TJMT - 1012283-20.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 10:13
Juntada de Certidão
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22/07/2023 00:27
Recebidos os autos
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22/07/2023 00:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/06/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 01:28
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1012283-20.2021.8.11.0002.
CREDOR: ZANOTTO ODONTOLOGIA EIRELI DEVEDOR: WILLIAN JONAS NEVES DA SILVA
Vistos.
O credor comparece ao feito em id. 115231090 pugnando pela adoção das seguintes medidas: “requer-se digne Vossa Excelência determinar o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, do Passaporte, bem como seja expedida a certidão de crédito judicial para fins de protesto, nos termos do Art. 517 do Código de Processo Civil c/c o Art. 503 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, para fins de protesto e inclusão dos dados dos Requerido/Executado nos Órgãos de Proteção ao Crédito, tais como CADIN e SERASA”. É o breve relato.
Decido.
Analisando detidamente os autos verifico que o devedor devidamente citado (id. 63461567) se manteve inerte.
Este juízo deferiu os pedidos feitos pelo credor de modo a tentar alcançar os valores executados, restando infrutíferas as tentativas de expropriação.
Assim, diante do esgotamento das possibilidades de busca patrimonial, conforme demonstrado nos autos, resta evidenciada a necessidade de adoção da medida atípica para se alcançar os valores devidos.
Vejamos julgado acerca da matéria: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - MEDIDAS COERCITIVAS - CPC, ART. 139, IV - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - POSSIBILIDADE - ESGOTAMENTO DE MEIOS COERCITIVOS Tratando-se de dívida alimentar e na excepcionalidade do esgotamento dos meios coercitivos, inexistindo qualquer indício de que o devedor busca adimplir o débito, cabível a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação.(TJ-SC - AI: 40222387220188240000 Lages 4022238-72.2018.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 23/10/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) O STJ assim se posiciona: HABEAS CORPUS Nº 761429 - DF (2022/0242422-4) DECISÃO Aproveito o relatório contido na decisão de fls. 27/32 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por BRUNO CANDOTTI RODRIGUES DA CUNHA em favor de RONALDO NICHETTI, contra ato da Sexta Turma Cível do TJDFT que determinou a apreensão da carteira de habilitação e do passaporte do executad o, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISAS PELOS MEIOS CONVENCIONAIS INFRUTÍFERAS.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DO PASSAPORTE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
CABIMENTO.
Nos moldes do estabelecido no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá, discricionariamente, diante do caso concreto, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
As medidas executivas atípicas de suspensão da carteira nacional de habilitação e de retenção do passaporte podem ser aplicadas após o esgotamento dos meios convencionais da execução e representam tentativa de persuadir o inadimplente, de modo que seja mais vantajoso cumprir a obrigação do que permanecer no inadimplemento.
A retenção do passaporte, apesar de restringir, em pequena medida, a liberdade de locomoção, acaba por obstar que a parte executada possa contrair novas dívidas, na hipótese de utilização para viagens de lazer, o que agravaria a situação de inadimplência.
A medida de coerção de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, por seu turno, não é capaz de ferir o direito de ir e vir do executado, visto que não o impede de se locomover por outros meios de transporte diversos do veículo automotor particular.
A simples alegação de ofensa a direitos e garantias fundamentais não é suficiente para indeferir medidas executivas atípicas, devendo ser cotejados os elementos do caso para verificar se, de modo concreto, a limitação é aceitável ou não, preservando o núcleo essencial de cada direito e a dignidade da pessoa humana.
Precedentes.
Alega que o paciente está sendo executado como devedor solidário em execução ajuizada na 1ª Vara Cível de Ceilândia - DF, uma vez que foi fiador de CEIFRAN COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA.
ME.
Aduz que, no referido processo, no qual teria sido representado pela curadoria de ausentes, determinou-se a suspensão de sua CNH e a apreensão de seu passaporte, sem que tenha tomado ciência do processo.
Sustenta que a apreensão do passaporte e da CNH inviabiliza a sobrevivência do devedor, uma vez que restringe sua locomoção.
Defende que o direito de ir e vir encontra amparo no art. 13 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no art. 22 do Pacto de São José da Costa Rica, os quais, por força dos §§ 1º a 4º do art. 5º da CF, possuem aplicabilidade imediata no nosso ordenamento jurídico.
Afirma que, por se tratar de medida coercitiva atípica, necessita da demonstração de absoluta necessidade, o que não teria ocorrido.
Ressalta que a suspensão do direito de dirigir deve observar as regras impostas pela Lei n. 9.503/1997, o que também não se verificou.
Aduz que a medida foi adotada antes de se esgotarem os meios típicos de execução, violando os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana.
Entende que a medida é desproporcional, uma vez que não ficou demonstrada a recalcitrância do executado, nem seu intuito de fraudar a lei ou o pagamento da dívida.
A seu ver, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar.
Ao final, requer (e-STJ fl. 12): 46.
Ante o exposto, demonstrada a ilegalidade da ordem que mantem o paciente privado da liberdade de locomoção, pleiteia o requerente a CONCESSÃO LIMINAR da ordem, a fim de determinar a suspensão da decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional De Habilitação do paciente e a apreensão de seu passaporte, determinando-se a expedição de ofício à Autoridade Coatora para sejam tomadas as medidas cabíveis e urgentes ao desfazimento do ato por ela praticado. 47.
Subsidiariamente, caso esse não seja o entendimento de Vossas Excelências, requer-se, ao menos, seja determinado um PRAZO DE DURAÇÃO da suspensão e apreensão dos referidos documentos, visto que até mesmo no âmbito penal a imposição de tal medida é determinada por prazo específico. 48.
Por fim, requerem, após oitiva do Ministério Público como fiscal da lei, seja o presente pedido de habeas corpus julgado procedente ao final, confirmando-se a decisão liminar.
O writ não foi conhecido em relação à suspensão da CNH e, quanto à apreensão do passaporte, a liminar foi indeferida.
O Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF prestou informações às fls. 40/47 (e-STJ).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 90/92). É o relatório.
Decido.
No que diz respeito ao pedido de liberação da Carteira Nacional de Habilitação, o HC não foi conhecido e, contra referida decisão, não foi interposto recurso, razão pela qual a matéria está preclusa.
Nada obstante, reitero que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a suspensão da CNH não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, portanto, inadequada a utilização do habeas corpus para tal fim.
Confira-se ainda: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC/2015.
SUSPENSÃO DA CNH.
OFENSA DIRETA E IMEDIATA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS.
NÃO CABIMENTO.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS, SEGUNDO REQUISITOS DELINEADOS PELO STJ (ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, DEVIDO PROCESSO LEGAL, DECISÃO FUNDAMENTADA, NÃO INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA E INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO).
VERIFICAÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do STJ, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, da qual decorre a restrição do direito de dirigir veículo automotivo, não configura, em si, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual a correlata decisão não pode ser impugnada por habeas corpus, mas sim pelas vias recursais ordinárias. [...] 3.
Agravo interno improvido. ( AgInt no RHC n. 138.315/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) Quanto à apreensão do passaporte, o STJ tem admitido a adoção de medidas executivas atípicas, desde que sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada ao caso concreto, e que observem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso, o Tribunal de origem, seguindo a lin ha jurisprudencial desta Corte, discorreu acerca da possibilidade da adoção de medidas coercitivas, ressaltando que, porém, "deve ser avaliado cuidadosamente o caso concreto para verificar se elas devem ser deferidas e delimitar quais são convenientes, razoáveis e efetivas, no sentido de compelir o devedor a satisfazer o débito" (e-STJ fl. 18).
Concluiu que (e-STJ fl. 21): Estabelecidas tais premissas e voltando-se ao caso concreto, verifico que a adoção da medida pretendida é necessária, visto que, como dito acima, diversos meios de busca de bens penhoráveis em nome do devedor já foram empreendidos pelo exequente.
Após a realização de pesquisa de numerários em eventuais contas bancárias de titularidade do devedor, via sistema SISBAJUD (IDs 104299594 a 104303050 - autos de origem, todas realizadas em datas diferentes no mês de setembro de 2021), bem como a pesquisa de bens, via sistema RENAJUD (ID 97327701 - autos de origem, que encontrou um veículo, mas com restrição) e INFOJUD (ID 98418556 - autos de origem), a agravante requereu, dentre outras medidas, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do agravado, dentre outras medidas, tendo sido o pedido indeferido.
Dessa forma, a aplicação da medida de suspensão da CNH e do passaporte representam tentativas de persuadir o inadimplente, de modo que seja mais vantajoso cumprir sua obrigação do que permanecer no inadimplemento.
Tal diligência pode assegurar a consecução do pagamento do débito, o que se mostra plenamente justificável, pois os meios de busca por ativos em nome do executado que foram empregados restaram infrutíferos.
Logo, é de ver que o caso concreto foi bem avaliado, resultando na adoção de medida proporcional ao fim almejado.
Quanto ao prazo de duração da medida, o TJDFT determinou que seja mantida até o pagamento da dívida, ressaltando, todavia, que "não é algo definitivo, mas, sim, provisório, que deve ser reavaliado pelo juiz com o passar do tempo ou havendo mudança do substrato fático" (e-STJ fl. 21).
Logo, não verifico ilegalidade na medida ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 08 de novembro de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - HC: 761429 DF 2022/0242422-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 28/11/2022) GRIFEI Feitas essas considerações acolho os pedidos de id. 115231090 e determino a suspensão da CNH do devedor enquanto perdurar os valores aqui executados.
Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para que cumpra com a determinação.
A presente decisão serve como ofício, cabendo à secretaria comprovar no processo que fez o encaminhamento do expediente.
Expeça a certidão requerida.
Após, aguarde-se em arquivo.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
05/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 01:28
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
03/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 21:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 09:54
Expedição de Mandado
-
31/01/2023 07:54
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 02:31
Decorrido prazo de ZANOTTO ODONTOLOGIA EIRELI em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 18:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
12/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
06/01/2023 07:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2023 07:03
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2022 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 16:22
Expedição de Mandado
-
21/10/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 16:54
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 10:23
Decorrido prazo de WILLIAN JONAS NEVES DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 01:56
Publicado Sentença em 24/03/2022.
-
24/03/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:46
Juntada de Projeto de sentença
-
22/03/2022 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2022 22:38
Conclusos para julgamento
-
16/12/2021 13:40
Audiência de Conciliação realizada em 16/12/2021 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
16/12/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 03:52
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 16:03
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado para designada 16/12/2021 13:20.
-
12/11/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 06:52
Decorrido prazo de WILLIAN JONAS NEVES DA SILVA em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 09:11
Decorrido prazo de ZANOTTO ODONTOLOGIA EIRELI em 10/11/2021 23:59.
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20/10/2021 23:06
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 00:53
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
14/10/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 09:15
Bens não localizados
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07/10/2021 15:45
Conclusos para despacho
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09/09/2021 06:23
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
09/09/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 12:24
Conclusos para despacho
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30/08/2021 22:35
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2021 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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21/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
-
19/08/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 08:54
Decorrido prazo de WILLIAN JONAS NEVES DA SILVA em 17/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 00:15
Publicado Despacho em 14/06/2021.
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11/06/2021 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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09/06/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 10:50
Conclusos para decisão
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20/04/2021 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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