TJMT - 1033553-06.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 03:30
Processo Desarquivado
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10/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT em 08/08/2025 23:59
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10/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2025 23:59
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08/08/2025 13:52
Juntada de Petição de recurso de sentença
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11/07/2025 00:46
Decorrido prazo de ADRIELE DA SILVA AMORIM em 10/07/2025 23:59
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17/06/2025 07:02
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos
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15/06/2025 16:23
Baixa Administrativa
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15/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos
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15/06/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 17:32
Processo correicionado
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31/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:42
Processo em correição
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05/07/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:25
Conclusos para decisão
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30/06/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:19
Juntada de Petição de ofício
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09/03/2023 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
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07/03/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 06:17
Decorrido prazo de ADRIELE DA SILVA AMORIM em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:17
Decorrido prazo de DETRAN/MT em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 14:11
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/01/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1033553-06.2021.8.11.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIELE DA SILVA AMORIM REQUERIDOS: ESTADO DE MATO GROSSO e outros (2) Vistos, etc.
Adriele da Silva Amorim, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Negatória de Propriedade e Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização Por Danos Morais Com Pedido de Tutela Antecipada, em face do Estado de Mato Grosso e Outro, visando a tutela de urgência para excluir o nome da requerente dos protestos e cadastros de devedores referente aos débitos objeto da demanda.
Afirma que no ano de 2021 após ter um financiamento em seu negado, tomou conhecimento de 05 (cinco) motocicletas, quais sejam, HONDA/NXR125 BROS KS, Placa: JZT-6242, Ano: 2005, Cor Branca; HONDA/NXR125 BROS KS, Placa: JZT-6282, Ano: 2005, Cor Branca; HONDA/NXR125 BROS ES, Placa: JZS-6222, Ano: 2005, Cor Azul; HONDA/NXR125 BROS ES, Placa: JZS-6292, Ano: 2005, Cor Azul e HONDA/NXR125 BROS ES, Placa: JZT-3302, Ano: 2005, Cor Azul, registradas em seu nome.
Alega que jamais foi proprietária das motocicletas.
No mérito requer a procedência dos pedidos.
Anexou documentos.
Inicialmente distribuído no Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá, o feito veio redistribuído para este Juízo em razão do declínio de competência de id nº 70457900.
Conforme despacho de id nº 27598463 foi postergada a apreciação do pleito tutelar para momento posterior à manifestação dos requeridos, sendo que tanto o requerido DETRAN-MT quanto o requerido Estado de Mato Grosso, contestaram a inicial nos ids nº 104786824 e 104804868.
A requerente impugnou a referida contestação no id nº 104833800.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora almeja a concessão liminar da tutela provisória de urgência, eis que busca uma atuação pronta e eficaz do judiciário para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação e que para sua concessão faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e §§, quais sejam: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (...)”.
In casu, constata-se a probabilidade do direito da parte autora, a qual está consubstanciada no Boletim de Ocorrência nº 2021.163851 (id nº 63639362), vislumbrando-se neste momento de análise de cognição sumária, a ilegalidade na cobrança dos IPVAs que está causando entraves a Requerente, vez que as motocicletas que ensejaram as mencionadas cobranças aparentemente foram adquiridas de forma fraudulenta por terceiros.
Nesse sentido: “SUSTAÇÃO DE PROTESTO - CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO ANULATÓRIA - PROTESTO DE CDA'S - IPVA'S DE VEÍCULOS ADQUIRIDOS FRAUDULENTAMENTE POR TERCEIRO - USO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR. - Tratando-se de protesto de CDA, relativa a débito de IPVA de veículos que nunca pertenceram ao protestado, que foi vítima da fraude, praticada por terceiro, que adquiriu os veículos em nome do autor, fato não infirmado pelo Estado, deve ser sustado definitivamente o protesto efetuado pela Fazenda Estadual. (TJ-MG - AC: 10043150001196002 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 13/09/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2017) De tal modo, evidencia-se que na hipótese, em decorrência da fraude perpetrada contra a autora, mormente quanto a adquirir veículo que não lhe pertence o qual incidiu IPVA sobre o veículo em questão, e esses débitos não podem ser atribuídos a requerente.
Por derradeiro, não se verifica a possibilidade de irreversibilidade do provimento, haja vista que, uma vez declarada legal a cobrança na forma apontada, a medida é totalmente reversível, podendo o Fisco ser ressarcido dos valores que o contribuinte deixou de recolher.
ISTO POSTO, e com base nas alegações acima tecidas, uma vez presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO vindicado para o fim de suspender o protesto sob o nº 65619, 65620, 65621, 65622, 65623, 82822, 82823, 82824, 82825 e 82826, do Segundo Serviço Notarial da Comarca de Várzea Grande, e, em obediência ao Princípio do Poder Geral de Cautela, para que a requerente não sofra ainda mais prejuízos, determino a suspensão da exigibilidade das CDA’s nº 2018239564 I 2018239573 2018356557 2018356566 2018356570 201949109 201949186 *01.***.*72-67 *01.***.*72-78 *01.***.*44-57, *01.***.*44-08 *01.***.*44-30 202080269 202080273 202080274 202084036 202084037 2020653178 2020653179 2020653180, 2020653181, 2020653182, 202152387, 202170100, 202170149, até ulterior deliberação.
Expeça-se o necessário.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem se pretendem produzir outras provas, indicando em caso positivo, sua pertinência e o objetivo de sua realização, sob pena de preclusão.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
11/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2022 23:59.
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01/12/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 13:41
Conclusos para decisão
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24/11/2022 11:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/11/2022 09:51
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 08:28
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2022 22:26
Expedição de Outros documentos
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20/11/2022 22:26
Expedição de Outros documentos
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20/11/2022 22:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/11/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 10:54
Conclusos para decisão
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30/07/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2022 15:33
Processo Desarquivado
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30/11/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2021 20:59
Arquivado Provisoramente
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28/11/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2021 20:59
Decisão interlocutória
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26/11/2021 09:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/11/2021 05:12
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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19/11/2021 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/11/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 09:48
Declarada incompetência
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22/08/2021 17:06
Conclusos para decisão
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22/08/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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