TJMT - 1001772-89.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 10:44
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:24
Recebidos os autos
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31/05/2023 00:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/04/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 06:17
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 06:17
Decorrido prazo de MARCOS MENDES DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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20/04/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 01:03
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1001772-89.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: MARCOS MENDES DA SILVA RECLAMADA: OI S.A.
Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a parte autora que seu nome foi inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito.
Alegou que desconhece o valor cobrado e ainda, negou a existência de relação jurídica.
Nos pedidos, requereu a declaração de inexistência da dívida e a reparação por danos morais.
Na contestação, a reclamada sustentou que o consumidor foi titular de um terminal fixo e que, em decorrência de uma situação de inadimplemento, apenas exerceu o seu direito de cobrança.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Da preliminar. - Do comprovante de endereço em nome de terceiro.
Com o devido respeito aos argumentos da reclamada, consigno que o comprovante de residência não se trata de um documento imprescindível para o ajuizamento de eventual reclamação cível, tanto é que, nos termos do artigo 319, II, do CPC, basta que a inicial indique, dentre outros dados pessoais, “o domicílio e a residência do autor e do réu”.
Além disso, contemplar a tese da reclamada não só iria caracterizar um excesso de formalismo, como também, iria ferir os princípios norteadores do Juizado Especial Cível (artigo 2º da Lei nº 9.099/95).
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA - DISPENSABILIDADE - EXCESSO DE FORMALISMO - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A determinação para apresentação de comprovante de residência em nome da autora revela formalismo excessivo, mormente porque os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da informalidade e simplicidade, de modo que a ausência do documento não resulta em indeferimento da petição inicial. 2.
Assim, afasta-se a inépcia da inicial declarada pelo juízo a quo. (...) 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10200181020218110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 01/10/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/10/2021).”.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
Da prejudicial de mérito. - Da prescrição.
A reclamada defendeu que a pretensão vestibular está prescrita, pois, apesar do reclamante ter sido negativado por uma dívida vencida em 20/04/2018, a demanda somente foi ajuizada após o decurso do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
Reza o artigo 189 do Código Civil que: “Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”.
Oportuno registrar que o dispositivo acima contempla o princípio da actio nata, o qual estabelece que o fluxo do prazo prescricional somente é iniciado após o efetivo conhecimento do evento danoso por parte do titular do direito violado.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE TELEFONIA – PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA – COBRANÇA ILEGÍTIMA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANOS MORAIS IN RE IPSA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil tem como marco inicial a data da ciência da existência de restrição creditícia em nome do consumidor (Teoria da Actio Nata). (...). (TJ-MT 10177325620218110002 MT, Relator: CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Data de Julgamento: 24/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/05/2022).”.
Apesar da explanação defensiva, entendo que o reclamante somente tomou efetivo conhecimento da negativação na data de 21/01/2023, ou seja, quando foi realizada a consulta restritiva de seu nome (Id. 107959172), não restando configurada a prescrição.
Desta forma, rejeito a matéria prejudicial de mérito.
Do julgamento antecipado.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do reclamante.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ou a ilegitimidade da inscrição vinculada ao nome do postulante nos serviços de proteção ao crédito.
No caso, a reclamada se limitou à alegação de que o reclamante teria sido titular de um terminal fixo, cujo instrumento de contratação não foi apresentado no caderno processual, fato que não só compromete a exigibilidade do débito, mas, precipuamente, demonstra a ilegitimidade do apontamento inserido em face do consumidor nos cadastros do SPC/SERASA.
Por oportuno, assinalo que as telas sistêmicas e faturas anexadas à defesa, por serem provas unilaterais sem possibilidade de contraditório, são insuficientes para demonstração da existência do alegado negócio jurídico.
Pelo exposto, consigno que a parte demandada não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois a esta competia provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO – TELEFONIA – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO – ORIGEM NÃO COMPROVADA – JUNTADA DE RELATÓRIO DE CHAMADAS, FATURAS E TELAS SISTÊMICAS CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO– INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – PEDIDO CONTRAPOSTO AFASTADO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Existindo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a negativação, comprovar que houve a contratação, a prestação do serviço e o respectivo inadimplemento. 2.
Telas sistêmicas, relatório de chamadas e faturas não são suficientes para demonstrarem a contratação e a origem do débito, posto que é prova unilateral que deve ser admitida apenas quando corroboradas por outros elementos de prova. 3.
Não restando comprovada a contratação e a origem do débito, tem-se como indevida a restrição, devendo o fornecedor de produtos e serviços suportar os riscos do negócio. 4.
A inscrição indevida do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. 5.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Sentença reformada. 7.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10004814420218110028 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 22/03/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/03/2022).”.
Sendo assim, o cancelamento da dívida que figura em nome do reclamante é medida que se impõe.
Ainda, importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
A indevida inserção do nome do reclamante nos cadastros e órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa.
Ademais o referido comportamento ultrapassa o mero aborrecimento, já que causa ofensa ao nome, honra e boa fama do consumidor, direitos da personalidade com proteção fundamental no ordenamento jurídico.
O Art. 927 do Código Civil, assim assevera: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo trilhar, o parágrafo único do referido dispositivo anuncia: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Nesses casos, o dano moral prescinde de prova, basta o mero acontecimento dos fatos e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há a obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos como dor ou sofrimento, eventual mudança no estado de alma do lesado decorrente do dano moral não constituem o próprio dano, são apenas efeitos ou resultados do dano.
Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar ainda ao princípio da razoabilidade a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Ressalto que a quantificação do valor da reparação em dano moral também observa a existência de inscrições posteriores e, no caso, a parte autora não possui apontamentos adicionais (Id. 107959172), o que reflete diretamente no parâmetro condenatório.
Por fim, rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé e pedido contraposto formulado pela reclamada, diante da conclusão proferida em relação ao pedido principal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar, bem como a prejudicial de mérito arguida e, no tocante ao mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 469,14 (quatrocentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos). 2) Condenar a reclamada ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento, indexada pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes calculados a partir da obtenção do extrato (21/01/2023), haja vista que o comprovante anexo à exordial não informa a data da inclusão do apontamento.
Por derradeiro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
10/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 12:29
Juntada de Projeto de sentença
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10/04/2023 12:29
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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20/03/2023 07:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/03/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2023 01:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 15:04
Recebimento do CEJUSC.
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09/03/2023 15:04
Audiência de conciliação realizada em/para 09/03/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
09/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 12:11
Recebidos os autos.
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02/03/2023 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001772-89.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 6.469,14 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCOS MENDES DA SILVA Endereço: RUA SÃO PAULO, s/n, (LOT N V GRANDE), CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78135-613 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: , N°3379, AVENIDA ARIOSTO DA RIVA, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 09/03/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 23 de janeiro de 2023 -
23/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 15:57
Audiência de conciliação designada em/para 09/03/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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23/01/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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