TJMT - 1002777-52.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
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03/12/2023 01:14
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 14:06
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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21/10/2023 13:04
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 05/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 06/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:14
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 05/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:14
Decorrido prazo de GHESSICA MAYARA BATISTA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:36
Decorrido prazo de GHESSICA MAYARA BATISTA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:05
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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30/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002777-52.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: GHESSICA MAYARA BATISTA SILVA EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Visto, Expedido novo alvará judicial em conta bancária indicada pela advogada da exequente no id. 129989116 e, após, cumpra-se integralmente a decisão de id. 128176036.
Arquivem-se os autos. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito - 
                                            
27/09/2023 21:43
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 21:43
Decisão interlocutória
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27/09/2023 11:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:15
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 06:42
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 12:10
Conclusos para decisão
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25/09/2023 12:10
Processo Desarquivado
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25/09/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 13:43
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002777-52.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: GHESSICA MAYARA BATISTA SILVA EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Visto, Expedido novo alvará judicial em conta bancária indicada pela exequente no id. 128550048, cumpra-se integralmente a decisão de id. 128176036.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, após, arquivem-se os autos. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito - 
                                            
13/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 15:04
Decisão interlocutória
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11/09/2023 15:03
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 04:17
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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11/09/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002777-52.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: GHESSICA MAYARA BATISTA SILVA EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Visto, Dos autos, verifica-se que a exequente já alcançou a satisfação integral da obrigação, ante a quitação do débito pela parte executada mediante o depósito no valor de R$ 6.157,33, conforme guia de id. 127633333, a evidenciar o seu desinteresse quanto ao prosseguimento do presente feito, e autorizar, assim, a sua extinção.
Assim, diante da satisfação integral da obrigação e concordância da parte credora no id. 127947570, o Estado-Juiz julga extinto o presente feito com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesta oportunidade, efetiva-se a expedição de alvará para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente, observando os dados bancários informados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas todas deliberações, arquive-se, mediante as baixas e anotações.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito. - 
                                            
05/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2023 08:25
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 14:51
Conclusos para decisão
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01/09/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 06:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. - 
                                            
31/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:05
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. - 
                                            
07/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2023 11:47
Processo Desarquivado
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05/08/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2023 21:21
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 03:25
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 03:25
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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19/07/2023 03:25
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:25
Decorrido prazo de GHESSICA MAYARA BATISTA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:59
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002777-52.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GHESSICA MAYARA BATISTA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., TVLX VIAGENS E TURISMO S/A I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata – se de ‘AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS’ cuja causa de pedir funda – se na alegação de falha na prestação de serviço perpetrada pela em virtude cancelamento unilateral de passagem durante o período pandêmico e não realização de reembolso integral.
Pede a condenação da Reclamada na reparação por danos morais, em razão do prejuízo causado.
Em contestação, a primeira Reclamada alega ausência de responsabilidade, sustenta que a responsabilidade pelo reembolso seria da segunda Ré, além disso alega que o cancelamento da passagem se deu por fato de força maior.
Em outra contestação, a segunda Requerida alega ilegitimidade, visto que eventual dano causado é de responsabilidade exclusiva da primeira empresa GOL, ora também Reclamada. É a síntese do necessário.
II - MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, por ser matéria de prova documental, estando os autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Preliminarmente, a TVLX VIAGENS E TURISMO S/A alegou sua ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, admite-se a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens, todavia, no caso em comento, o serviço prestado por essa Requerida foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, razão pela qual a tese de ilegitimidade passiva merece acolhimento, conforme entendimento do STJ: “Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, e tendo, portanto, inexistido qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da empresa de viagens, ora recorrente”. (STJ REsp 758184, J.29.06.2006).
Pelas mesmas razões, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da Requerida Gol Linhas Aéreas, que, de fato, deve figurar no polo passivo, visto que o objeto da ação trata de cancelamento de passagens aéreas ocasionado unilateralmente pela Ré.
Acolho a preliminar de retificação do polo passivo, posto que a responsável pelo transporte aéreo é a Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-59, conforme alegado em contestação.
Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito, salientando, desde já, que a ação merece juízo de parcial procedência.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, pelo não ressarcimento integral de valor pago em passagem cancelada, em período pandêmico, pela Cia Aérea.
A parte autora afirma que realizou compra de passagens aéreas para viajar com destino à cidade de Rio de Janeiro em 02 de abril de 2021, entretanto em 31 de março de 2021, vésperas de sua viagem, fora informada, através de mensagem via e-mail, que o voo havia sido cancelado pela empresa GOL, em razão da segunda onda da COVID-19.
Dessa forma, fora disponibilizado para a autora as opções de remarcação para o mesmo destino do voo alterado ou a disponibilização de créditos nos valores pagos que estaria disponível por 12 (doze) meses.
Ocorre que ao tentar realizar a remarcação da viagem foi lhe cobrado valores de diferenças das tarifas, por achar discrepante o valor pedido, visto ser muito maior que o realmente pago nas passagens canceladas pela empresa, a autora optou por pedir o reembolso, mas ao fazer essa solicitação fora informada que estaria submetida as penalidades de cancelamento feita pelo consumidor, qual não seria possível reembolsar o valor integral pago, limitando-se a devolver taxas de embarque e serviço, com justificativa de que seria aplicado as multas contratuais estipuladas pela linha aérea.
Por este motivo pede a condenação da parte autora a indenização por danos morais e matérias.
Em contestação, a Reclamada Gol alega que o cancelamento do voo se deu em razão da necessidade de ajuste da malha aérea e que a alteração fora comunicada com antecedência à agência de viagens.
Afirma que não há nos autos elementos que sejam capazes de ensejar indenização a título de dano moral e material, requerendo assim a improcedência dos pedidos iniciais.
Pois bem.
Denota-se da análise dos autos que o cancelamento do voo realizado pela Reclamada é fato incontroverso, haja vista que foi admitido em peça de contestação.
Dito isso, faz – se necessário destacar que a reclamante contratou os serviços de transporte aéreo e que este não foi prestado nos limites do contrato, já que houve o cancelamento e, consequentemente, a impossibilidade de realizar a viagem desejada.
Nesse sentido é possível inferir que razão assiste em parte a Reclamante.
Isto porque a Lei nº 14.034/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, prevê no artigo 3º que “o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado”.
Ainda, na mesma lei, é previsto que se houver cancelamento de voo, o transportador (GOL LINHAS AÉREAS) deve oferecer ao consumidor, ora autor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiros, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
Isto é, em se tratando de cancelamento feito pela prestadora de serviços, in casu a empresa Requerida, nada impede a parte consumidora, ora Requerente, optar pelo reembolso integral dos valores pagos, principalmente quando não cumprida pela Ré o disposto em lei, qual incide o dever de não cobrar novos ônus quando feita a remarcação da passagem aérea.
Além disso, para que houvesse a possibilidade de cobrar penalidades referente as multas contratuais o cancelamento da viagem deveria ter sido realizado pelo consumidor, neste caso autora, o que conforme demonstrado, tanto na peça inaugural quanto na contestação da Requerida, não ocorreu.
Cumpre destacar, ainda, que referente ao prazo de 12 (doze) meses para a realização do reembolso, deve ser contato a partir da data do voo cancelado, o que também já fora expirado sem que houvesse o efetivo pagamento integral da parte Requerida para a parte Requerente.
Assim, considerando a peculiaridade do caso, e com fundamento no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, impõe determinar que a Reclamada promova a restituição imediata da quantia total paga pela Reclamante pelas passagens não utilizadas.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, cediço que pressupõe importante ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado.
Na hipótese dos autos, os entraves enfrentados pela parte autora demonstraram causa suficiente a lhe conceder indenização por danos morais, visto que a parte autora logrou êxito em comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e a conduta da Ré, além disso, denota-se que a parte autora não conseguiu resolver, ainda que administrativamente, o impasse causado pela Requerida, assim deixou de viajar quando programado e, ainda, não lhe fora concedida nenhuma solução para solucionar a lide, conforme era o dever da parte Reclamada.
Cabe ressaltar que o dano moral, no caso concreto, não está atrelado ao cancelamento do voo e a pandemia de covid-19, mas sim, a ausência de resolução administrativa da contenda, visto que a Reclamante comprovou que tentou resolver o problema administrativamente, sem sucesso, o que gera frustração e transtorno, configurando falha na prestação de serviço e a obrigação de indenizar.
Entretanto, a valoração do dano sofrido há de ser feita mediante a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Por fim, no que concerne ao pedido de reparação por danos materiais impõe determinar a restituição da quantia R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), relativos ao valor pago pela autora na passagem cancelada pela Reclamadas, que por mais que a parte Requerida tenha deixado de esclarecer o motivo da diferença entre o valor total pago para o valor do pedido, pode ver-se explicado nas provas documentais juntadas nos autos.
III - DISPOSITIVO Por tais considerações, e em consonância com o art. 6º da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da presente RECLAMAÇÃO, e, em consequência: I.
Condenar a Reclamada Gol Linhas Aéreas S/ a reparar os danos materiais advindos do cancelamento da passagem aérea, no valor pago pela Reclamante, que se faz em R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais).
Com a incidência de juros de mora a partir da citação válida da Requerida e correção monetária a partir do efetivo prejuízo.
II.
Condenar a Reclamada Gol Linhas Aéreas S/ a pagar a Reclamante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais.
Acrescido de correção monetária a partir da publicação da presente decisão definitiva, pelo INPC e juros moratórios de 1%, sendo os juros moratórios contados a partir da citação válida.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n°9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
VINICIUS DOS SANTOS ZERI Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO - 
                                            
29/06/2023 20:16
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/06/2023 20:16
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
29/06/2023 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
19/05/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
11/05/2023 16:21
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/05/2023 16:21
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
11/05/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada em/para 11/05/2023 16:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
 - 
                                            
11/05/2023 16:19
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
10/05/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/05/2023 16:39
Recebidos os autos.
 - 
                                            
03/05/2023 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
13/04/2023 01:16
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1002777-52.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: GHESSICA MAYARA BATISTA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 4JEC Data: 11/05/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELO LIMA TERRA 29/03/2023 14:44:49 - 
                                            
29/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/03/2023 14:34
Audiência de conciliação designada em/para 11/05/2023 16:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
 - 
                                            
27/03/2023 07:17
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
17/03/2023 01:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 13/03/2023 23:59.
 - 
                                            
02/03/2023 06:44
Decorrido prazo de GHESSICA MAYARA BATISTA SILVA em 01/03/2023 23:59.
 - 
                                            
17/02/2023 01:03
Publicado Intimação em 17/02/2023.
 - 
                                            
17/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
 - 
                                            
16/02/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. - 
                                            
15/02/2023 16:34
Audiência de conciliação cancelada em/para 27/03/2023 13:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
 - 
                                            
15/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/02/2023 12:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
03/02/2023 00:53
Publicado Intimação em 03/02/2023.
 - 
                                            
03/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
 - 
                                            
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1002777-52.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: GHESSICA MAYARA BATISTA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 27/03/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. - 
                                            
01/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/02/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
01/02/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
01/02/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
01/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1002777-52.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.620,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GHESSICA MAYARA BATISTA SILVA Endereço: RUA TRINTA E TRÊS, 19, qd 58, TANCREDO NEVES, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-638 POLO PASSIVO: Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: AEROPORTO DE CONGONHAS, Rua Tamoios, 246, VILA CONGONHAS, SÃO PAULO - SP - CEP: 04626-911 Nome: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Endereço: Av Paulista, 1728, Ed El Libertador.
Andar 07, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-919 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 27/03/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 24 de janeiro de 2023 - 
                                            
24/01/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/01/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/01/2023 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
24/01/2023 09:30
Audiência de conciliação designada em/para 27/03/2023 13:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
 - 
                                            
24/01/2023 09:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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