TJMT - 1044879-26.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 01:11
Recebidos os autos
-
16/04/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/02/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 04:00
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044879-26.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: MICHEL PRATINY AFONSO DE ALMEIDA EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
Vistos.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cuja empresa executada pede a suspensão da presente execução, pois se encontra em Recuperação Judicial, com data do pedido em 01/03/2023.
Intimada para se manifestar, a parte exequente requer a suspensão pretendida pela executada. É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 49 da Lei n. 11.101/2005 dispõe que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Ainda no mesmo sentido, o e.
Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, por meio do Tema 1.051, que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial nos casos de responsabilidade civil é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Na hipótese destes autos, o fato gerador que culminou na condenação da empresa executada ao pagamento por danos morais se deu em 14/03/2018, data em que o débito fora inserido no rol dos maus pagadores, anterior, portanto, à data de distribuição do pedido recuperacional, que ocorreu em 01/03/2023.
Portanto, ao valor da condenação devido pela empresa recuperanda, ora executada, devem ser aplicados os termos iniciais dos juros e correção monetária dispostos na sentença proferida nestes autos até a data do pedido de recuperação judicial (01/03/2023), consoante estabelece o art. 9º, II da Lei n. 11.101/2005, como fez a executada no cálculo da pág. 4 do id. 122385071.
Importante destacar que a determinação do juízo recuperacional de que, em relação aos créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online nas contas indicadas pela empresa executada, refere-se apenas às execuções fiscais em trâmite em face da devedora.
Desse modo, aplica-se ao presente caso o disposto no Enunciado 51 do FONAJE, o qual prevê que os processos em desfavor de empresas em recuperação judicial devem prosseguir até a prolação de sentença de mérito, para a constituição do título executivo judicial, a fim de possibilitar à parte a habilitação de seu crédito no tempo e modo adequados nos autos do processo recuperacional.
Assim, em que pese o título executivo tenha sido constituído por força de sentença judicial proferida nestes autos, a fase de cumprimento de sentença não pode continuar a ocorrer nesta unidade, cabendo à parte exequente habilitar seu crédito junto ao Juízo Recuperacional, observados os preceitos da Lei n. 11.101/2005.
Esse tem sido o entendimento predominante da e.
Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, Relatora VALDECI MORAES SIQUEIRA, Julgado em 03/03/2023) RECURSO INOMINADO – PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO – EXCESSO NO CÁLCULO – CRÉDITO CONCURSAL – FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal.
Ainda, observada a apuração incorreta dos valores devidos, corrige-se nesse momento o valor da condenação, nos termos fixados pelo art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005 que estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial.
Recurso conhecido e provido. (N.U 8010304-26.2016.8.11.0018, Relator MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Julgado em 20/04/2023) Pelo exposto, como o crédito em discussão nesta demanda é concursal, submetendo-se aos efeitos do processo recuperacional da executada, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 8º e art. 51, II e §1º, ambos da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 51 do FONAJE.
Expeça-se certidão de crédito na quantia de R$ 6.047,23 (seis mil e quarenta e sete reais e vinte e três centavos) em favor da parte exequente, para que possa providenciar a habilitação do montante nos autos do processo de recuperação judicial da executada, na forma e momento devidos.
Sem custas ou honorários nesta fase, conforme art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as ordens acima, arquive-se mediante a adoção das formalidades necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
14/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 15:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
13/09/2023 16:08
Decorrido prazo de MICHEL PRATINY AFONSO DE ALMEIDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:34
Decorrido prazo de MICHEL PRATINY AFONSO DE ALMEIDA em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 06:55
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1044879-26.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: MICHEL PRATINY AFONSO DE ALMEIDA EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
Vistos.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de id. 122385071 em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
30/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 07:00
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 01:06
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte Executada para se manifestar acerca do cálculo apresentado, no prazo legal. -
27/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 12:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/06/2023 12:46
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 06:56
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 15:05
Devolvidos os autos
-
16/05/2023 15:05
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
16/05/2023 15:05
Juntada de manifestação
-
16/05/2023 15:05
Juntada de decisão
-
16/05/2023 15:05
Juntada de despacho
-
30/03/2023 15:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
16/03/2023 07:38
Decorrido prazo de MICHEL PRATINY AFONSO DE ALMEIDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:38
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/02/2023 17:43
Conclusos para decisão
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11/02/2023 19:02
Decorrido prazo de MICHEL PRATINY AFONSO DE ALMEIDA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/02/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2023 00:18
Publicado Sentença em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 09:30
Juntada de Projeto de sentença
-
25/01/2023 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2022 13:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/10/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 17:35
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 17:35
Recebimento do CEJUSC.
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03/10/2022 17:35
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/10/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
03/10/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 14:31
Recebidos os autos.
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30/09/2022 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/08/2022 08:20
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 24/08/2022 23:59.
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15/07/2022 06:27
Publicado Informação em 15/07/2022.
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15/07/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 02:05
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:55
Audiência Conciliação juizado designada para 03/10/2022 17:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/07/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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