TJMT - 1067942-80.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
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28/02/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/02/2023 23:59.
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12/02/2023 00:15
Decorrido prazo de MARILDA DA CONCEICAO MAGALHAES em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 09:49
Decorrido prazo de MARILDA DA CONCEICAO MAGALHAES em 09/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:59
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1067942-80.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARILDA DA CONCEICAO MAGALHAES REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Vistos.
Processo na etapa de arquivamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que fora determinada a emenda da inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte promovente apresentasse comprovante de endereço e procuração atualizada.
Em seguida, a parte promovente se manifestou nos autos, apresentando tão somente comprovante de endereço, todavia, nada mencionou a respeito do outro documento, de modo que descumpriu a determinação judicial.
Os documentos acima citados são indispensáveis ao julgamento da lide e o não cumprimento integral da determinação enseja a extinção do feito, posto que a parte fora devidamente advertida.
Sendo assim, concedido prazo para emendar a inicial e não sendo cumprida a decisão judicial, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito em substituição legal -
02/02/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 17:10
Indeferida a petição inicial
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02/02/2023 16:57
Conclusos para decisão
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29/11/2022 14:05
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/11/2022 05:06
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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25/11/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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25/11/2022 02:15
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 17:07
Conclusos para decisão
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22/11/2022 17:07
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 17:07
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 17:06
Audiência Conciliação juizado designada para 13/02/2023 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/11/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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