TJMT - 1005939-60.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:50
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 07:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2025 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 09:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/07/2025 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 12:12
Expedição de Mandado
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03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de WILLIAN SEBASTIAO PESCUMA DE MORAIS em 02/07/2025 23:59
-
03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA em 02/07/2025 23:59
-
25/06/2025 02:20
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos
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17/02/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 02:18
Decorrido prazo de WILLIAN SEBASTIAO PESCUMA DE MORAIS em 27/11/2024 23:59
-
28/11/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA em 27/11/2024 23:59
-
11/11/2024 02:10
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 10:05
Decorrido prazo de WILLIAN SEBASTIAO PESCUMA DE MORAIS em 04/11/2024 23:59
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05/11/2024 18:16
Conclusos para decisão
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02/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
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23/10/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
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19/09/2024 02:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA em 18/09/2024 23:59
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17/09/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 09:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/09/2024 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 17:35
Expedição de Mandado
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11/09/2024 02:07
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos
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09/09/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 11:58
Conclusos para decisão
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03/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
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25/06/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 02:53
Decorrido prazo de WILLIAN SEBASTIAO PESCUMA DE MORAIS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 19:47
Juntada de Ofício
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13/11/2023 14:18
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005939-60.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA EXECUTADO: WILLIAN SEBASTIAO PESCUMA DE MORAIS Vistos, etc.
Sem delongas, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” (Art. 274, parágrafo único do CPC).
Por igual talho, o colendo Superior Tribunal de Justiça obtemperou: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RENÚNCIA DO ADVOGADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA.
DEVER DA PARTE.
VALIDAÇÃO DA INTIMAÇÃO.
ARTS. 77, V e 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
RECURSO CONSIDERADO INEXISTENTE.
SÚMULA Nº. 115 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. É dever da parte manter seu endereço atualizado, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do CPC/2015.
O descumprimento de tal obrigação acarreta a validação da intimação dirigida ao local declinado na peça vestibular, conforme o art. 274, parágrafo único do NCPC. 3.
Aplica-se o óbice da Súmula nº 115 do STJ na hipótese em que o recorrente, após renúncia dos seus representantes ao mandato, não regulariza a representação processual. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1313210/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) No mesmo sentido, colhe-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CITAÇÃO VÁLIDA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU.
INTIMAÇÃO PESSOAL NO LOCAL EM QUE CONCRETIZADA A CITAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO NÃO INFORMADA.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1715375/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
SÚMULA N. 115 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É obrigação da parte manter atualizado seu endereço, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do NCPC.
Válida, portanto, a intimação dirigida ao local declinado na peça vestibular. 2.
Aplica-se o óbice da Súmula nº 115 do STJ na hipótese em que o recorrente, após renúncia dos seus representantes ao mandato, não regulariza a representação processual. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1012691/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) Inclusive, o §2º do art. 19 da Lei n. 9.099/95 igualmente prevê que “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.” Ao comentar o referido dispositivo, lapidarmente Felippe Borring Rocha pondera que: “O legislador inseriu, no §2° do art. 19 da Lei 9.099/1995, um ônus processual para as partes que atua nos Juizados Especiais: elas estão obrigadas a comunicar eventuais mudanças dos seus endereços.
Se a parte não se desincumbe adequadamente desse ônus, as comunicações feitas no endereço fornecido ao juízo serão reputadas válidas, ainda que ela não esteja mais naquele local.
Esta regra certamente serviu de inspiração para o parágrafo único do art. 238 do CPC/1973, incluído pela Lei 11.382/2006, e reproduzido no CPC/2015 no art. 274, parágrafo único.
Nesse caso, o desconhecimento da lei não é escusável, de forma que a parte que não comunicar a sua mudança de endereço deverá arcar com as consequências dessa omissão até que essa falta venha a ser suprida com a sua manifestação.” (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática / Felippe Borring Rocha. – 11. ed. – São Paulo: Atlas, 2021.
Página 127) Com efeito, nos moldes do art. 274, §único, do CPC e art. 19, §2° da Lei 9.099/95, REPUTO válida a intimação da parte executada (Id. 128680033).
Por oportuno, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados no id. 132154511 determinando seja oficiado ao Credor Fiduciário, para no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar nos autos o contrato firmado junto ao Executado, informando os valores já pagos e o saldo para quitação do financiamento, a fim de avaliar os direitos aquisitivos do mesmo que corresponde ao montante já pago ao Fiduciário.
Com o retorno das informações requisitadas, intime-se o Exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95).
Após, conclusos para deliberações. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito -
08/11/2023 20:18
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 20:18
Decisão interlocutória
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19/10/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 04:22
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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14/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1005939-60.2020.8.11.0001 POLO ATIVO: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA POLO PASSIVO: EXECUTADO: WILLIAN SEBASTIAO PESCUMA DE MORAIS Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 18/10/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: JOSIANNE AMELIA CORREA DE SOUZA FERNANDES 12/09/2023 10:19:21 -
12/09/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 10:23
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 10:18
Expedição de Mandado
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12/09/2023 10:09
Audiência de conciliação designada em/para 18/10/2023 16:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/08/2023 18:31
Determinada diligência
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16/08/2023 08:22
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 13:01
Audiência de conciliação cancelada em/para 17/08/2023 15:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/08/2023 01:26
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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06/08/2023 02:13
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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05/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 12:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2023 00:00
Intimação
INTIMA-SE a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca do AR NEGATIVO, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 485 do CPC. -
03/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 06:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1005939-60.2020.8.11.0001 POLO ATIVO: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA POLO PASSIVO: EXECUTADO: WILLIAN SEBASTIAO PESCUMA DE MORAIS Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 17/08/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: INGRID MAGALHAES DE ARRUDA 17/07/2023 16:45:45 -
17/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 16:43
Audiência de conciliação redesignada em/para 17/08/2023 15:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/07/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 04:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/07/2023 04:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/07/2023 01:21
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GLENDA MOREIRA BORGES PROCESSO n. 1005939-60.2020.8.11.0001 Valor da causa: R$ 7.552,08 ESPÉCIE: [Despesas Condominiais]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA Endereço: RUA 06, QD 04, S/N, - ATÉ KM 0,003, PARQUE DAS NAÇÕES, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-799 POLO PASSIVO: Nome: WILLIAN SEBASTIAO PESCUMA DE MORAIS Endereço: RODOVIA EMANUEL PINHEIRO, 162, APTO 12 BL 02, RESIDENCIAL LISBOA, JARDIM FLORIANÓPOLIS, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-799 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do AR NEGATIVO juntado no id.122619632 e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 7 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
07/07/2023 14:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 13:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2023 05:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 18:23
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1005939-60.2020.8.11.0001 POLO ATIVO: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA POLO PASSIVO: EXECUTADO: WILLIAN SEBASTIAO PESCUMA DE MORAIS Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, acima qualificada, através de seu advogado e via DJEN, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada: Tipo: Conciliação juizado, Sala: Sala Virtual 1 5º JEC, Data: 28/07/2023, Hora: 15:20 (fuso horário oficial do Estado de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: HERMAN BEZERRA VELOSO 22/06/2023 16:49:10 -
22/06/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 16:39
Audiência de conciliação designada em/para 28/07/2023 15:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/06/2023 16:15
Juntada de Ofício
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22/06/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/06/2023 14:49
Expedição de Termo/Auto de Penhora
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21/06/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 17:40
Juntada de Ofício
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14/02/2023 07:53
Decorrido prazo de WILLIAN SEBASTIAO PESCUMA DE MORAIS em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 20:16
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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20/01/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005939-60.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA EXECUTADO: WILLIAN SEBASTIAO PESCUMA DE MORAIS Visto.
Cuida-se de manifestação da Caixa Econômica Federal, como terceira interessada, acerca de decisão que deferiu a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 93.989, registrado no 2º Serviço Notarial e de Registro da Comarca de Cuiabá-MT, sobre o qual consta gravação de alienação fiduciária em favor do Banco.
Sustenta a impossibilidade de a penhora recair sobre o imóvel alienado fiduciariamente, uma vez que o bem pertence ao credor fiduciário.
Esclarece que está assentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o bem alienado não integra, ainda, patrimônio do devedor, sendo propriedade do credor fiduciário, o que obsta a sua disponibilização em leilão judicial.
Requer a retirada da restrição judicial do bem dado em alienação fiduciária (Id. 92152722).
No movimento de Id. 79765821, o exequente pugnou pela penhora dos direitos creditícios do executado oriundos da alienação fiduciária do imóvel gerador do débito perseguido.
Assinala-se, entretanto, que na decisão de Id. 85149218, foi mantida a penhora do imóvel em si, o qual não pode ser objeto de avaliação e leilão enquanto pendente a alienação fiduciária em garantia.
Sobreveio manifestação da parte exequente no Id. 85821819, postulando por nova tentativa de bloqueio eletrônico, via Sisbajud, recaindo sobre as contas bancárias e aplicações financeiras da empresa individual do executado, de forma reiterada.
Da atenta análise dos autos, constata-se que o imóvel em questão, Residencial Lisboa, unidade 12, Torre 02, matrícula nº 93.989, registrado junto ao 2º Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá, pende alienação fiduciária em garantia em favor da Caixa Econômica Federal, em razão do financiamento pactuado entre as partes, conforme se vê da certidão anexada no Id. 29076486.
Nesse contexto, verifica-se que ainda não houve a integral quitação das parcelas contratadas, de modo que, à luz do disposto no artigo 1.361, do Código Civil, a propriedade fiduciária (resolúvel) remanesce com a credora fiduciária e a posse direta da coisa móvel com o fiduciante, como depositário.
Aqui, em regra, o bem alienado fiduciariamente não pode ser gravado com qualquer outro tipo de ônus, mesmo em razão de dívida de crédito condominial (obrigação propter rem), porquanto na “alienação fiduciária” há transferência resolúvel de propriedade, do devedor para o credor.
Diferentemente do que ocorre na incidência de ônus decorrente de crédito hipotecário (Súmula 478/STJ).
Nesse sentido: “Decisão Monocrática.
Trata-se de recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 28, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de despesas condominiais.
Imóvel alienado fiduciariamente em garantia.
Penhora que deve recair apenas sobre os direitos dos executados.
Inadmissibilidade da penhora sobre o imóvel.
Proprietário fiduciário que não integra a lide.
Avaliação.
Necessidade de conhecimentos especializados que recomenda a nomeação de perito.
Recurso desprovido.
No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, aponta violação aos artigos 1.345 do Código Civil; 4º e seu Parágrafo Único da Lei 4591/64; 1.022, Parágrafo único, II; e 489, § 1º, IV e VI, ambos do Código de Processo Civil/2015, sustentando, em síntese, ser cabível a penhora do imóvel para quitação do débito, ainda que o bem seja objeto de alienação fiduciária, pois "o crédito fiduciário é garantia real incidente sobre o imóvel, que tem preferência sobre os demais, à exceção de créditos trabalhistas, tributários, e os advindos do próprio imóvel, tais como as despesas de condomínio" (fl. 54, e-STJ).
Passo a decidir.
Não merece prosperar o recurso.
Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.
A Súmula n° 568, desta Corte, dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
O recurso especial não merece ser provido.
No que se refere à preliminar suscitada, não observo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, senão julgamento contrário aos interesses dos recorrentes, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.
Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento.
Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos da decisão encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido.
Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/8/2016.
Ao solucionar a controvérsia o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 29-30, e-STJ): O imóvel que deu origem aos débitos condominiais está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal e, portanto, não faz parte do patrimônio do agravado, mas sim do credor fiduciário (fls. 134/137 dos autos principais).
Por essa razão, a própria unidade não pode ser penhorada para responder pelas dívidas, ainda que as despesas condominiais possuam natureza propter rem. É que não é possível a constrição do patrimônio de quem não é parte da demanda.
Portanto, correta a decisão agravada ao limitar a penhora apenas aos direitos que o agravado é titular em razão do contrato firmando com a instituição financeira, no qual se pactuou a alienação fiduciária em garantia. É esse o entendimento que prevalece no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Decisão Monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial nº 1.048.774/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 21/02/2017 e Decisão Monocrática proferida no Recuso Especial nº 1.485.972/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 28/04/2017).
De fato, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que não é admitida a penhora da unidade habitacional mas, tão somente, dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
POSSIBILIDADE NO CASO.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 2.
DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 4.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2.
De fato, "o STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (REsp 1.646.249/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 28/3/2019).
Como já explanado, o devedor possui apenas a posse direta e o direito real de aquisição do bem, desde que adimplidas as obrigações que ensejaram a estipulação da garantia, não sendo, portanto, o proprietário do imóvel.
Concluindo, resta esclarecido que o bem sobre o qual recaiu a penhora encontra-se alienado fiduciariamente, na forma da Lei 9.514/2017, de modo que o imóvel não está na esfera do patrimônio do devedor, mas sim do credor fiduciário, de modo que o devedor tem apenas a posse direta do imóvel.
Lado outro, a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda ou de imóvel objeto de alienação fiduciária é possível, vez que expressamente prevista no art. 835, XII do CPC, porquanto a dívida decorre de obrigações condominiais não adimplidas.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há óbices na constrição dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1485972 SC 2014/0256046-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021.
Sendo assim, é possível que a constrição recaia sobre eventuais direitos aquisitivos inerentes ao imóvel, advindos do contrato de alienação fiduciária celebrados pelo executado com a instituição financeira.
Nada obstante a penhora recair sobre os direitos aquisitivos do imóvel gravado com cláusula de alienação, isto não autoriza o leilão do bem, posto que a propriedade não pertence ao devedor fiduciante (executado), mas, sim, ao credor fiduciário, no caso, a Caixa Econômica Federal.
Ressalte-se que o credor já manifestou pela penhora sobre os direitos aquisitivos do bem, conforme petição de id. 79765821, de modo que está concordando em aguardar o final do contrato de alienação fiduciária para satisfazer o seu crédito, posto que a penhora deve recair sobre os direitos do devedor atinente ao bem imóvel e não sobre o imóvel propriamente.
Lado outro, com relação ao pedido de penhora eletrônica, via Sisbajud, sobre eventuais ativos financeiros da empresa individual do executado - requerimento no id. 85821819 -, em se tratando de empresa individual, que não possui responsabilidade limitada do sócio, é certo que o patrimônio do empresário individual se confunde com o pessoal, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa natural, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual, restando dispensada a desconsideração da personalidade jurídica para fins de penhora patrimonial.
Nesse cenário, mostra-se possível o prosseguimento da execução com a tentativa de expropriação dos bens do devedor que eventualmente poderão ser encontrados em pesquisa a ser realizada com o CNPJ de sua empresa individual.
Feito esse registro, o Estado-juiz revoga a decisão de Id. 85149218 para afastar a penhora do imóvel gravado com pacto de alienação fiduciária e, por corolário, determina a penhora apenas dos direitos aquisitivos do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária, garantindo-se o direito de preferência da parte exequente.
Assinala-se que a pesquisa de numerário no SISBAJUD, não o resultado desejado, porém localizou o valor de R$ 150,74 (cento e cinquenta reais e setenta e quatro centavos) em contas bancárias de titularidade de empresa do devedor, efetivando-se a penhora dessa quantia.
Oficie-se ao CRI respectivo, com urgência para as baixas necessárias; Lavre-se, nos próprios autos, o auto de penhora sobre os eventuais direitos da(s) parte(s) Devedora(s) sobre o contrato em questão (alienação fiduciária/arrendamento mercantil), sendo que eventual averbação será de responsabilidade do Credor; Intime(m)-se o(s) Devedor(es) por via eletrônica ou carta direcionada aos endereços constantes nos Id. 45303377, acerca da penhora, para, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo legal.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte Credora providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar os respectivos endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de nulidade da penhora pretendida.
No caso de múltiplas execuções, indique a parte Credora nos autos, a garantir a aplicação da preferência determinada na Súmula 478/STJ (Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário); Indefere-se desde logo outros pedidos de diligência do juízo sobre restrição registrada (alienação fiduciária/arrendamento mercantil), cabendo à parte Credora junto à instituição respectiva, com cópia da reclamação, em especial as decisões judiciais sobre a penhora, promover os registros e solicitações necessárias.
Comunique-se à Caixa Econômica Federal, com cópia desta decisão, facultando a derradeira oportunidade para informar a evolução do saldo devedor.
Importante consignar que a Turma Recursal do TJMT adota o entendimento de que, concluído o ato, resta garantido o juízo, determinando que a execução tenha prosseguimento com designação de audiência conciliatória (título extrajudicial) ou apresentação de embargos do devedor (título judicial).
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA DE DIREITO DA EXECUTADA SOBRE BEM IMÓVEL, MAS DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO BEM PENHORADO.
NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Nas execuções o direito de preferência do exequente é adquirido pela penhora, em conformidade com o disposto no art. 797 da legislação processual civil.
Para que não ocorra nulidade, por ausência de ato essencial, e para garantir o exercício do direito de preferência, deve ser dado prosseguimento à execução, para ser formalizada a penhora dos direitos da executada sobre o imóvel, como os requisitos do art. 838 do CPC, com sua intimação para comparecer na audiência de conciliação.
Segurança concedida.” (TJMT – TRU – MS nº 1000527-05.2020.8.11.9005 – rel.
Juiz VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS – j. 10/09/2021).
Com efeito, expedido o Auto de Penhora e cumpridas as diligências, o que deverá ser certificado, designe-se audiência conciliatória, seguindo-se o rito próprio podendo ser por videoconferência nos termos do que autoriza a nova redação do artigo 22 da lei dos Juizados Especiais (9.099/1995), dada pela Lei n. 13.994/2020.
Caso as partes não detenham recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, unidade responsável pelas realizações das sessões e audiências de conciliação e mediação dos Juizados, localizado no endereço: Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, e-mail: [email protected], telefone: (65) 3317-7400, celular (65) 9 9232-4969 ou (65) 9 92626346.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito. -
13/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 14:59
Decisão interlocutória
-
10/08/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2022 04:35
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
21/05/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2022 15:30
Decorrido prazo de WILLIAN SEBASTIAO PESCUMA DE MORAIS em 04/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2022 01:32
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
12/03/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 07:11
Conclusos para decisão
-
25/09/2021 06:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA em 24/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 05:11
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
10/09/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 18:48
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2020 06:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 03:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LISBOA em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 08:08
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
15/04/2020 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2020 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2020
-
13/04/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 11:23
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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