TJMT - 1072797-05.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
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12/05/2023 01:18
Recebidos os autos
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12/05/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/04/2023 07:05
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 07:05
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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11/04/2023 07:05
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 07:05
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ NASCIMENTO RODRIGUES PINTO em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 02:34
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1072797-05.2022.8.11.0001.
AUTOR: BRUNO LUIZ NASCIMENTO RODRIGUES PINTO REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES BRUNO LUIZ NASCIMENTO RODRIGUES PINTO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
A parte Reclamante alega inclusão indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito devido a um débito incluído em 17/01/2020, no valor de R$ 187,01 (cento e oitenta e sete reais e um centavos).
Sustenta que não possui vínculo com a Reclamada, aduzindo que “desconhece o débito mencionado acima, pois nunca teve relação jurídica ou vinculo com a empresa, ou seja, trata-se de negativação ilegal, ilícita e indevida” (fl. 3 da petição inicial).
Pede os benefícios da gratuidade da Justiça e provimento para declarar inexistente o débito, mais reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou documentos.
A Reclamada ofereceu resposta, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, indeferimento da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, alega que o débito é legítimo, vez que a parte Autora contratou os serviços de telefonia, não tendo adimplido com suas obrigações, motivo pelo qual o contrato foi cancelado.
Pediu a improcedência da demanda e a condenação da parte Reclamante ao pedido contraposto. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por contrariar a norma do art. 38 da Lei 9.099/95, que se compraz com a menção aos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a pretensão se compadece apenas com as provas documentais que já se encontram encartadas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Deixo de analisar as preliminares arguidas pela Reclamada em razão do resultado do julgamento do mérito da demanda, nos termos do Art. 488 do CPC.
O decreto de improcedência e procedência do pedido contraposto é medida que se impõe.
Em detida análise processual se constata que a parte Reclamada logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança efetuada.
Com efeito, constata-se que a parte Reclamada logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança efetuada.
A Reclamada acostou faturas contendo histórico de utilização dos serviços contratados pela parte Reclamante, bem como áudio, em que o Autor efetua a contratação dos serviços, tendo confirmado todos seus dados pessoais, como nome da genitora, endereço, endereço de e-mail, dentre outros.
Consigna-se que a Reclamada demonstra, por meio de telas, que a parte Reclamante realizou pagamentos, o que afasta a possibilidade de fraude.
Destaca-se, ainda, que as faturas acostadas não são consideradas telas sistêmicas, vez que emitidas com parâmetros e fiscalização pelos órgãos de controle.
Consigna-se que as faturas em conjunto com o relatório de chamadas e áudio demonstram a utilização dos serviços, contendo todos os dados da parte Autora.
Portanto, os documentos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a contratação dos serviços pela parte Autora, bem como a regularidade do débito.
Anote-se, por derradeiro, que, como os serviços foram utilizados pela parte consumidora, conforme faturas acostadas pela Reclamada, resta configurado a celebração do contrato, caso em que não seria hipótese de prática abusiva.
Ademais, a parte Reclamante não logrou êxito em comprovar que cumpriu com sua obrigação contratual, restando inadimplente com as faturas.
Destaca-se que há determinadas relações contratuais que prescindem da existência de contrato instrumentalizado, ou mesmo de acordo verbalizado, o que ocorre em profusão nas relações de consumo que, conforme lição de Rizzatto Nunes, “São aquelas em que um comportamento de fato, socialmente generalizado, faz com que se aceite a existência de um contrato, ainda que ele jamais tenha sido firmado.
O contrato é presumido diretamente do fato da ação ou comportamento.
São, tecnicamente falando, ’relações de fato contratuais’ (Curso de Direito do Consumidor, São Paulo, Saraiva,pág. 669).
Portanto, verifica-se que a Reclamada logrou êxito em comprovar a regular contratação dos serviços, bem como a existência dos débitos.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBTIO C/C DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
DOCUMENTO NÃO OFICIAL TRAZIDO AOS AUTOS PARA COMPROVAR A INSCRIÇÃO QUE NÃO INFORMA ACERCA DE TODOS OS APONTAMENTOS EXISTENTES.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FATURAS, HISTÓRICO DE CHAMADAS E INFORMAÇÕES PESSOAIS NOS DADOS CADASTRAIS QUE SERVEM PARA DEMONSTRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL, BEM COMO A ORIGEM DO DÉBITO E A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*85-26, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 26-11-2020). (destaquei) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – JUNTADA DE TELAS COM DADOS PESSOAIS, HISTÓRICOS DE PAGAMENTOS, DE DÉBITOS EM ABERTO, RELATÓRIOS DE CHAMADAS E FATURAS – PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES - DILIGÊNCIA REALIZADA PELA JUÍZA LEIGA – REALIZAÇÃO DE CHAMADAS PARA O NÚMERO CONSTANTE NO CADASTRO – CONTATO COM A AMIGA DA PARTE PROMOVENTE – CONFIRMAÇÃO DA IDENTIDADE DA PARTE PROMOVENTE – UTILIZAÇÃO DA LINHA COMPROVADA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO E PROVAS UNILATERAIS – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Necessidade de valoração da prova apresentada que, ademais, é corroborada por extenso histórico de ligações telefônicas realizadas.
Diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a prova produzida pela juíza leiga que efetivou ligação para o número do cadastro e logrou êxito em falar com a mãe da parte promovente, constatando que a linha lhe pertence, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da pretensão inicial, inclusive em relação à procedência do pedido contraposto e à condenação por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1004752-17.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 22/10/2020, Publicado no DJE 23/10/2020).
Ademais, convém deixar bem assentado que as telas de sistema, que a rigor não tem a propriedade de provar absolutamente nada, neste caso se associam a outros meios de prova que, por sua vez, agregadas à conduta processual do autor, geram, sim, a presunção de que a parte Reclamante de fato celebrara contrato com a demandada.
Ora, as regras da experiência comum, isto é, do que ordinariamente ocorre (CPC, art. 375 e Lei 9099/95, art. 5º) emprestam estofo para assim entender, pois, ao contrário, por qual motivo seriam efetuados tantos pagamentos como demonstrado pela Reclamada? Gizo mais uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é capaz de afastar a possibilidade de fraude.
Ora, se houve contratação e restou inadimplente, conclui-se que a parte autora é devedora do valor apontado, no que a requerida se restringe ao exercício regular de direito que lhe compete.
Destaco que os documentos colacionados pela parte Requerida se traduzem em provas a socorrer às suas alegações.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Assim, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII).
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Logo, não há como conferir crédito às alegações da reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
Por derradeiro, acolho o pedido contraposto formulado pela Reclamada, haja vista que os débitos referentes a contratação dos serviços de telefonia móvel, dos quais não foram pagos pela parte Reclamante.
Assim, cabível a condenação da Reclamante ao pagamento do valor de R$ 187,01 (cento e oitenta e sete reais e um centavos), referente aos débitos negativados.
Indefere-se o pedido de condenação à litigância de má-fé formulado pela parte Reclamada, haja vista que inexistentes os requisitos ensejadores de tal penalidade.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por BRUNO LUIZ NASCIMENTO RODRIGUES PINTO em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Ainda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA do pedido contraposto formulado pela parte reclamada para CONDENAR a parte autora a pagar seu débito pendente no valor R$ 187,01 (cento e oitenta e sete reais e um centavos), corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir da data do vencimento, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da contestação.
Indefere-se o pedido de litigância de má-fé.
Nos termos do artigo 98 do CPC, e presumindo a insuficiência de recursos do Reclamante, CONCEDO-LHE os benefícios da gratuidade da Justiça.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Keylla Pereira Okada Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
21/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 16:04
Juntada de Projeto de sentença
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21/03/2023 16:04
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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09/03/2023 02:55
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 15:52
Recebimento do CEJUSC.
-
23/02/2023 15:52
Audiência de conciliação realizada em/para 23/02/2023 15:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/02/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 17:10
Recebidos os autos.
-
17/02/2023 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 18:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 10:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
14/01/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1072797-05.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: BRUNO LUIZ NASCIMENTO RODRIGUES PINTO POLO PASSIVO: REQUERIDO: VIVO S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - Vivo/Telefônica - CGJ/NUPEMEC Data: 23/02/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
12/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 17:52
Audiência de conciliação redesignada em/para 23/02/2023 15:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1072797-05.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: BRUNO LUIZ NASCIMENTO RODRIGUES PINTO POLO PASSIVO: REQUERIDO: VIVO S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 23/02/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
10/01/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 17:00
Audiência de conciliação redesignada em/para 23/02/2023 15:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/12/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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21/12/2022 18:18
Expedição de Outros documentos
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21/12/2022 18:18
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2022 18:18
Audiência de conciliação designada em/para 07/03/2023 16:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/12/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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