAS PERNAMBUCANAS.
Arguiu que se trata de litisconsórcio necessário, em razão de possuir vínculo contratual com a empresa.
Requereu a validade dos atos processuais em relação a empresa CASAS PERNAMBUCANAS. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido não merece acolhimento, porquanto a empresa não participou do procedimento comum.
Ressalto que incumbe ao Advogado realizar o cadastramento no PJE.
Ademais, o usuário externo tem a responsabilidade de cadastrar no Sistema os dados de acordo com a petição, conforme a Resolução n. 3/2018: Artigo 20.
Cabe ao advogado proceder ao respectivo cadastramento no PJe, observando-se a obrigatoriedade de cadastro na base de dados do 1º e 2º Graus de Jurisdição. § 1º Os advogados que possuam certificado digital e cujos dados cadastrais não apresentem inconsistências, poderão, por ato próprio, mediante uso do seu certificado digital e assinatura do Termo de Compromisso eletrônico disponibilizado no Sistema PJe quando do primeiro acesso, realizar seu cadastro para acesso ao sistema. § 2º Na hipótese de inconsistências que impeçam o advogado de realizar seu cadastramento, o advogado deverá promover a regularização das informações junto aos órgãos competentes (Receita Federal, Justiça Eleitoral ou OAB) e comparecer a uma Unidade/Órgão Jurisdicional para validação dos dados cadastrais, nos termos do §2º do art. 7º da Resolução 185/2013-CNJ. 3º As alterações dos dados cadastrais poderão ser feitas pelo advogado, a qualquer momento, na seção respectiva dentro do Sistema PJe, exceto as informações cadastrais obtidas de bancos de dados credenciados, que deverão ser atualizadas diretamente nas respectivas fontes.
Art. 25.
São de exclusiva responsabilidade dos usuários externos do Sistema PJe: – o acesso ao seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; II – as condições das linhas de comunicação; III – o correto preenchimento dos dados solicitados e dos campos contidos no Sistema PJe; IV – a equivalência entre os dados informados no Sistema PJe e os dados constantes da petição transmitida; V – o cadastramento das partes, pelo nome ou razão social constante do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante a informação dos registros do CPF ou do CNPJ, conforme o caso; VI – o fornecimento da qualificação dos procuradores; VII – a confecção da petição e dos anexos por meio digital em conformidade com os requisitos dispostos nesta Resolução, no que se refere ao formato e ao tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente; VIII – a elaboração e a digitalização de todos os documentos relacionados ao processo; IX – a correta descrição, a indexação e a ordenação das peças processuais e dos documentos transmitidos; X – a transmissão eletrônica das peças processuais e dos documentos; XI – a integridade e a legibilidade dos arquivos transmitidos; e XII – o acompanhamento do regular recebimento das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente.
Parágrafo único.
Na impossibilidade de cumprimento do cadastramento previsto no inciso V deste artigo, relativamente ao polo passivo, deverão ser cadastrados o nome ou a razão social informada na petição inicial, bem como outros dados necessários à adequada identificação, vedado o uso de abreviaturas, sem prejuízo de posterior adequação à denominação constante do CPF ou do CNPJ.” Friso que a Sentença transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível a decisão, nos termos do artigo 502, do CPC.
Com isso, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do credor.
INTIME-SE o exequente para, em 05 dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
13/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2023 05:13
Decorrido prazo de PEFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 05:13
Decorrido prazo de MARCINA JACINTA DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:18
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005984-93.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: MARCINA JACINTA DE SOUZA EXECUTADO: PEFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos em correição.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
A parte executada requer a expedição de alvará dos valores constritos em seu favor e a penhora online no CNPJ de terceiros.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora, não merece prosperar, visto que a parte executada não fora devidamente intimado da penhora em suas contas, conforme AR negativo no ID 121221065.
Quanto ao pedido de penhora em CNPJ de terceiros, constato que esse pedido já foi analisado na decisão no ID 110936212, assim deixo de apreciar.
Diante do Exposto, INDEFIRO os pedidos da parte credora.
INTIME-SE a parte credora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 18/10/2023 – Cuiabá – MT.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
18/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 17:54
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 04:31
Decorrido prazo de MARCINA JACINTA DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:28
Decorrido prazo de MARCINA JACINTA DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:38
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
23/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 05:44
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/05/2023 06:02
Decorrido prazo de PEFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 03:10
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1005984-93.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: MARCINA JACINTA DE SOUZA EXECUTADO: PEFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formado pelas partes acima indicadas.
Cumpra-se decisão do ID 110936212.
Segue em anexo o extrato da penhora Sisbajud. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
14/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 02:25
Decorrido prazo de PEFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:25
Decorrido prazo de MARCINA JACINTA DE SOUZA em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 01:06
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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22/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005984-93.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: MARCINA JACINTA DE SOUZA EXECUTADO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução da sentença, no valor atualizado de R$ 3.816,02 com a penhora online nas contas das executadas PEFISA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ nº 43.***.***/0001-12 e ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A.
CASAS PERNAMBUCANAS - CNPJ nº 61.***.***/0686-66 via Sisbajud.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Quanto à penhora na segunda executada, constato que não merece acolhimento, a demanda ocorreu normalmente somente em desfavor da primeira executada, bem como não houve o cadastro e intimação do executado ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A.
CASAS PERNAMBUCANAS - CNPJ nº 61.***.***/0686-66, na demanda.
Ressalto que a sentença transitou em julgado, tornando imutável.
Assim, defiro parcialmente o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras em desfavor da primeira executada, por meio do sistema SISBAJUD.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos.
Diante da localização de valores, DETERMINO a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento sentença/embargos à execução, no prazo de 15 dias.
No caso de a parte arguir o excesso de execução, deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
A) Havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se a parte credora para manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 920, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Em seguida, concluso para apreciação dos Embargos à execução.
B) Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ressalto que, caso pretenda o bloqueio de bens, deverá atualizar o débito.
Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
17/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 04:28
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
10/02/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1005984-93.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: MARCINA JACINTA DE SOUZA EXECUTADO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formado entre as partes acima indicadas.
A parte credora requer penhora online nas contas da executada.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora não merece prosperar neste momento.
Verifica-se que o CNPJ informado pelo credor se trata de terceiros estranho a lide.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte credora para informar o CNPJ atualizado da executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
07/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 19:44
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 21/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 20:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/09/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 09:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2022 09:54
Processo Desarquivado
-
18/09/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 16:19
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2022 16:19
Transitado em Julgado em 08/09/2022
-
07/09/2022 16:19
Decorrido prazo de MARCINA JACINTA DE SOUZA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 16:19
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 06/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 11:55
Decorrido prazo de MARCINA JACINTA DE SOUZA em 02/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 12:12
Publicado Sentença em 23/08/2022.
-
23/08/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:25
Juntada de Projeto de sentença
-
19/08/2022 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 20:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 05:51
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
29/07/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 14:51
Recebimento do CEJUSC.
-
28/04/2022 14:50
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/04/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
28/04/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:37
Recebidos os autos.
-
25/04/2022 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/03/2022 21:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/02/2022 10:57
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 10:57
Decorrido prazo de MARCINA JACINTA DE SOUZA em 25/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 05:54
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:10
Audiência Conciliação juizado designada para 27/04/2022 15:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
16/02/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 18:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/02/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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