TJMT - 1001467-85.2022.8.11.0020
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 02:22
Recebidos os autos
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16/02/2025 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:27
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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17/12/2024 13:25
Juntada de Alvará
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04/12/2024 02:42
Decorrido prazo de JOÃO VITOR TEIXEIRA BARROS em 03/12/2024 23:59
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03/12/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 01:39
Expedição de Outros documentos
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23/11/2024 01:39
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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21/11/2024 03:20
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
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19/11/2024 18:23
Desentranhado o documento
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19/11/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
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19/11/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:12
Juntada de Alvará
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19/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 14:46
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 07:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 08:41
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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16/10/2024 02:48
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/10/2024 08:47
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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11/10/2024 14:37
Juntada de Petição de pedido de penhora
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10/10/2024 08:38
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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07/10/2024 21:24
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/07/2024 08:54
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 16:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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23/07/2024 16:01
Processo Desarquivado
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23/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 06:54
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
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03/05/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 17:51
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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02/05/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 14:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
02/05/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:31
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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06/03/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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04/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1001467-85.2022.8.11.0020.
EXEQUENTE: CELIA APARECIDA DOS SANTOS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA Vistos, etc.
Homologa-se a renúncia para adequar o crédito principal bruto ao limite correspondente a R$42.360,00, de modo a permitir o processamento do pagamento por meio de RPV.
Encaminhem-se os autos para elaboração de cálculo para apuração do valor líquido considerando o limite de RPV municipal.
Após, processe-se de acordo com o Provimento n.º 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020, disponibilizado no Dje n.º 10710 de 03/04/2020.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza em Cooperação -
26/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 06:54
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, atendido o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A execução foi proposta visando à cobrança de valores em face da Fazenda Pública.
Intimado, o executado não manifestou discordância.
Considerando que a parte executada não se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente, reconheço como corretos os valores indicados.
Assim, inexistindo qualquer impugnação quanto ao cálculo do débito exequendo, deve ser homologado.
Assim, HOMOLOGO o valor apresentado pela parte autora.
Expeça-se o competente RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no artigo 535, §3º, I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra (art. 6º - Provimento 11/2017-CM), observando o destaque se for pugnado.
No caso de se expedir precatório, faça-o também pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, observando o destaque se for pugnado, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal.
Como de conhecimento, as causas de extinção dos feitos executivos estão elencadas no art. 924 e incisos do CPC, sendo certo que a referida extinção somente produzirá efeito quando for declarada por sentença.
Isento as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos da lei Estadual n° 7.603/01 e art. 98 do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os presentes autos, com baixas e cautelas necessárias.
P.R.I.C.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito Designada para o NAE (datado e assinado digitalmente) -
14/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 15:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1001467-85.2022.8.11.0020.
RECONVINTE: CELIA APARECIDA DOS SANTOS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA
Vistos.
Trata-se de pedido cumprimento de sentença de obrigação de fazer e obrigação de pagar.
Em primeiro, recebo o pedido de cumprimento de sentença no tocante a obrigação de fazer.
Para tanto, intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o integral cumprimento da obrigação de fazer e comprove, documentalmente, nos autos, (artigo 12 da Lei n. º 12.153/2009), sob pena de fixação de multa.
Eventual impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer (artigo 525, § 1°, do CPC), deve ser deduzida nos próprios autos.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, e volvam conclusos.
Informado o cumprimento da obrigação de fazer ou decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação de fazer e/ou dar início do cumprimento da obrigação de pagar.
Por fim, importante registrar que quanto a obrigação de pagar, resta ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do dispositivo da sentença.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
10/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 13:41
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/06/2023 04:18
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 18:21
Conclusos para decisão
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22/06/2023 18:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 11:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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21/06/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença prolatada nos autos, IMPULSIONO o presente feito com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se, requerendo o que entenderem de direito. -
20/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 09:44
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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20/06/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2023 08:15
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001467-85.2022.8.11.0020 Reclamante: CELIA APARECIDA DOS SANTOS Reclamado: MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que, dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Verifica-se que o presente feito se ocupa de matéria unicamente de direito, comportando julgamento no estado em que se encontra, revelando, por isso, desnecessária iniciar fase instrutória (art. 355, I do CPC).
Fundamento.
Decido.
Cuida-se de ação declaratória c/c cobrança, com pedido de tutela de evidência antecipada ajuizada por CELIA APARECIDA DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA/MT.
Em síntese, aduz que exerce o cargo de auxiliar de enfermagem, em virtude de posse em concurso público realizado pela parte requerida.
Relata que, por conta das suas funções, deveria receber adicional de insalubridade correspondente a 20% sobre o vencimento do seu cargo efetivo, no entanto tem recebido o correspondente a 20% sobre o salário mínimo.
Com isto, requerer a condenação da parte requerida ao pagamento com base no vencimento do cargo efetivo bem como as diferenças retroativas a partir do mês de agosto de 2017.
Indeferido o pedido de tutela provisória de evidência pretendida.
O município reclamado apresentou contestação, pugnando pela improcedência do feito diante da revogação tácita do artigo 171, caput, da Lei Municipal nº 1.079/1997.
Pois bem. É cediço que o adicional de insalubridade constitui vantagem pecuniária que apresenta caráter pro labore faciendo e está afeto à exposição laboral do trabalhador a agentes nocivos à saúde que podem colocar em risco a integridade física daqueles que desempenham determinada função, razão pela qual não está vinculado ao cargo ou emprego público.
Assim, inexiste violação à isonomia quando a Administração concede o adicional a um servidor exposto à atividade insalubre e nega o benefício a outro não exposto, conquanto estejam providos em cargos ou empregos públicos idênticos.
Sobre a matéria, dispõe a Constituição da República: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (...) XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
O Supremo Tribunal Federal, interpretando o artigo 7º, IV, da Constituição da República, entende que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público.
Neste sentido, a Súmula Vinculante nº 04 prevê que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".
Deste modo, o disposto no §2º do art. 171 da Lei Municipal n. 1.079/1997 deve ser afastado, pois a utilização do salário-mínimo como base de cálculo viola o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante do STF nº 04, já transcritos.
Salienta-se que não há previsão constitucional que autorize a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sendo inconstitucional sua aplicação.
Assim, deve ser utilizado como parâmetro o vencimento base do servidor, com observância das vantagens pecuniárias, como 13º salário e férias.
Registro que este tema, qual seja, a utilização do salário mínimo como parâmetro para o adicional de insalubridade, já foi analisada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso em diversas outras demandas ajuizadas em desfavor do MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA/MT.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO DE ENFERMEIRO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL.
TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
LAUDO JUNTADO.
DIREITO AO ADICIONAL.
TERMO INICIAL A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Comprovada a exposição dos servidores a agentes nocivos à saúde, deve reconhecido o direito à percepção de adicional de insalubridade, na forma prevista na lei municipal. 2.
Havendo fixação de base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade como sendo o salário-mínimo, ocorre a violação à Súmula Vinculante 04 do STF, com a possibilidade da declaração de inconstitucionalidade via difusa, apenas da mencionada expressão.
Precedentes desta E.
Turma Recursal. 3.
O marco inicial para pagamento do adicional ora discutido é a data da constatação da insalubridade, ou seja, da confecção do LTCAT. 4.
Direito ao retroativo, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Com efeito, as dívidas passivas dos Municípios, prescrevem em cinco anos, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32.
Desse modo, considerando a data do ajuizamento da ação, as prestações vencidas antes de 19/03/2016 encontram-se prescritas. 5.
Sentença reformada. 6.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1000572-95.2020.8.11.0020, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 27/09/2022, Publicado no DJE 28/09/2022) (grifei).
Ademais, o requerido descurou-se do encargo probatório quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo, conforme lhe competia a teor do art. 373, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar a parte requerida ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o cargo efetivo da reclamante.
Ainda, condeno a parte requerida a pagar as diferenças do adicional de insalubridade devido e vencido retroativo ao mês de agosto/2017 até o mês anterior ao pagamento integral do adicional, acrescidas de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida, respeitado o teto dos Juizados Especiais.
Por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Brenda Guimarães de Moraes Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
31/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 16:31
Juntada de Projeto de sentença
-
31/05/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 03:23
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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19/01/2023 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte Autora para, querendo, apresentar Impugnação à contestação colacionada aos autos. -
17/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 08:05
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 08:05
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/12/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2022 16:30
Conclusos para decisão
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17/08/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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