TJMT - 1030590-82.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 15:51
Baixa Definitiva
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04/04/2024 15:51
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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04/04/2024 15:50
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 01:04
Decorrido prazo de CLAUDINEI ROCHA PINHEIRO em 01/04/2024 23:59
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16/03/2024 01:48
Publicado Intimação de Acórdão em 14/03/2024.
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16/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 02:03
Decorrido prazo de ZISLAEL SILVINA DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – PENA-BASE E REGIME PRISIONAL – PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS E FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO – QUANTIDADE SIGNIFICATIVA – APREENSÃO DE 46,926KG (QUARENTA E SEIS QUILOGRAMAS E NOVECENTOS E VINTE E SEIS GRAMAS) DE MACONHA – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE - CONFECÇÃO DE APROXIMADAMENTE 46.926 (QUARENTA E SEIS MIL, NOVECENTOS E VINTE E SEIS) CIGARROS – VALOR COMERCIAL – AUMENTO DA REPRIMENDA BASILAR EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA – PATAMAR RAZOÁVEL – JULGADOS DO STJ, TJRS E TJDFT – PENA-BASE REDIMENSIONADA – APELADO REINCIDENTE – AGRAVANTE APLICADA – ARESTO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA – ENTENDIMENTO DO STJ – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INAPLICABILIDADE – REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA – JULGADO DO STJ – REGIME PRISIONAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA – DECISÃO DO STJ – INICIAL FECHADO AUTORIZADO – RECURSO PROVIDO.
A quantidade de droga apreendida [46,926kg (quarenta e seis quilogramas e novecentos e vinte e seis gramas) de maconha] justifica a exasperação da reprimenda basilar, notadamente porque se mostra significativa e trata-se de circunstância preponderante, consoante diretrizes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 (STJ, AgRg no HC 708576/SP).
Essa quantidade de droga transportada pelo apelado [46,926kg de maconha] possibilitaria a confecção de aproximadamente 46.926 (quarenta e seis mil, novecentos e vinte e seis) cigarros, sopesados estudos empíricos que indicam a utilização de 1g (um grama), em média, por baseado (TJRS, HC nº *00.***.*69-09), bem como possui valor comercial passível de ser estimado em aproximadamente R$ 140.778,00 (cento e quarenta mil e setecentos e setenta reais), utilizando-se como referência o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) o quilo, conforme novo estudo do CdE [Centro de Excelência para a Redução da Oferta de Drogas Ilícitas], SIMCI [Sistema Integrado de Monitoreo de Cultivos Ilícitos], SENAD [Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública], UNODC [Escritório das Nações Unidas Sobre Drogas e Crime] e PNUD [Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento] sobre a precificação das drogas no mercado nacional (disponível em: https://www.cdebrasil.org.br/estudos) -, a evidenciar maior reprovabilidade da conduta.
A exasperação da reprimenda basilar em 1 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa mostra-se razoável, considerada a apreensão de quantidade semelhante de maconha [“mais de 46kg (quarenta e seis quilogramas)”], de acordo com entendimento do e.
TJDFT (Ap nº 0720913-89.2020.8.07.0001).
Afigura-se “imperiosa a aplicação da agravante da reincidência se o acusado possuía, à época da prática do ato ilícito, condenação criminal transitada em julgado” (TJMT, Ap nº 0014260-80.2017.8.11.0042).
A atenuante da confissão espontânea deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes (STJ, REsp nº 1.947.845/SP).
A minorante do tráfico privilegiado revela-se inaplicável ao apelado se ele não preenche o requisito legal da primariedade (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ, AgRg no HC nº 835.740/SP).
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis [natureza e quantidade da droga] e a reincidência justificam o inicial fechado, embora a pena imposta seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão (STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 1.996.252/RJ).
Recurso ministerial provido para readequar as penas da apelante a 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, em regime inicial fechado. -
12/03/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 13:07
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELANTE) e provido
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09/03/2024 09:17
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 03:11
Publicado Intimação de pauta em 29/02/2024.
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29/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Março de 2024 a 08 de Março de 2024 às 09:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª CÂMARA CRIMINAL.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
27/02/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:06
Remetidos os Autos outros motivos para Gabinete 1 - Primeira Câmara Criminal
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10/11/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 18:12
Conclusos para decisão
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23/10/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
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06/09/2023 18:55
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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