TJMT - 1000121-04.2023.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 01:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/04/2024 08:39
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:39
Decorrido prazo de CASSIA JULIANA ALVES DA SILVA em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
05/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
04/04/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 16:58
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 16:58
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 16:57
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 16:56
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 01:56
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 03/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:56
Decorrido prazo de CASSIA JULIANA ALVES DA SILVA em 03/04/2024 23:59
-
26/03/2024 15:03
Juntada de Alvará
-
17/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2024 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 12:23
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
13/03/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 15:28
Processo Reativado
-
03/03/2024 22:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 04:06
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 04:06
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de CASSIA JULIANA ALVES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:40
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000121-04.2023.8.11.0008.
AUTOR: CASSIA JULIANA ALVES DA SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta pela parte autora em face da parte reclamada, em que alega que adquiriu passagem aérea com destino ao Rio de Janeiro/RJ, com escala em Brasília/DF, com previsão de partida do aeroporto de Cuiabá/MT as 16h20min, com previsão de chegada ao destino as 21h55min, do mesmo dia 01/11/2022, contudo, na ida, ao desembarcar no aeroporto de Brasília/DF para conexão, foi a parte reclamante surpreendida com o cancelamento do voo de conexão para o destino, tendo sido relocada para outro voo do dia 03/11/2022, as 08h15min, tendo permanecido em Brasília, sem qualquer assistência, por 36 horas.
Assevera a parte autora que teve prejudicada sua viagem de lazer, porque privada por 36 horas de seu planejamento de viagem, sem qualquer respaldo e, por isso, entende devida a reparação por danos morais.
Em sede de contestação, a parte reclamada afirma que o atraso ocorreu por conta das condições do tempo.
Impugnação apresentada pela parte autora, em que rechaça a tese defensiva, e ainda afirma que o aeroporto de Brasília/DF se manteve operante, portanto, não se justificando a alegação da parte ré.
Fundamento e decido. É necessário lembrar que, neste conflito de interesses, figura, de um lado, uma grande empresa, dotada de todas as possibilidades de produção de prova, com inteira capacidade de evidenciar que realmente diligenciou no cumprimento das obrigações assumidas (se isto realmente tivesse ocorrido), e de outro o particular, que se encontra na categoria de consumidor.
Aplica-se, portanto, a inversão do ônus da prova, consagrada no artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, que estabelece a facilitação da defesa de seus direitos (do consumidor), inclusive com a inversão do ônus da prova, em seu favor, no processo civil, quando a critério do Juiz, for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Denoto que a reclamada apresentou como argumento as más condições climáticas, o que não é satisfatório para redimir sua culpa, vez que deixou de demonstrar nos presentes autos o fechamento/suspensão das atividades dos aeroportos de Brasília e do Rio de Janeiro, naquele período de 01 a 03/11/2022, restando vazia a sua tese defensiva.
Dessa forma, caiu por terra a tese da reclamada quanto a falta de responsabilidade da companhia pelo cancelamento e atraso do voo.
No presente caso, a alteração do voo sem justo motivo evidencia a falha na prestação de serviço que frustrou a viagem programada pela parte requerente, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar o consumidor nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil.
Configurada a falha na prestação do serviço a conduta enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir a má prestação do serviço contratado, que possa acarretar prejuízo aos seus clientes e terceiros de boa-fé.
Não há dúvida de que a conduta da requerida provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, pois a parte requerente teve de forma unilateral e injustificada a alteração da sua viagem nos termos programados.
A prova do reflexo patrimonial do prejuízo não se faz necessária, visto que o dano moral se configura pelo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade.
Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Feitas as ponderações supra, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida para condenar a reclamada a PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do C.C.).
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei (art. 523 e ss. do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Helton dos Santos Juiz Leigo __________________________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
31/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 16:22
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2023 13:16
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 08:50
Recebidos os autos
-
30/09/2023 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 08:50
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/09/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:41
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/05/2023 13:12
Audiência de conciliação realizada em/para 02/05/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
-
03/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/05/2023 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 00:56
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:10
Decorrido prazo de CASSIA JULIANA ALVES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 23:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 21:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
21/01/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:53
Audiência de conciliação designada em/para 02/05/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
-
16/01/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:47
Audiência de conciliação cancelada em/para 27/02/2023 12:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
-
16/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000121-04.2023.8.11.0008 POLO ATIVO:CASSIA JULIANA ALVES DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: IGOR COELHO DOS ANJOS POLO PASSIVO: TAM LINHAS AÉREAS S/A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Audiência de conciliação - JECC Data: 27/02/2023 Hora: 12:00 , no endereço: Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 . 14 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
14/01/2023 23:25
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2023 23:25
Audiência de conciliação designada em/para 27/02/2023 12:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
-
14/01/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000966-54.2023.8.11.0002
Wellynthon Jonny de Oliveira
Tam Linhas Aereas S.A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/01/2023 23:33
Processo nº 1000965-69.2023.8.11.0002
Francisco Josinildo Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/01/2023 23:25
Processo nº 1068855-62.2022.8.11.0001
Evangelista de Almeida Mendes
Estado de Mato Grosso
Advogado: Julio Cesar Lopes da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/11/2022 13:31
Processo nº 1071548-19.2022.8.11.0001
Silvana Aparecida da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jesus Vieira de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/01/2023 16:02
Processo nº 0002274-28.2017.8.11.0011
Dirce Goncalves Amador dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Teresa Bousada Dias Koshiama
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/05/2017 00:00