TJMT - 1003136-70.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 01:11
Recebidos os autos
-
13/06/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/04/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 01:09
Decorrido prazo de AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:12
Decorrido prazo de G ANDRADE SANTOS - ME em 09/04/2024 23:59
-
05/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
05/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 13:50
Devolvidos os autos
-
19/03/2024 13:50
Processo Reativado
-
19/03/2024 13:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
19/03/2024 13:50
Juntada de acórdão
-
19/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:50
Juntada de intimação de pauta
-
19/03/2024 13:50
Juntada de intimação de pauta
-
19/03/2024 13:50
Juntada de decisão
-
19/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:50
Juntada de petição
-
19/03/2024 13:50
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
19/03/2024 13:50
Juntada de intimação de pauta
-
19/03/2024 13:50
Juntada de intimação de pauta
-
17/08/2023 18:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
15/08/2023 10:20
Decorrido prazo de AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 11:12
Decorrido prazo de G ANDRADE SANTOS - ME em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1003136-70.2021.8.11.0001 REQUERENTE: G ANDRADE SANTOS - ME REQUERIDO: AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Verifico que o recurso interposto nos autos inicialmente preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (art. 41 da LJESP), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (art. 42 da LJESP), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (art. 42, segunda parte, da LJESP), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual o RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo (art. 43 da LJESP).
Defere-se o pedido de justiça gratuita para fins de isenção do recolhimento do preparo de recurso.
Tendo em vista que já foram apresentadas as contrarrazões, REMETAM-SE os autos para a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
CUMPRA-SE.
Cuiabá-MT (datado e assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito Designada -
25/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/07/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2023 03:18
Decorrido prazo de AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:33
Decorrido prazo de AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:30
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
30/06/2023 04:09
Decorrido prazo de G ANDRADE SANTOS - ME em 29/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003136-70.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: G ANDRADE SANTOS - ME REQUERIDO: AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo em desfavor da AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO , objetivando a declaração de nulidade do auto de infração AGER 1785 E 1786 Alega o requerente que obteve conhecimento de duas multas lavradas no ano de 2019, sem que, no entanto, tivesse sido oportunizada sua defesa, haja vista a ausência de notificação.
Foi deferida a medida liminar.
Irresignado, o requerido agravou a decisão de concessão da medida, ocasião em que se ratificou o decidido por este juízo.
Com a contestação (id 99764914) e a impugnação autoral (id 102223223), vieram conclusos os autos.
Eis o breve relatório, ainda que dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Artigo 355 do CPC/2015, razão pela qual, passa-se ao julgamento de mérito, ante a ausência de preliminares arguidas.
Pois bem.
De início, nota-se que a despeito da reabertura do prazo para contestação, o requerido não apresentou documentação que comprove a já atestada ausência de notificação dos autos de infração, não logrando êxito em afastar a nulidade das penalidades em comento.
Alega-se no ato contestatório que o AR foi regularmente enviado ao endereço cadastrado na AGER como sendo o do CNPJ da empresa, expondo ainda que as informações sobre o rastreamento só ficam disponíveis na internet por 180 dias.
Repisa-se, portanto, que no caso dos autos, a parte autora foi autuada através dos autos de infração nº 1785 e 1786, lavrados em 18/12/2019, por não ter enviado quadro demonstrativo de passageiros transportados.
Cumprindo seu ônus, o requerente juntou nos ids. 47798545 e 47798549, cópia dos processos administrativos.
Da análise dos processos administrativos, verifica-se que foram enviadas notificações via AR, sendo expedido no processo de nº 631612/2019, auto de infração nº 1785, AR com código JU478874943BR, conforme fls. 8/9, (id. 47798545); e, no processo de nº 631614/2019, auto de infração nº 1786, AR com código JU478874988BR, conforme fls. 8/9, (id. 47798549).
Nesse diapasão, verifica-se que não há provas de que a parte autora tenha recebidos as notificações via correio e por consequência tenha sido notificada, pois da análise dos Ar’s, não há nenhuma informação ou anotação.
Assim, não prospera a alegação de local incerto e não sabido, pois no comprovante de AR não há anotação de motivo de devolução, não podendo presumir-se que a parte autora estivesse em local incerto e não sabido.
Nesse contexto, a nulidade do ato administrativo é medida que se impõe face à sua irregularidade.
O Poder Judiciário só poderá anular os atos administrativos quando houver ilegalidade ou ilegitimidade, vedada à análise a respeito da conveniência e oportunidade do ato.
A notificação é ato formal de conhecimento de todo o conteúdo do auto de infração e de cientificação para apresentação de defesa no prazo estipulado, e a ausência de notificação regular torna nulo o processo administrativo, devido à afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Existindo vícios para invalidar o ato administrativo, a anulação da autuação e da multa imposta ao autor é medida que se impõe.
Neste sentido, destaca-se o seguinte entendimento jurisprudencial:RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – INFRAÇÃO AMBIENTAL – MULTA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NULIDADE RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Poder Judiciário só poderá anular os atos administrativos quando houver ilegalidade ou ilegitimidade, vedada à análise a respeito da conveniência e oportunidade do ato. 2.
A notificação é ato formal de conhecimento de todo o conteúdo do auto de infração e de cientificação para apresentação de defesa no prazo estipulado, e a ausência de notificação regular torna nulo o processo administrativo, devido à afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
Existindo vícios para invalidar o ato administrativo, a anulação da autuação e da multa imposta ao autor é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 0004036-64.2012.8.11.0008, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 24/05/2022, Publicado no DJE 25/05/2022) Diante do exposto, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA E JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para DECLARAR a nulidade dos autos de infração de nº 1785 e 1786, determinando que o requerido proceda com todo o necessário para seu regular cancelamento.
Por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, I do CPC 2015.
Sirva a presente decisão como ofício de informações ao RAI referente a estes autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
14/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 16:33
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 05:20
Decorrido prazo de G ANDRADE SANTOS - ME em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:20
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE REGULACAO DOS SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 14:33
Juntada de diligência
-
17/02/2023 03:50
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 21:11
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 21:11
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 21:11
Decisão interlocutória
-
15/02/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 01:01
Decorrido prazo de G ANDRADE SANTOS - ME em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 17:44
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE REGULACAO DOS SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:37
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE REGULACAO DOS SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:36
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE REGULACAO DOS SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:47
Decorrido prazo de G ANDRADE SANTOS - ME em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 11:47
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003136-70.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: G ANDRADE SANTOS - ME REQUERIDO: AGENCIA ESTADUAL DE REGULACAO DOS SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por AREIA TUR TRANSPORTE em desfavor de A AGENCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO – AGER/MT.
Aduz a parte autora, que foi autuada através dos autos de infração nº 1785 e 1786, lavrados em 18/12/2019, porém aponta que não foi notificada para tomar conhecimento da infração.
Por esse motivo requer concedida a liminar para que o requerido suspenda o os autos de infração n.º 1785 e 1786, bem como a exigibilidade das penalidades impostas, devendo se abster de inscrever o débito na dívida ativa da Procuradoria Fiscal do Estado de Mato Grosso e adotar providências relacionadas com o serviço público de transporte de passageiros autorizado pela mesma, ou não sendo esse o entendimento requer seja reduzida as multas impostas.
Com o pedido inaugural vieram os documentos para comprovação do alegado.
Os autos foram devidamente recebidos, e a liminar indeferida para oportunizar o contraditório (ID 48601594).
Com o andar processual foi proferida sentença em id 96157314, porém, após pleito do Estado de Mato Grosso (id 99764914) verificou-se a nulidade da citação, por essa razão a sentença foi declarada nula e determinado a citação do requerido AGER/MT.
Em ID 105534951 o autor reiterou o pedido liminar pugnando pelo deferimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A tutela de urgência possui caráter excepcional e sua concessão está condicionada à efetiva demonstração de probabilidade do direito da postulante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300/CPC/15).
Como se sabe, o deferimento de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do NCPC, requer a coexistência tanto da “probabilidade do direito” como da “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Ademais, é necessário, igualmente, que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º do art. 300 do NCPC).
Sobre a sobreposição que deverá ser feita entre os três requisitos acima expostos, Cassio Scarpinella Bueno , assim assevera: “Deve prevalecer para o § 3º do art. 300 do novo CPC a vencedora interpretação que se firmou a respeito do § 2º do art. 273 do CPC atual, única forma de contornar o reconhecimento de sua inconstitucionalidade substancial: a vedação da concessão da tutela de urgência nos casos de irreversibilidade não deve prevalecer nos casos em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar é qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido.
Subsiste, pois, implícito ao sistema – porque isso decorre do ‘modelo constitucional’ – o chamado ‘princípio da proporcionalidade’, a afastar o rigor literal desejado pela nova regra.”.
Cumpre asseverar que, não obstante, a vedação contida no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, “é orientação pacífica desta Corte de que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito ‘às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação’ (REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007)” (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 785407/RJ, relator Ministro Og Fernandes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 17 de dezembro de 2018), não se aplicando, portanto, ao caso concreto, porquanto que, a liminar é plenamente reversível, possibilitando o retorno das partes ao status quo ante.
Pois bem.
O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade ou não da suspensão do auto de infração existente contra o autor.
Acerca do assunto, em análise às documentações de ID n. 47798545 e seguintes, denota-se que não há, ao menos por hora, documentos que comprove que o autor foi devidamente notificado do auto de infração, ante a ausência de recebimento dos ARs, evidencia a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, encontra-se patente, vez que a parte requerente alega não ter sido notificada contudo, contudo o não pagamento do débito ocasionará na inscrição da empresa em Dívida ativa, o que inviabiliza transações financeiras e comerciais.
Também está presente o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão, pois caso se demonstre, durante a dilação probatória, a existência de legalidade da cobrança, persistirá a possibilidade de medidas que impute à parte requerente a responsabilização.
Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida suspenda os autos de infração n.º 1785 e 1786, bem como a exigibilidade das penalidades impostas nos autos de infração já mencionados, até o julgamento final destes autos.
Fixo o prazo de 5 dias para cumprimento.
O não cumprimento da ordem acarretará multa mensal no valor de R$ 100,00 até o limite do teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Aguarde-se a citação do requerido, conforme determinado em ID 105341303.
Contestado, intime-se a parte requerente para, querendo, impugnar a contestação em até 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífera, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 dias, pugne o que entender de direito.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá/MT. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
23/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 14:59
Desentranhado o documento
-
20/01/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2022 21:32
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2022 21:32
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2022 21:32
Decisão interlocutória
-
05/11/2022 19:40
Decorrido prazo de G ANDRADE SANTOS - ME em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
24/10/2022 15:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/10/2022 10:07
Devolvidos os autos
-
22/10/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 09:05
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE REGULACAO DOS SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:31
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2022 14:31
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2021 15:25
Conclusos para julgamento
-
17/04/2021 03:06
Decorrido prazo de G ANDRADE SANTOS - ME em 16/04/2021 23:59.
-
23/02/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 07:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024287-69.2021.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Instituto de Defesa Agropecuaria do Esta...
Advogado: Frederico Augusto Alves Feliciano de Sou...
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/07/2022 17:40
Processo nº 1024287-69.2021.8.11.0041
Carjane Transportes LTDA - ME
Instituto de Defesa Agropecuaria do Esta...
Advogado: Michael Gomes Cruz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/07/2021 16:40
Processo nº 0000561-59.2010.8.11.0109
Tereza Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Silvio Luis Tietz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/06/2010 00:00
Processo nº 1003692-87.2019.8.11.0051
Verdelub - Comercio de Lubrificantes e F...
Heliflex Brasil Industria e Comercio Ltd...
Advogado: Ricardo Alexandre Viana
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/12/2019 14:41
Processo nº 1044879-26.2022.8.11.0001
Michel Pratiny Afonso de Almeida
Oi Movel S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/07/2022 10:55