TJMT - 1069582-21.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
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19/06/2023 02:49
Recebidos os autos
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19/06/2023 02:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/05/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 17:00
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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09/05/2023 12:45
Decorrido prazo de LAURO ANDSON BITENCOURTT em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Cuida-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS” proposta por LAURO ANDSON BITENCOURTT em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, objetivando que seja determinado que o ente público entregue o prontuário médico do Requerente, bem como seja condenado ao pagamento de indenização à título de danos morais.
A parte requerida apresentou contestação.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
DECIDO Passa-se ao julgamento.
A questão posta cinge-se em apurar a responsabilidade do Município de Cuiabá quanto à entrega de prontuário médico, bem como quanto aos supostos danos morais causados em razão do excesso de prazo para entrega do mencionado documento.
Narra a parte autora, em síntese, que, na data de 15/09/22, solicitou junto à Empresa Cuiabana de Saúde Pública seu prontuário de atendimento médico sendo- lhe informado o prazo de até 40 (quarenta) dias para entrega do documento.
Afirma que até a presente data o documento não lhe foi entregue.
Em sede de contestação o requerido anexou Boletim de Atendimento médico, mas o requerente informou que não é suficiente para subsidiar seu pedido de DPVAT.
O comprovante do requerimento de cópia de prontuário médico inserido junto ao id. 105437115 demonstra que o pedido deve ser cumprido pela Empresa Cuiabana de Serviços de Saúde, sendo assim, o município de Cuiabá é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que a Empresa Cuiabana de Saúde Pública, a teor da Lei n. 5.723, de 17/02/2013, tem personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, devendo está responder unicamente e isoladamente, pelos fatos narrados pela petição inicial, a teor do art. 1º da referida lei, verbis: “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5º do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5º do Decreto-Lei n. 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Cuiabana de Saúde Pública, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único.
A Empresa reger-se-á por esta Lei, por seu Estatuto Social e pelas demais normas de direito aplicáveis.
Art. 2º A Empresa Cuiabana de Saúde Pública terá seu capital social integralmente subscrito e integralizado pelo Município de Cuiabá.
Parágrafo único.
A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento do Município, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro”.
Portanto, sendo a Empresa Cuiabana de Saúde Pública ente administrativo autônomo, revestida de personalidade jurídica, com patrimônio próprio e capacidade de auto administração, obviamente que se constitui em centro de direitos e obrigações completamente distinto do ente que a criou.
Daí porque possui liberdade na condução dos pleitos administrativos e judiciais, nos limites da lei, não se subordinando, mas apenas se vinculando ao Município para fins de controle finalístico, expressamente previsto em lei.
Nessa esteira são os ensinamentos de FERNANDA MARINELLA, ao esclarecer as características comuns aos entes da Administração Indireta, aí incluída a Empresa Cuiabana de Saúde Pública, enfatizando a personalidade jurídica que detém como desencadeadora de direitos e deveres: “A primeira característica decorre do fato de essas pessoas terem personalidade jurídica própria, o que significa dizer que elas podem ser sujeito de direitos e obrigações.
Além disso, elas possuem patrimônio próprio”. É claro que, quando de sua criação, a entidade responsável transfere parte de seu patrimônio que, daí em diante, passa a pertencer a este novo ente e servirá para viabilizar a prestação de suas atividades, bem como para garantir o cumprimento de suas obrigações, apesar do regime especial a que se submetem esses bens”.
Na mesma linha e pelos mesmos fundamentos, doutrina e jurisprudência sempre consideraram, outrossim, que quaisquer pleitos administrativos ou judiciais, decorrentes de atos que fossem imputáveis às entidades da Administração Indireta, perante elas mesmas ou contra elas teriam de ser propostos – e não contra o ente que as criou.
Sendo assim, a parte requerente deve adotar as medidas cabíveis contra a parte supostamente responsável, notadamente porque o MUNICÍPIO DE CUIABÁ é pessoa jurídica de direito público estranha fato jurídico entre os particulares.
Ante o exposto, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE CUIABÁ; e, por consequência, extingue-se o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Renata Mattos Camargo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
19/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 17:33
Juntada de Projeto de sentença
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19/04/2023 17:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 10:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1069582-21.2022.8.11.0001 REQUERENTE: LAURO ANDSON BITENCOURTT REQUERIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Trata-se de requerimento para “B) A concessão do pedido liminar para fins de que seja determinado que os Requeridos entreguem o prontuário médico do Requerente nos termos do art. 300 do CPC;”.
Notificado preliminarmente, o requerido juntou o documento Boletim de Atendimento de ID 106710306.
Intime-se o autor acerca da juntada do referido documento.
De conseqüência, fica prejudicado o pedido de liminar ante a juntada do boletim médico.
Dispensa-se a audiência de conciliação, com amparo no Enunciado n.º 1[1], aprovado no XIII Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais.
Considerando que o requerido já apresentou contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1]Enunciado 1 – A critério do juiz, poderá ser dispensada a realização da audiência de conciliação, no âmbito do Juizado Especial da fazenda Pública, desde que fixe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa (APROVADO XIII ENCONTRO – CUIABÁ). [1] § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. -
13/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/01/2023 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
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12/01/2023 17:43
Conclusos para decisão
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21/12/2022 11:03
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 11:14
Decorrido prazo de LAURO ANDSON BITENCOURTT em 14/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:16
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:35
Conclusos para decisão
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02/12/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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