TJMT - 1000087-11.2023.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 01:14
Recebidos os autos
-
19/11/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/11/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 16:07
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
04/10/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 03:43
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA PROCESSO: 1000087-11.2023.8.11.0111.
AUTOR(A): VICTORIA FERNANDA GARCIA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação previdenciária promovida por VICTORIA FERNANDA GARCIA MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
No decorrer do procedimento, a parte autora manifestou pela extinção do feito e consequente arquivamento (id. 122214001).
Formalizado os autos, vieram conclusos para deliberação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que a parte requerente manifestou que não possui interesse no prosseguimento do feito, resta ao Juízo apenas a homologação de sua desistência e consequentemente a perda de objeto da exceção oposta.
Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, consoante inteligência do artigo 200, parágrafo único, do CPC, razão por que JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ausente interesse recursal, o trânsito em julgado é imediato.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito em Substituição Legal -
25/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 15:31
Extinto o processo por desistência
-
22/09/2023 17:09
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº1000087-11.2023.8.11.0111 I N T I M A Ç Ã O do(a,s) advogado(a,s) da(s) parte(s) Requerente para manifestar o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, diante da informação de id. 119679734.
Matupá, 23 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) JOICE DE SOUZA PORTELLA Analista Judiciário(a) -
23/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 03:47
Decorrido prazo de VICTORIA FERNANDA GARCIA MARTINS em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 09:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 09:04
Decorrido prazo de VICTORIA FERNANDA GARCIA MARTINS em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 03:34
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 03:34
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 1000087-11.2023.8.11.0111 Certifico que a perícia determinada nestes autos foi designada para o dia 18/05/2023, às 11:00 horas, a ser realizada na sede do Fórum de Matupá.
Por conseguinte, procedo a INTIMAÇÃO das partes acerca da perícia agendada, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem quesitos e assistente técnico, se ainda não apresentados.
Matupá, 17 de abril de 2023. (assinado digitalmente) JOICE DE SOUZA PORTELLA Analista Judiciária -
17/04/2023 17:14
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 18:27
Expedição de Informações
-
24/02/2023 17:02
Expedição de Informações
-
17/02/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 13:42
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 00:47
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DECISÃO PROCESSO: 1000087-11.2023.8.11.0111.
AUTOR(A): VICTORIA FERNANDA GARCIA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 - RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 2 - DEFIRO o pedido de Justiça gratuita, revogando-o a qualquer tempo se inverídica a declaração ou alterado o cenário financeiro da parte autora no curso da demanda. 3 – Acerca do pedido de tutela antecipada, a parte autora requer a concessão imediata do beneficio de prestação continuada assistencial, uma vez que preencheria as condições para percepção do beneficio pretendido.
DECIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é cabível desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante disciplina o art. 300 do CPC, bem como quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Tal figura jurídica é de aplicação restrita no processo civil, porquanto depende de pressupostos legais.
No plano judicial, é na fase de instrução processual que o magistrado terá condições de decidir a respeito da pretensão da autora ou, de outro modo, pode-se dizer que sem a realização da prova pericial e estudos sociais é impossível antecipar a tutela de mérito, pois se assim fosse seria o mesmo que dar caráter de execução provisória a uma sentença que não existe.
No caso sob exame, a parte autora pleiteia, em antecipação dos efeitos da tutela de mérito, a concessão do benefício de prestação assistencial.
A prova material acostada nos autos não é suficiente e não se tem a probabilidade que exige a lei para obtenção da prestação jurisdicional de plano.
Em suma, a parte autora não forneceu elementos suficientes para convencer este Juízo quanto às alegações esposadas na inicial.
Isso porque, os documentos acostados aos autos pela parte autora, numa cognição não exauriente, não apresentam a necessária certeza de que, caso a demanda fosse julgada neste instante, a parte autora sagrar-se-ia vitoriosa, razão por que a discussão em pauta reclama maior dilação probatória.
Ademais, nada consistente nos autos consubstancia a urgência reclamada para adiantar a tutela postulada.
Alegações de necessidade premente não servem, por si sós, sem evidências confirmadas, para aferir o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por ora ausente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, porquanto não atendidos os requisitos legais previstos no art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil. 4 - OFICIE-SE à APS de Matupá/MT para que, no prazo de 15 dias, encaminhe informações constantes do CNIS da parte autora e, se casado ou em união estável, do respectivo cônjuge/convivente, bem como de seus genitores, para o que deverá a Secretaria da Vara encaminhar os dados constantes dos autos. 5 – Pelo Ofício n. 43/2011-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 20.04.2011, a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda que, em benefícios previdenciários afetos à área médica, bem como à levantamento socioeconômico, seja primeiramente realizada a perícia, para após ser procedida à sua citação, com o que seria outorgada maior celeridade ao deslinde da demanda. 6 – Portanto, NOMEIO como perito o (a) Dr. (a) Marcelo Campos Hernandorena Ramos, CRM/RS nº 41186, médico atuante nesta Comarca, devendo a Sra.
Gestora proceder ao contato com o perito nomeado, bem como o agendamento da perícia. 7 – Conforme dispõe o artigo 1º da Resolução nº 232 de 13 de julho de 2016, editada pelo Conselho da Justiça Federal, as despesas com peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal, observado o limite máximo estabelecido na tabela da referida resolução, a qual estabelece como valor máximo R$ 500,00 (quinhentos reais) para honorários periciais, e considerando a natureza da demanda, bem como a complexidade da perícia a ser realizada, entendo que o valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), pois guarda proporção ao trabalho a ser desenvolvido pelo médico perito. 8 - Levando em conta o grande volume de feitos que reclamam realizações de perícias médicas e a carência de profissionais nesta urbe, FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, prazo que será contado a partir da intimação com a entrega dos quesitos e documentos ao Sr.
Perito. 9- NOTIFIQUE-SE a Assistente Social credenciada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo de estudo socioeconômico. 10 – Após a perícia agendada, INTIMEM-SE as partes acerca da perícia agendada e do estudo socioeconômico, quando poderão, no prazo de 05 dias, indicar quesitos e assistente técnico (cuja intimação pessoal é dispensável), se ainda não indicados. 11 – Após a realização da perícia, nada sendo requerido pelas partes, REQUISITE-SE pagamento junto ao Diretor do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso (anexando cópia da presente nomeação), conforme o “ANEXO I” da Resolução n° 541/2007 do CJF. 12 - Com aporte da pericia médica, e estudo socioeconômico realizado, CITE-SE a Autarquia demandada para, no prazo legal, responder aos termos da inicial, oportunidade em que se manifestará sobre o laudo médico e estudo social. 13 – Após a apresentação da contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a perícia e estudo socioeconômico, quando poderá, se for o caso, confrontar documentos e teses levantadas na contestação. 14 - Como quesitos do Juízo, o Sr.
Médico Perito deverá responder, nos termos do parágrafo 2º, do art. 20 da Lei 8.742/1993 “se a parte autora tem algum impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, expedindo-se o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
24/01/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 22:30
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2023 22:30
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/01/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030182-11.2021.8.11.0041
Gabriel Nadaf Furio
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Jorge Luiz Miraglia Jaudy
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/05/2024 16:01
Processo nº 1004991-30.2022.8.11.0040
Daniel da Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Fraga de Mello
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/05/2022 07:15
Processo nº 0022733-05.2010.8.11.0041
Jose Cristovao dos Santos
Rosa Paiva Monteiro
Advogado: Elianeth Glaucia de Oliveira Nazario Sil...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/07/2010 00:00
Processo nº 1004449-57.2021.8.11.0004
Maria Clara Milani Soto
Havan Lojas de Departamentos LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/05/2021 13:51
Processo nº 1011380-14.2019.8.11.0015
Jose Ferreira Cruz
Banco Bmg S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/09/2019 08:28