TJMT - 1037628-54.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
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07/06/2024 01:07
Recebidos os autos
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07/06/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 15:09
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO BOMDESPACHO DA CRUZ em 01/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:40
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DOS SANTOS JACOB em 01/04/2024 23:59
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13/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 16:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/02/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 05:16
Decorrido prazo de ANTONIO BOMDESPACHO DA CRUZ em 22/01/2024 23:59.
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11/01/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 17:44
Juntada de Ofício
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04/12/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 18:32
Decisão interlocutória
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26/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:46
Conclusos para decisão
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25/10/2023 17:46
Recebimento do CEJUSC.
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25/10/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada em/para 25/10/2023 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/10/2023 17:35
Juntada de
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23/10/2023 14:19
Recebidos os autos.
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23/10/2023 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/09/2023 10:36
Juntada de entregue (ecarta)
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04/09/2023 08:08
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1037628-54.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: RECONVINTE: ANTONIO BOMDESPACHO DA CRUZ POLO PASSIVO: EXECUTADO: MARCOS PAULO DOS SANTOS JACOB Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 25/10/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
31/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 15:23
Audiência de conciliação redesignada em/para 25/10/2023 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/08/2023 09:47
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DOS SANTOS JACOB em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 09:47
Decorrido prazo de ANTONIO BOMDESPACHO DA CRUZ em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 01:21
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037628-54.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: ANTONIO BOMDESPACHO DA CRUZ EXECUTADO: MARCOS PAULO DOS SANTOS JACOB Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, constata-se no ID. 123192428 que a parte Exequente requer penhora online, visto que, a parte Executada intimada quedou-se inerte quanto à obrigação ID. 120865584.
Isto posto, requer o Exequente pedido de penhora online na modalidade SISBAJUD, assim, nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder à penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, DEFIRO o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
Informo que eventuais saldos encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados.
Diante da repetição programada, a parte devedora DEVERÁ conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo.
FICAM as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Na hipótese da parte exequente não se manifestar no prazo concedido, suspenda-se o trâmite do feito e arquive-se provisoriamente.
Todavia, ressalto que o processo poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 921, § 3º, do CPC e, decorrido o prazo de um ano, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC).
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, INTIME-SE a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a penhora formalizada, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
DESIGNE-SE audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica adverte as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
27/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2023 08:40
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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18/07/2023 18:25
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/07/2023 14:32
Conclusos para decisão
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13/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO BOMDESPACHO DA CRUZ em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
19/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
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17/06/2023 01:52
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DOS SANTOS JACOB em 16/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:37
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2023 19:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/05/2023 19:01
Processo Desarquivado
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10/05/2023 19:01
Juntada de Certidão
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10/05/2023 17:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2023 12:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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03/04/2023 16:59
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:43
Juntada de Certidão
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13/03/2023 01:32
Recebidos os autos
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13/03/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 22:32
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 22:32
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 22:31
Decorrido prazo de ANTONIO BOMDESPACHO DA CRUZ em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 22:31
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DOS SANTOS JACOB em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2023 08:08
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1037628-54.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANTONIO BOMDESPACHO DA CRUZ REQUERIDO: MARCOS PAULO DOS SANTOS JACOB PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, face ao disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA REVELIA DO RÉU O Réu foi devidamente citado e intimado para a audiência designada para o dia 01/08/2022, conforme aviso de recebimento da carta de citação na ID 88230533.
Contudo, não compareceu à audiência conciliatória (ID 91365031), tampouco apresentou defesa nos autos.
Assim, OPINO por decretar a REVELIA da ré, com fulcro no art. 344 do CPC e art. 20 da lei 9099/95.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nota-se que o processo se encontra apto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento motivado do artigo 371 do CPC, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais onde a parte Autora afirma que vendeu o veículo placa nº LCN-8924 e Renavam nº *07.***.*64-74 de ano 1998/1999 ao Réu, e que na data de 05/03/2021, compareceu no Cartório juntamente com o comprador do veículo, ora Réu, para reconheceram firma das assinaturas apostas no documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV.
Registra que, embora o referido documento tenha ficado em posse do Réu, este não promoveu a transferência do veículo junto ao DETRAN, ou seja, o Autor permaneceu como proprietário do automóvel.
Assevera ainda que, após um mês da entrega do documento de autorização para transferência do bem ao Réu, o Autor passou a ser notificado por multas em razão das infrações cometidas pelo Réu no automóvel vendido.
Alega que após inúmeras tentativas infrutíferas de solucionar o problema pela via administrativa, promoveu a presente ação de obrigação de fazer, para que o Réu promova a imediata transferência do veículo, bem como das penalidades sofridas pelas infrações cometidas pelo condutor do veículo.
Devidamente citada, a parte Ré não compareceu à audiência, tampouco apresentou defesa, pelo que lhe foi, em linhas anteriores, decretada a revelia.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme ensina o art. 344 do CPC e art. 20 da lei 9099/95.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil, a qual estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida no Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Assim, seja pela revelia aplicada, seja pela ausência de impugnação dos fatos articulados pela parte autora, tenho como verdadeira a tese exposta na exordial.
Ainda, analisando detidamente os autos, verifico a verossimilhança nas alegações da autora, uma vez que juntou aos autos a cópia do Documento de Transferência de Propriedade de Veículo, devidamente assinado pelo comprador (Réu) e pelo vendedor (Autor), com o respectivo reconhecimento de forma das assinaturas pelo Cartório.
Nesse contexto, restou demonstrado que o veículo placa nº LCN-8924 e Renavam nº *07.***.*64-74 de ano 1998/1999 foi vendido ao Réu na data de 05/03/2021.
Assim, o Réu deverá responder por todos os tributos e penalidades das infrações cometidas pelo condutor do referido automóvel, a partir de 05/03/2021.
Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO E TITULARIDADE DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN – ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA POR PARTE DO RÉU/COMPRADOR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Embora não conste dos autos prova documental inequívoca quanto ao negócio jurídico, afinal, este se deu de modo oral entre as partes, operação marcada pela informalidade do procedimento, existem indícios probatórios suficientes a amparar a pretensão autoral e convencer quanto à existência da compra e venda celebrada entre as partes, pois, ainda que de modo indireto, a prova testemunhal é início de prova do negócio jurídico, comprovando minimamente sua existência, e os extratos fornecidos pelo Cartório dão credibilidade à versão do autor/apelante quanto à formalização do DUT, permitindo razoável juízo de certeza quanto aos fatos em discussão, de modo que, concretizada a venda e a transferência, e assim convencionado entre as partes, cabia ao réu/comprador efetuar a transferência do registro do bem. (TJ-MT - AC: 00022012520158110044 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 03/09/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2019) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR – VENDA DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE - DETRAN - IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DECORRENTE DE IPVA - RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO - NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO SOB A ÉGIDE DA LEI 5.108/66 – ÔNUS DO COMPRADOR –RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos contratos de compra e venda realizados na vigência da Lei 5.108/1966, o antigo proprietário do veículo não detém responsabilidade pelo adimplemento dos débitos originados após a realização do pacto, por ausência de previsão legal. 2.
A transferência da titularidade do veículo opera-se pela sua tradição ao adquirente, e não pelo seu registro junto ao Detran. (TJ-MT 00014574420128110041 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/10/2020) Assim, OPINO por JULGAR PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer formulado pelo Autor, determinando que a Ré, no prazo de 30 dias, promova a transferência do veículo placa nº LCN-8924 e Renavam nº *07.***.*64-74 de ano 1998/1999, para o seu nome, bem como todas as multas e tributos, a partir da data de venda do automóvel, qual seja, 05/03/2021, sob pena de multa fixa que OPINO arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Não há o que se falar em expedição de ofícios ao DETRAN/MT para suspender qualquer débito ou pontuação relacionada a infração do automóvel na CNH do Autor, considerando que esta providência deverá ser tomada pelo Réu, conforme o reconhecimento da obrigação de fazer pelo Réu, razão pela qual OPINO pelo seu indeferimento.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto a dano moral, neste caso específico, entendo pela procedência da verba, pois a situação vivenciada causou transtorno à parte Autora que foge à esfera do mero dissabor, principalmente considerando que a mesma, em nítida postura de boa-fé, requereu providências na esfera administrativa, sem êxito, tendo de se socorrer ao poder judiciário para a reparação de seus danos, sem qualquer resposta plausível por parte da Ré.
E assim já se posicionou a jurisprudência do TJMT: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PELA ADQUIRENTE – MULTA E DÉBITOS LANÇADOS EM NOME DO ALIENANTE – PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PEDIDO PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E DOS PONTOS E DÉBITOS – OBRIGAÇÕES DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO – LEGITIMIDADE DECORRENTE DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS – OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE – SENTENÇA ANULADA – CAUSA MADURA – AÇÃO CONTRA DETRAN E ADQUIRENTE – LITISCONSÓRCIO DEVIDAMENTE FORMADO – VENDA COMPROVADA – MULTAS E DÉBITOS POSTERIORES À VENDA – BEM MÓVEL TRANSFERE-SE PELA TRADIÇÃO – RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE – MITIGAÇÃO DO ARTIGO 134 DO CTB – PRECEDENTES DO STJ – SÚMULA 585 DO STJ – DEVER DE REGULARIAÇÃO DA PROPRIEDADE E TRANSFERÊNCIA DOS DÉBITOS E PONTOS – DANO MORAL CONFIGURADO – FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL – RECURSO PROVIDO.
A ausência de oposição de embargos declaratórios não implica em falta de interesse recursal, uma vez que o recurso inominado é destinado a devolver a matéria a julgamento.
Havendo pedido de exclusão da pontuação do prontuário da parte autora relativa às infrações cometidas após a data da alienação do veículo, com pedido de transferência da pontuação para o comprador que integra a lide, bem assim, da transferência da propriedade do veículo e dos débitos, é legítimo também o DETRAN para responder pela ação, porquanto é ele o órgão responsável para operacionalizar a transferência da pontuação decorrentes das infrações de trânsito e da transferência de propriedade do veículo.
Considerando que os procedimentos de transferência de propriedade de veículos e dos débitos lançados em seu nome por infrações cometidas pela adquirente do veículo são atribuições institucionais atribuídas, por lei, ao órgão de trânsito, o DETRAN, forçoso reconhecer sua legitimidade passiva para responder aos termos da ação, ainda mais quando formado o litisconsórcio passivo necessário.
Estando a causa madura para julgamento, imperioso o julgamento do mérito em grau recursal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios da informalidade, celeridade e economia processual.
Em se tratando de bem móvel, é sabido que a sua transferência se perfectibiliza com a tradição, nos termos do art. 1.226 e 1.267 ambos do Código Civil, não se exigindo, portanto, qualquer ato administrativo ou registro junto ao DETRAN para efetivação da alienação.
A própria jurisprudência foi firmada no sentido de que se deve mitigar o artigo 134 do CTB diante de evidências da transferência da posse e propriedade do bem para fins de afastar a responsabilidade do antigo proprietário em relação às infrações praticadas após a alienação, mesmo que não ocorra a comunicação ao DETRAN. É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, consolidado com a edição do verbete nº 585 que “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.
A ausência de cumprimento da obrigação pela adquirente de transferir o veículo para seu próprio nome, causando o lançamento de infrações, débitos e pontos na CNH da parte promovente é fato que causa violação a direito da personalidade apto a causar dano moral.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso provido para anular a sentença e, no mérito, julgar parcialmente procedente a pretensão inicial.
A ausência de oposição de embargos declaratórios não implica em falta de interesse recursal, uma vez que o recurso inominado é destinado a devolver a matéria a julgamento.
Havendo pedido de exclusão da pontuação do prontuário da parte autora relativa às infrações cometidas após a data da alienação do veículo, com pedido de transferência da pontuação para o comprador que integra a lide, bem assim, da transferência da propriedade do veículo e dos débitos, é legítimo também o DETRAN para responder pela ação, porquanto é ele o órgão responsável para operacionalizar a transferência da pontuação decorrentes das infrações de trânsito e da transferência de propriedade do veículo.
Considerando que os procedimentos de transferência de propriedade de veículos e dos débitos lançados em seu nome por infrações cometidas pela adquirente do veículo são atribuições institucionais atribuídas, por lei, ao órgão de trânsito, o DETRAN, forçoso reconhecer sua legitimidade passiva para responder aos termos da ação, ainda mais quando formado o litisconsórcio passivo necessário.
Estando a causa madura para julgamento, imperioso o julgamento do mérito em grau recursal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios da informalidade, celeridade e economia processual.
Em se tratando de bem móvel, é sabido que a sua transferência se perfectibiliza com a tradição, nos termos do art. 1.226 e 1.267 ambos do Código Civil, não se exigindo, portanto, qualquer ato administrativo ou registro junto ao DETRAN para efetivação da alienação.
A própria jurisprudência foi firmada no sentido de que se deve mitigar o artigo 134 do CTB diante de evidências da transferência da posse e propriedade do bem para fins de afastar a responsabilidade do antigo proprietário em relação às infrações praticadas após a alienação, mesmo que não ocorra a comunicação ao DETRAN. É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, consolidado com a edição do verbete nº 585 que “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.
A ausência de cumprimento da obrigação pela adquirente de transferir o veículo para seu próprio nome, causando o lançamento de infrações, débitos e pontos na CNH da parte promovente é fato que causa violação a direito da personalidade apto a causar dano moral.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso provido para anular a sentença e, no mérito, julgar parcialmente procedente a pretensão inicial. (TJ-MT - RI: 10019846020168110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 30/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/07/2020) Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica da lesada, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. À vista de tais critérios, bem como, atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 86447383.
O Autor opôs embargos declaratórios na ID 86854069 alegando a existência de omissão na decisão, por entender que não foi apreciado o pedido alternativo de suspensão das penalidades administrativas.
Pois bem.
Considerando que já houve análise do mérito do processo por meio da presente sentença, entendo que o recurso aclaratório apresentado pelo Autor na ID 86854069 perdeu o seu objeto.
Isso posto, OPINO por REJEITAR o recurso de embargos de declaração de ID 86854069, face a perda do objeto, em razão da prolação da sentença e consequente análise do mérito do processo.
DISPOSITIVO Por todo o exposto e fundamentado, após a análise da versão fática e probatória apresentada por ambas as partes, OPINO por: 1.
DECRETAR a REVELIA do Réu, com fulcro no art. 344 do CPC e artigo 20 da lei 9099/95; 2.
JULGAR PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer formulado pelo Autor, determinando que a Ré, no prazo de 30 dias, promova a transferência do veículo placa nº LCN-8924 e Renavam nº *07.***.*64-74 de ano 1998/1999, para o seu nome, bem como todas as multas e tributos, a partir da data de venda do automóvel, qual seja, 05/03/2021, sob pena de multa fixa que OPINO arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (15/06/2022) e corrigidos monetariamente (INPC), a partir desta data. 4.
REJEITAR o recurso de embargos de declaração de ID 86854069.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/01/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 18:43
Juntada de Projeto de sentença
-
19/01/2023 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2022 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 16:36
Juntada de
-
18/07/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 20:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/06/2022 07:58
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
07/06/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 04:42
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 03:29
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2022 12:00
Conclusos para decisão
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01/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:00
Audiência Conciliação juizado designada para 01/08/2022 16:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
01/06/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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