TJMT - 1001915-81.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 01:23
Recebidos os autos
-
27/08/2023 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/08/2023 07:02
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 07:02
Decorrido prazo de AGUIA TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 07:02
Decorrido prazo de EDMIR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 07:49
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 01:11
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001915-81.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: EDMIR FRANCISCO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., AGUIA TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Vistos, etc.
Compulsando os autos, nota-se a quitação do valor devido, de acordo com a guia de pagamento carreada junto ao Id. 124411497 portanto, inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado.
Assim, nos termos do artigo 924.
II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito.
Proceda-se a liberação da quantia de R$ 294,25 (Duzentos e noventa e quatro reais e vinte cinco centavos) à conta indicada abaixo, tendo em vista a existência de procuração conferida à causídica no Id. 107645501*.
Banco Bradesco Agência: 3218 Conta-Corrente: 92913-1 Titular: ANDRÉA P.
BIANCARDINI CPF: *94.***.*19-68 Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
27/07/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 14:27
Juntada de Alvará
-
27/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
22/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
20/07/2023 06:43
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 06:41
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 06:41
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 06:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2023 06:39
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 08:29
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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08/07/2023 02:57
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:57
Decorrido prazo de AGUIA TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:43
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:06
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 04/07/2023 23:59.
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21/06/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 00:37
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001915-81.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: EDMIR FRANCISCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., AGUIA TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Processo nº: 1001915-81.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por EDMIR FRANCISCO DE OLIVEIRA alegando omissão na sentença de ID n. 117612341.
A Embargante argumenta que não houve análise quanto ao fundamento da suposta demora na devolução dos valores.
Pois bem.
Em relação aos Embargos de Declaração, passo a analisar: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Com efeito, os embargos declaratórios são recursos de fundamentação vinculada, isso porque o seu cabimento fica limitado as hipóteses descritas no dispositivo acima mencionado.
Vale dizer, é preciso que fique demonstrado o erro de procedimento consistente no vício quanto a forma ou ao modo de construção da decisão.
Nesse particular, são esclarecedoras as lições de Miguel Medina. “Ocorre o error in procedendo (vício de atividade) quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e modo de construção da decisão.
De modo diverso, ocorre error in judicando (vício de juízo) quando o órgão julgador erra no conteúdo da decisão, se manifestando de modo dissonante das provas dos autos, ou valorando erroneamente, à luz do direito, os fatos considerados provados.” (cf.
MEDINA, José Miguel Garcia.
Curso de Direito Processual Civil Moderno [livro eletrônico]. 4 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018).
Nessa linha também tem sido a orientação do STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CABIMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De fato, a decisão ora embargada não analisou à alegada existência de omissão, sob o argumento de que a decisão de origem violou os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao não se manifestar quanto ao argumento de que existia valor indefinido quanto à execução dos honorários.
Entretanto, quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 2.
No que tange ao fundamento de que há omissão quanto ao não cabimento da súmula 7/STJ, os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp 1852920/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) (destaquei).
Quanto aos embargos de declaração opostos pela Embargante, não verifico erro de estruturação ou vícios de formalidade consistente em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do código de processo civil.
Em verdade, a Embargante pretende a rediscussão da sentença, lançando mão de meio inadequado.
Isto posto, e com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS de ID n. 117835871.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, através de seus procuradores.
Submeto a homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90.
Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
19/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 10:09
Juntada de Projeto de sentença
-
19/06/2023 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2023 04:34
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 04:34
Decorrido prazo de AGUIA TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 06:04
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:26
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 05:27
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
Assim, procedo à intimação da parte para, querendo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação aos embargos de declaração. -
17/05/2023 05:23
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 02:59
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 16:54
Juntada de Projeto de sentença
-
12/05/2023 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2023 15:04
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 15:04
Recebimento do CEJUSC.
-
06/04/2023 10:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/04/2023 18:21
Audiência de conciliação realizada em/para 03/04/2023 14:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/04/2023 14:19
Juntada de Termo de audiência
-
31/03/2023 17:25
Recebidos os autos.
-
31/03/2023 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/03/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 00:35
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 13/03/2023 23:59.
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24/01/2023 03:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001915-81.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 9.004,58 ESPÉCIE: [Defeito, nulidade ou anulação]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EDMIR FRANCISCO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Gumercindo Pereira da Silva, 02, Quadra 01, Centro, NOSSA SENHORA DA GUIA (CUIABÁ) - MT - CEP: 78104-970 POLO PASSIVO: Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: RUA CATEQUESE, 227 salal 111, - DE 671/672 AO FIM, VILA GUIOMAR, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09090-401 Nome: AGUIA TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Endereço: AV.
HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, 3300, LOJA 2053 PISO. 02, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 Nome: TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Endereço: AV ISAAC POVOAS, 850, CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 03/04/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 18 de janeiro de 2023 -
18/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 14:31
Audiência de conciliação designada em/para 03/04/2023 14:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/01/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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