TJMT - 1016918-68.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2025 16:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 04:33
Decorrido prazo de JUCINEI DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59
-
16/04/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 21:43
Expedição de Mandado
-
09/04/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 14:57
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 01:16
Decorrido prazo de JUCINEI DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:04
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1016918-68.2022.8.11.0015.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela Academia Juinense de Ensino Superior Ltda. – ME em face de Jucinei dos Santos.
Alegou, em síntese, que prestou serviços educacionais à parte requerida, entretanto, esta não realizou o pagamento integral do débito na forma e nos prazos contratados, referente aos serviços prestados.
Assim, requer a condenação da parte requerida ao pagamento da dívida no valor de R$ 6.859,42.
A inicial veio instruída com os documentos de Id. 96658970/96659897.
Recebida a inicial, foi deferido o parcelamento das custas processuais, determinada a designação de audiência de conciliação e a citação da parte requerida (Id. 96736698).
A parte requerida foi citada (Id. 117448491).
A audiência restou prejudicada em razão da ausência das partes (Id. 118556129).
Em Id. 128091127 foi certificado o decurso do prazo sem oferecimento de contestação pela parte requerida.
Em Id. 140934707 foi decretada a revelia da parte requerida.
Instada, a parte requerente pugnou pelo julgamento do feito (Id. 142441028). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inobstante a revelia, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessárias provas outras para o deslinde da questão que remanesce, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao mérito.
Pois bem.
Da análise do conjunto probatório carreados aos autos, tem-se como incontroverso o negócio jurídico estabelecido entre as partes, consoante contrato de prestação de serviços e demais documentos de Id. 96658973/96658973 e 96658975/96659897, os quais se mostram aptos a comprovar a efetivação do negócio jurídico e a liquidez da quantia devida.
Outrossim, ainda que a revelia não leve à imediata procedência dos pedidos, empresta verossimilhança às alegações da parte autora, uma vez que, não estando presentes nenhumas das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC), ainda mais considerando a prova documental apresentada nos autos.
Nessa perspectiva, considerando que a dívida cobrada se encontra devidamente representada pelos documentos acostados à inicial, tendo a parte requerente se desincumbido de seu ônus probatório, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e, não tendo a parte requerida comprovado fato extintivo, impeditivo ou modificativo, como o eventual adimplemento da dívida (art. 373, II, CPC), impõe-se a procedência da demanda.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL ELETRÔNICO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS - ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. - A prova da contratação não se faz apenas por instrumento particular escrito e devidamente assinado pelas partes - Os contratos de prestação de serviços educacionais podem ser dar por meio eletrônico, provando-se a adesão do contratante por meio de acesso, senha e login - Nos termos do art. 344, CPC, configurada a revelia, são considerados verdadeiros os fatos narrados na exordial - Devem ser observadas as regras de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, sendo ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e do réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (TJMG - AC: 10000221986581001 MG, Relator: Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, j. 04/10/2022, p. 06/10/2022).
Consigne-se que, estando a dívida atualizada até agosto/2022 (Id. 96658974), como no caso, a incidência dos consectários legais deverá ocorrer a partir da referida data, sem incidência dos encargos contratuais.
A propósito: Ação de cobrança. [...].
Os encargos contratuais quando cobrados pelo rito da ação de cobrança incidem apenas até a data do ajuizamento da demanda, passando, a partir de então a dívida ser corrigida pelos índices oficiais e com acréscimo de juros a contar da citação.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - APL: 00357265020158160014 PR 0035726-50.2015.8.16.0014 (Acórdão), Rel.
Des.
Hamilton Mussi Corrêa, 15ª Câmara Cível, j. 23/10/2019, p. 23/10/2019).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.859,42 (seis mil oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de agosto/2022 e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
28/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 16:52
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 03:32
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1016918-68.2022.8.11.0015 Vistos etc. 1.
Verifico que embora citada, a parte requerida deixou de contestar o pedido no prazo legal, conforme certificado em Id 128091127.
Assim, decreto-lhe a revelia, devendo prosseguir o feito, independente de sua intimação quanto aos atos processuais. 2.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formule os requerimentos que entender cabíveis. 3.
Após, voltem os autos conclusos. 4.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
08/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 17:12
Decretada a revelia
-
04/09/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 00:21
Decorrido prazo de JUCINEI DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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23/05/2023 16:32
Juntada de Termo de audiência
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23/05/2023 16:29
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 16:28
Juntada de Termo de audiência
-
11/05/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 04:07
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1016918-68.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ACADEMIA JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME POLO PASSIVO:REQUERIDO: JUCINEI DOS SANTOS CERTIDÃO da Comarca de Sinop/MT, informo que a audiência de conciliação desse processo será realizada virtualmente através da plataforma/aplicativo Microsoft Teams - https://teams.microsoft.com/, com os seguintes dados: Audiência de Conciliação processo Nº 1016918-68.2022.8.11.0015 – data: 23/05/2023 às 16 horas, pela sala de conferência desta Segunda Vara Cível de Sinop/MT.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDU0ZTM3NWMtNDQxYS00Y2FhLWFkZDctZTYyZTY1MzZkY2Qz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22afd28087-35f2-4e83-bc58-922a243850df%22%7d Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Microsoft Teams no aparelho celular ou acessado pela web, bastará a parte/procurador no dia e hora estabelecidos, acessar a plataforma/sistema através dos seguintes dados/link acima e aguardar o início da audiência, com o acesso do conciliador e demais partes/procuradores.
Estar com seus documentos pessoais originais em mãos no momento da audiência, de preferência CNH, caso não tenha pode usar o RG e CPF e esteja com roupas adequadas, em lugar tranquilo para participar da audiência sem interrupções.
Caso for participar pelo celular, a bateria do aparelho deve estar com 100% de carga no momento de ingressar na sala virtual da audiência; bem como estar com o carregador do celular e próximo de uma tomada.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas, 15 minutos antes do início da audiência, diretamente com o conciliador/mediador judicial LUCAS CARLOS, através do WhatsApp (55) 66 99685-7351. (contatos realizados antes do tempo acima estipulado não serão respondidos).
Sinop-MT, 14 de fevereiro de 2023 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria -
14/02/2023 18:36
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 12:49
Audiência de conciliação designada em/para 23/05/2023 16:00, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
08/02/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2023 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 06:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1016918-68.2022.8.11.0015.
Vistos etc. 1.
Diante da documentação acostada aos autos, excepcionalmente, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais e taxa judiciária, cujo pagamento deverá ser realizado em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, devendo a 1ª (primeira) ser paga até o dia 10/02/2023 e as demais até o dia 10 dos meses subsequentes, sob pena de extinção sem resolução do mérito, cabendo a Sra.
Gestora a fiscalização do recolhimento. 1.2.
Deverá a Sra.
Gestora encaminhar a presente decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação para sejam tomadas as providências cabíveis, conforme dispõe o Ofício Circular nº 04/2018/GAB/J-aux. 2.
Comprovado o recolhimento da primeira parcela, designe-se audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado. 3.
Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto do artigo 334 do CPC, cientificando-a de que a contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC), observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC. 4.
Deverá constar no mandado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC), bem como que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC). 5.
Intimem-se, sendo a parte requerente na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). 6.
Em caso de decurso do prazo sem atendimento ao item 1, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos. 7.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
19/01/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 14:40
Decisão interlocutória
-
03/10/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:09
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/10/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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