TJMT - 1030590-82.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDINEI ROCHA PINHEIRO em 05/08/2024 23:59
-
01/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
01/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
23/07/2024 15:50
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2024 14:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/07/2024 14:31
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
30/06/2024 02:05
Recebidos os autos
-
30/06/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/04/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:38
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
24/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 17:10
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:32
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
16/04/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:20
Expedição de Mandado
-
15/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 13:56
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 12:00
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:00
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#
-
11/04/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:51
Devolvidos os autos
-
04/04/2024 15:51
Processo Reativado
-
04/04/2024 15:51
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
04/04/2024 15:51
Juntada de manifestação
-
04/04/2024 15:51
Juntada de intimação de acórdão
-
04/04/2024 15:51
Juntada de intimação de acórdão
-
04/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:51
Juntada de acórdão
-
04/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:51
Juntada de manifestação
-
04/04/2024 15:51
Juntada de intimação de pauta
-
04/04/2024 15:51
Juntada de intimação de pauta
-
04/04/2024 15:51
Juntada de despacho
-
04/04/2024 15:51
Juntada de manifestação
-
04/04/2024 15:51
Juntada de vista ao mp
-
04/04/2024 15:51
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
04/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/09/2023 18:52
Juntada de Ofício
-
06/09/2023 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2023 05:47
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do réu para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar CONTRARRAZÕES. -
30/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 06:13
Decorrido prazo de ZISLAEL SILVINA DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 19:55
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
17/07/2023 15:19
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 600 do CPP, intima-se a defesa para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar suas razões acerca da Sentença (id. 109187660), advertindo-se que, findo o prazo, com as razões ou sem elas, os autos serão remetidos à instância superior. -
13/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:55
Juntada de Ofício
-
05/07/2023 03:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 06:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 15:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 15:22
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/03/2023 19:27
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 17:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
14/02/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:40
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 17:28
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:28
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2023 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 06/02/2023 15:30, 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
06/02/2023 10:39
Juntada de Laudo Pericial
-
03/02/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 17:50
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 17:49
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 17:42
Juntada de Ofício
-
31/01/2023 03:59
Decorrido prazo de ZISLAEL SILVINA DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 09:54
Decorrido prazo de ZISLAEL SILVINA DE SOUZA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:02
Juntada de Ofício
-
27/01/2023 18:00
Juntada de Ofício
-
27/01/2023 17:55
Juntada de Ofício
-
27/01/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 00:54
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
25/01/2023 00:35
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1030590-82.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pelo autuado ZISLAEL SILVINA DE SOUZA, por meio de advogado constituído, aduzindo, em síntese, que não estão presentes os requisitos da segregação (ID 106708217).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa (ID 107522918).
Vieram-me conclusos.
Eis a síntese do necessário.
Volvendo os autos, verifico que o pedido formulado pela defesa não merece acolhimento.
De início, verifica-se a presença de uma das condições de admissibilidade da prisão preventiva, prevista no inciso I do art. 313 do CPP, uma vez que a prisão se deu por delito de tráfico de drogas, cuja pena privativa de liberdade supera o máximo de 04 (quatro) anos.
Consigne-se que, por ocasião da prisão do acusado, foram apreendidos 57 tabletes de maconha, perfazendo massa de 46,926 kg (quarenta e seis quilogramas e novecentos e vinte e seis gramas), circunstâncias que reforçam o indício da prática de traficância in casu, notadamente quando somados às declarações colhidas.
Além disso, verifico, a par da existência de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade delitiva, a necessidade da custódia como forma de garantir a ordem pública, à luz dos fatos acima delineados, de forma a evitar que, solto, permaneça o flagrado fazendo da traficância verdadeira profissão e meio de ganhar a vida, em prejuízo do número crescente de pessoas arrebatadas para o vício.
Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, a prisão preventiva do Recorrente está devidamente fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo transporte intermunicipal de elevada quantidade de droga, o que atende ao requisito da garantia da ordem pública. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior entende pela idoneidade da fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta em razão da substancial quantidade de droga apreendida. 3.
A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre no caso em tela. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 5.
Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o preso deve comprovar, simultaneamente, o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e o encarceramento, o que não se verificou na hipótese dos autos. 6.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.” (RHC n. 163.214/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.) Merece destaque, ainda, a facilidade de locomoção do autuado, o qual reside em Querência, e teria se disposto a vir até Rondonópolis para transportar a droga até Querência, evidenciando, de igual maneira, a necessidade da custódia como forma de assegurar a aplicação da lei penal, dada a possível ausência de dificuldades em perpetrar delitos em diversas localidades e ausência de vínculo com o distrito de culpa.
Não obstante se trate de agente tecnicamente primário, as informações extraídas dos autos evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do autuado, notadamente pela elevada quantidade, natureza das drogas apreendidas e facilidade de locomoção, indicando a existência de comércio malsão em larga escala, circunstâncias que, somadas ao transporte intermunicipal da droga (seria transportada Rondonópolis para o município de Querência), demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública.
Não bastasse isso, é certo que ainda pendem apurações acerca dos demais envolvidos na prática criminosa pela qual foi preso o acusado, sendo certo que sua prisão se impõe também para garantir que não destrua provas, permitindo-se, assim, aferir as demais nuances e autores do fato. À luz desses elementos, que denotam a presença de indícios suficientes de autoria criminosa pelo acusado, é evidente que eventuais predicados pessoais não serviriam para ensejar sua colocação em liberdade.
Nesse momento, por tudo quanto se mencionou, é imperativa a prisão cautelar, mostrando-se insuficiente qualquer medida alternativa a esta.
Ademais, destaco que não houve qualquer alteração fático/processual que justifique a mudança dos fundamentos já apresentados na decisão que decretou a prisão preventiva do réu.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido apresentado e mantenho a prisão preventiva do acusado ZISLAEL SILVINA DE SOUZA.
Rondonópolis/MT, 20 de janeiro de 2023.
Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito -
23/01/2023 15:01
Juntada de Petição de parecer
-
23/01/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 17:30
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:30
Decisão interlocutória
-
17/01/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 17:12
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:11
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 06/02/2023 15:30, 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
12/01/2023 16:59
Recebida a denúncia contra ZISLAEL SILVINA DE SOUZA - CPF: *30.***.*79-20 (ACUSADO(A))
-
12/01/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 18:47
Juntada de Ofício
-
11/01/2023 18:43
Juntada de diligência
-
21/12/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:31
Juntada de Ofício
-
16/12/2022 14:05
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 14:01
Expedição de Mandado
-
16/12/2022 13:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/12/2022 15:40
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:40
Decisão interlocutória
-
14/12/2022 21:28
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 21:28
Juntada de Petição de denúncia
-
14/12/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 16:23
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 15:56
Juntada de Petição de edital intimação
-
12/12/2022 15:56
Juntada de Petição de termo
-
12/12/2022 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2022 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2022 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2022 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2022 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2022 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2022 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2022 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2022 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2022 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2022 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2022 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2022 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2022 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2022 15:56
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
12/12/2022 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2022 15:56
Juntada de Petição de termo
-
12/12/2022 15:56
Juntada de Petição de termo
-
12/12/2022 15:56
Juntada de Petição de termo
-
12/12/2022 15:56
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
12/12/2022 15:56
Juntada de Petição de auto de prisão
-
12/12/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
12/12/2022 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2022 15:55
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/12/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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