TJMT - 1000010-14.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
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15/06/2023 06:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 06:19
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DA CRUZ SOARES em 14/06/2023 23:59.
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03/06/2023 09:25
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DA CRUZ SOARES em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 02:06
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 03:51
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000010-14.2023.8.11.0010.
RECONVINTE: CARLOS ANDRE DA CRUZ SOARES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CARLOS ANDRE DA CRUZ SOARES, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte requerida na manifestação de ID nº 118689070, informou o pagamento objeto da lide.
Diante disso, a parte autora pugna pela expedição de alvará para levantamento da verba depositada em juízo pelo requerido (ID nº 118739324).
Como é cediço, determina o artigo 526 do CPC ser lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender cabível, bem como em seu §3º do mesmo dispositivo dispõe que, não se opondo o autor ao valor depositado, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo, na forma do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925 do CPC.
Posto isto, JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 526, §3º, c/c artigo 924, inciso II, e artigo 925, todos do CPC, razão pela qual autorizo que a parte postulante proceda ao levantamento dos valores vinculados aos autos mediante a expedição do competente Alvará Judicial, a ser expedido em nome do beneficiário ou de seu advogado, desde que este tenha procuração especial para tanto.
Sentença publicada e registrada pelo sistema eletrônico PJE 2.0.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
25/05/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 17:45
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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25/05/2023 17:43
Juntada de Alvará
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25/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2023 14:19
Conclusos para decisão
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25/05/2023 08:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2023 17:16
Processo Desarquivado
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24/05/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 16:42
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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28/04/2023 06:20
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DA CRUZ SOARES em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:24
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000010-14.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: CARLOS ANDRE DA CRUZ SOARES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alega a parte ré, preliminar de inépcia da inicial.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação, bem como com a narrativa dos fatos.
No caso em tela, a parte autora instruiu a exordial com o comprovante de residência, procuração e o extrato da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, ao passo que os documentos apresentam informações verossímeis.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por CARLOS ANDRE DA CRUZ SOARES, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Ademais, tendo a parte reclamante afirmado não ter entabulado qualquer negócio jurídico que justificasse o apontamento indevido, incumbiria a parte reclamada demonstrar a existência da relação jurídica que originou o débito discutido na presente demanda, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Outrossim, em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que foi juntado pela parte promovida, na peça de resistência, telas e relatórios que aparentam ser de seu sistema, os quais não têm o condão probatório, pois ao que tudo indica se tratam de documentos apócrifos e produzidos unilateralmente.
No presente caso, em pese a parte reclamada tenha afirmado a existência do débito, bem como tenha asseverado na peça de resistência a inexistência de irregularidades, observa-se que esta NÃO trouxe aos autos qualquer tipo de contrato ou documento, quiçá aqueles firmados pela parte autora, que comprovasse a origem dos débitos, se descuidando de provar o alegado na peça defensiva, passando ao largo de comprovar a relação jurídica entre as partes, que ensejaram os débitos discutidos nos autos.
Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando que a inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, tendo em vista a inexistência de dívida, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ao inserir o nome do consumidor, indevidamente, nos cadastros de proteção ao crédito, a parte ré praticou ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral “in re ipsa”, conforme entendimento firmado no STJ.
Em relação a aplicabilidade da súmula 385 do STJ, verifica-se que esta se torna inaplicável.
Isso porque, embora a parte autora possua outro apontamento negativo, infere-se dos autos que trata-se de apontamento POSTERIOR, o que não afasta o dever de indenizar, vez que inexiste legítima inscrição preexiste à discutida nos autos, quando do ajuizamento da presente ação.
Entretanto, o apontamento restritivo posterior deve ser levado em conta para reduzir o valor indenizatório, já que a situação da parte autora é diversa daquele que nunca teve uma anotação lícita, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação financeira por danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – declarar inexigível o débito discutido na presente demanda; 2 – determinar que a parte promovida providencie a exclusão dos dados da parte reclamante, junto aos órgãos de proteção do crédito, bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa; e 3 – condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, ante a existência de negativação posterior à discutida na presente demanda, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme disposição da súmula 54 do STJ.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
10/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 13:24
Juntada de Projeto de sentença
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10/04/2023 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2023 16:30
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 10:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/03/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 11:51
Audiência de conciliação realizada em/para 28/02/2023 09:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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28/02/2023 11:50
Juntada de Termo de audiência
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23/02/2023 16:10
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZGFmOThlZTEtODliOS00NDU0LWI3YTEtODRmMTRkMGYxZmEx%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=b1085189-df2e-4df7-be29-5ab43c24e2e1&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true segue link da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia 28/02/2023 às 09:30HS uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com .
Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais. (Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) MARIA CÉLIA DE BRITO CAPATO Gestora Judiciária - Substituta -
25/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 15:23
Audiência de conciliação designada em/para 28/02/2023 09:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
16/01/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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