TJMT - 1000073-39.2023.8.11.0010
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 01:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/03/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 12:51
Devolvidos os autos
-
14/03/2024 12:51
Processo Reativado
-
14/03/2024 12:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
14/03/2024 12:51
Juntada de acórdão
-
14/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:51
Juntada de intimação de pauta
-
14/03/2024 12:51
Juntada de intimação de pauta
-
14/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:51
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
14/03/2024 12:51
Juntada de intimação de pauta
-
14/03/2024 12:51
Juntada de intimação de pauta
-
14/03/2024 12:51
Juntada de petição
-
14/03/2024 12:51
Juntada de contrarrazões
-
11/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 11:53
Recebidos os autos
-
11/11/2023 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/11/2023 11:53
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
22/08/2023 16:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/08/2023 10:26
Decorrido prazo de NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 06:53
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
10/08/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1000073-39.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: EZEQUIEL FERNANDES DE MELLO REQUERIDO: TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA - EPP, NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A.
Vistos, etc.
RECEBO o recurso inominado interposto pela parte autora, já que se vislumbra os pressupostos de admissibilidade recursais, conforme enunciado 166 do FONAJE e artigo 42 da Lei 9.099/95, apenas com efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, certifique-se e remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
04/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 18:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1000073-39.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: EZEQUIEL FERNANDES DE MELLO REQUERIDO: TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA - EPP, NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A.
Vistos.
A empresa recorrente EZEQUIEL FERNANDES DE MELLO - CNPJ: 31.***.***/0001-00 ao interpor recurso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual foi oportunizado a recorrente comprovar a hipossuficiência alegada.
Conforme entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de pessoas jurídicas, não há que se falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte requerente comprovar a condição alegada.
Consigno que a mera alegação de dificuldade econômica, não é suficiente a comprovar que a empresa recorrente não detenha patrimônio e/ou liquidez suficiente para arcar com as custar derivadas do presente processo, principalmente porque não consta dos autos qualquer documento e/ou informação sobre pedido de falência ou recuperação judicial da empresa, ao contrário, vislumbra-se do documento apresentado que continua explorando sua atividade.
Ademais, não se pode perder de vista que o direito à gratuidade da justiça é assegurado àquele que for verdadeiramente necessitado e não àquele que se diz necessitado, inclusive pela simples leitura das peças processuais é suficiente para extrair informações relevantes sobre a capacidade financeira da parte e, é com base nisso que se deferirá, ou não, a gratuidade da justiça.
In casu, em que pese a declaração de impossibilidade da parte recorrente, não é o que se evidencia dos autos, porquanto, apesar de intimada, a parte recorrente não trouxe elementos aptos a demonstrar a alegada necessidade, como por exemplo, balanço patrimonial ou extrato bancário semestral de todos os bancos com os quais a empresa autora mantém relacionamento, se limitando a colacionar nos autos registros de dívida junto a Procuradoria da Fazenda Nacional, comforme documentos anexos a petição de ID nº 124860349 e extrato bancário de apenas uma conta bancária junto ao Banco Sicredi, eis que em consulta ao sistema Sisbajud, constatou-se a existência de mais 03 (três) contas vinculadas ao CNPJ da parte recorrente.
Desse modo, como já dito, não justificam/comprovam a alegada hipossuficiência.
Logo, cumpre observar que o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º, possibilita o indeferimento do referido benefício, caso reste evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Logo, declina o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o §2º do art. 99, afirma que: “§2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que o evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional – filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV).
Portanto, não há como enquadrá-la ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela empresa recorrente, pelo que deverá arcar com o valor do preparo recursal.
Intime-se a recorrente para recolhimento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Às providências.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
02/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 09:26
Gratuidade da justiça não concedida a EZEQUIEL FERNANDES DE MELLO - CNPJ: 31.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
02/08/2023 06:49
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 19:54
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 19:54
Decisão interlocutória
-
31/07/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/07/2023 04:27
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 17:28
Juntada de Projeto de sentença
-
24/07/2023 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 07:59
Decorrido prazo de NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/05/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 08:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/05/2023 02:03
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal.
Posto isto, nos termos do art. 35, inciso XVI da CNGC, impulsiono os autos para intimação da Parte embargada para no prazo de 05 dias manifestar-se acerca dos embargos de declaração. -
22/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 04:01
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
20/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 20:04
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 20:04
Juntada de Projeto de sentença
-
18/05/2023 20:04
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 16:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/03/2023 11:50
Audiência de conciliação realizada em/para 21/03/2023 10:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
21/03/2023 11:46
Juntada de Termo de audiência
-
21/03/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 01:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/03/2023 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 03:56
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MTY3YTBlOGUtMGEyZC00MzU1LWJlODgtODRiOTZmODQwYTE4%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=42ec8685-0240-45f7-9f09-a6776b0a4b4b&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true segue link da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia 21/03/2023 às 10:40HS uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com .
Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais. (Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária -
14/02/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2023 17:26
Audiência de conciliação designada em/para 21/03/2023 10:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
10/02/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 01:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1000073-39.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: EZEQUIEL FERNANDES DE MELLO REQUERIDO: TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA - EPP, NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A.
Vistos.
Trata-se de ação proposta por EZEQUIEL FERNANDES DE MELLO-ME, em face de TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA - EPP, NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A.
Observa-se por meio dos documentos carreados aos autos, que a empresa demandante não juntou comprovante atualizado de seu enquadramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte, sem o que não está legitimada a demandar no Juizado Especial Cível.
Ademais, verifico que a respectiva empresa deixou de cumprir o enunciado 141, do Fonaje, veja-se: ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Isto posto, DETERMINO seja intimada a empresa autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo promover sua qualificação e representação, nos termos do enunciado Enunciado n.º 141 do FONAJE, bem como juntar no feito comprovante atualizado de seu enquadramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
17/01/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 15:05
Decisão interlocutória
-
17/01/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 19:05
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
16/01/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004591-33.2016.8.11.0011
Cicero Benedito Fidelis
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Teresa Bousada Dias Koshiama
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/12/2016 00:00
Processo nº 1033553-06.2021.8.11.0001
Adriele da Silva Amorim
Departamento Estadual de Tr Nsito
Advogado: Mario Lucio Franco Pedrosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/11/2021 12:43
Processo nº 1072797-05.2022.8.11.0001
Bruno Luiz Nascimento Rodrigues Pinto
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Geraldo Alves da Costa Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/12/2022 18:18
Processo nº 1002786-94.2022.8.11.0018
Silvana Salviano Santos Neves
Oseias Carmo Neves
Advogado: Lucas Galvao Domingues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/11/2022 08:54
Processo nº 1069582-21.2022.8.11.0001
Lauro Andson Bitencourtt
Municipio de Cuiaba
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/12/2022 10:35