TJMT - 1065433-79.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
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03/03/2023 01:35
Recebidos os autos
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03/03/2023 01:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 15:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:51
Decorrido prazo de MILTON CORREA DA COSTA NETO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/02/2023 23:59.
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31/01/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 10:24
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1065433-79.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MILTON CORREA DA COSTA NETO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Houve composição amigável entre todas as partes - id. 105412049.
Certo é que se mostra lícito às partes buscarem a finalização de demandas mediante concessões mútuas, inclusive dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas e cabendo verificar apenas a satisfação dos requisitos formais à espécie, diante da livre manifestação.
No caso, verifica-se que as partes são capazes e nada obsta a homologação da transação celebrada nos autos.
Com efeito, a presente decisão homologatória é título executivo judicial, possuindo ela eficácia da sentença condenatória, segundo estabelece o art. 515, do Código de Processo Civil.
Consto que não há liberação de valores uma vez que acordo foi cumprido diretamente entre as partes.
Dispositivo.
Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, consequentemente, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
10/01/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 15:30
Juntada de Projeto de sentença
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10/01/2023 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2023 15:30
Homologada a Transação
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19/12/2022 15:23
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 15:23
Recebimento do CEJUSC.
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19/12/2022 15:23
Audiência de conciliação cancelada em/para 19/12/2022 15:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/12/2022 14:26
Recebidos os autos.
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14/12/2022 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/12/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 08:17
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 21:54
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 21:54
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 21:54
Audiência Conciliação juizado designada para 19/12/2022 15:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/11/2022 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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