TJMT - 1000007-69.2022.8.11.0018
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 03:11
Recebidos os autos
-
03/01/2024 03:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/12/2023 04:56
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2023 04:56
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
03/12/2023 04:56
Decorrido prazo de COMERCIAL CIANORTE LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:56
Decorrido prazo de ASSESSORIA RURAL E EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:42
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2023 12:28
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2023 11:09
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/09/2023 01:34
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Autos nº: 1000007-69.2022.8.11.0018.
Exequente: ASSESSORIA RURAL E EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME Executada: COMERCIAL CIANORTE LTDA V I S T O S, Proferida sentença de mérito, condenando a ré ao pagamento de diárias de estadia, na forma disciplinada na Lei n. 11.442/2007, aportou aos autos, no prazo do art. 526, caput, depósito do valor da condenação, acompanhado dos cálculos de liquidação apresentados pelo devedor (id. 110781738 e 110781740).
Intimada a se manifestar, a credora impugnou o pagamento voluntário, afirmando que os valores atualizados, até 23/02/2023, totalizavam R$ 4.604,48 e não R$ 4.547,91, como foi depositado.
A diferença apontada refere-se ao mês de referência (os cálculos apresentados pela devedora estão atualizados até janeiro/23, ao passo que aqueles apresentados pela exequente estão atualizados até fevereiro, o que é o correto, afinal, o depósito é do dia 23/02/2023).
Sobre o valor incontroverso, requereu-se a liberação, em favor do advogado que representa o credor e porque ele não possuía poderes para receber e dar quitação, foi determinado que juntasse instrumento de mandato habilitando-o ao levantamento, o que foi acostado no id. 120695102, sendo o alvará emitido e a transferência realizada, na forma do documento de id. 121574393.
Portanto, remanesce o crédito referente à atualização monetária que não foi corretamente calculada pela ré, razão porque, deve ser a executada, na forma do art. 523 do NCPC, intimada a cumprir voluntariamente a obrigação, depositando o valor remanescente, observando o entendimento sufragado pelo STJ no REsp n. 1820963/SP.[1] Depositado o valor, intime-se o credor para se manifestar; omissa a parte, ao exequente para requerer o que entender de direito. Às providências.
Juína-MT, 5 de setembro de 2023.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito [1] “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. -
05/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 17:54
Decisão interlocutória
-
27/06/2023 09:30
Decorrido prazo de ASSESSORIA RURAL E EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:16
Juntada de Alvará
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23/06/2023 12:23
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 10:57
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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15/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 15:53
Decisão interlocutória
-
10/04/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 15:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/04/2023 15:23
Processo Desarquivado
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05/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
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05/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:03
Recebidos os autos
-
18/03/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/02/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 13:54
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 19:26
Decorrido prazo de ASSESSORIA RURAL E EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:26
Decorrido prazo de COMERCIAL CIANORTE LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Número do Processo: 1000007-69.2022.8.11.0018 Parte autora: ASSESSORIA RURAL E EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME Parte requerida: COMERCIAL CIANORTE LTDA
Vistos.
Apenas para situar a questão, trata-se de ação proposta pela parte autora em desfavor da empresa requerida visando o recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e estadias no valor de R$ 5.418,58, em razão da demora no descarregamento dos produtos objeto do frete contratado e realizado pela parte autora.
Citada, a parte requerida apresentou defesa arguindo preliminares e, no mérito, refutou as alegações da parte autora, atribuindo a culpa pela demora à empresa contratante do frete, Sul Transportes de Cargas Ltda.
Também sustenta que houve equívoco no cálculo apresentado pela parte autora, elevando o valor, bem como inexistem danos morais a serem indenizados.
Eis o resumo do necessário, posto que dispensado o relatório, conforme permissivo contido no artigo 38 da Lei Federal n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Antes de tudo, AFASTO a preliminar de incompetência territorial, porquanto, por força do disposto no artigo 4º da Lei 9.099/95, o Juizado do foro do domicílio do autor é competente para processar e julgar as ações para reparação de danos de qualquer natureza, e a presente ação fora ajuizada perante o Foro da Comarca de Juara-MT, local da sede da empresa reclamante.
Igualmente, AFASTO a alegação de ausência de capacidade tributária para demandar perante o Juizado Especial, isto porque o documento juntado ao Id. 73269233, comprova o enquadramento da empresa autora como microempresa, cumprindo, dessa forma, o disposto no artigo 8º, II, da Lei 9.099/95.
Também AFASTO a alegação de revelia, arguida pela parte autora em sede impugnação, ao argumento de que na audiência de conciliação a parte requerida foi representada por preposto que não tinha poderes para transigir, isto porque, apesar de a Lei 9.099/95 exigir que o preposto esteja munido de carta que lhe dê tais poderes, não prevê qualquer sanção para os casos em que eles não estão expressos.
De acordo com a lei, há revelia apenas quando a parte, devidamente intimada, deixa de comparecer à audiência de conciliação.
Feito isso, cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de dilação probatória, pois a questão de mérito é unicamente de direito e os documentos juntados nos autos são suficientes para o deslinde da causa. É fato incontroverso que a parte autora chegou à empresa requerida no dia 16/12/2021 às 08h: 57min, e a descarga do caminhão ocorreu no dia 18/12/2021 às 18h: 37min., desrespeitando o limite de 5h estipulado pela Lei n° 11.442/2007.
Em sede de contestação, a parte requerida sustenta que “informou para a Sul Transportes Ltda., empresa que subcontratou o autor para a realização do frete, por meio de mensagens trocadas entre Wenserson, preposto da empresa demanda e Claudinei, da Sul Transportes Ltda., que somente poderiam ser recebidas 250 toneladas por dia”, atribuindo à ela a culpa pela demora na descarga.
Apesar de seus argumentos, fato é que a responsabilidade pela obrigação é solidária, nos termos do artigo 5º, §2º, da Lei nº 11.442/2007, veja-se: [...] § 2º O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o consignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros. (Destaque não original).
Deste modo, ocorrendo demora no carregamento resta configurado o dever de arcar com o pagamento da estadia devido a parte autora, cuja responsabilidade é solidária, recaindo sobre o contratante, subcontratante, consignatário e o proprietário da carga.
No caso, a parte autora comprova que chegou às dependências no dia 16/12/2021 às 08h:57min, e a descarga do caminhão ocorreu no dia 18/12/2021 às 18h:37min, totalizando assim 57h40min de espera, restando comprovado que o período de permanência extrapolou o limite de 05 (cinco) horas, previsto no § 5º do artigo 11 da Lei 11.442/2007.
No que tange ao valor, assiste razão a parte requerida, posto que a descarga ocorreu em 18/12/2021 quando o valor da hora ajustada pela ANTT era de R$ 2,12, não havendo guarida o preço de R$ 2,89 utilizado pela parte autora.
Assim, 36.540KG x 2,12 = 77.464,80 x 52h:40min = R$ 4.059,15 (quatro mil e cinquenta e nove reais e quinze centavos), sendo este o valor devido.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do Eg.
STJ é pacífica ao admitir que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (STJ, Súmula nº. 227), contudo, exige-se prova material de que o ato ilícito efetivamente causou lesão à sua honra objetiva, ou seja, de que causou abalo em seu conceito social, ao crédito que lhe é atribuído, entre outros.
A propósito, colho do seguinte julgado: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATAÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO PARA O RECEBIMENTO DE VALORES PROVENIENTES DE DÉBITO E CRÉDITO – RETENÇÃO DE VALORES – PLEITO DE RESTITUIÇÃO E DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – PLEITO DE EXCLUSÃO DO DANO MORAL – PARTE PROMOVENTE PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – EXCLUSÃO DO DANO MORAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a pessoa jurídica somente sofre dano moral quando prejudicada a sua reputação perante terceiros - abalo à sua honra objetiva - mediante a diminuição do conceito que goza no seio da sociedade, o que não ocorreu no caso dos autos, de modo que o recurso deve ser provido para excluir a indenização por dano moral.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso desprovido. (N.U 1001386-50.2019.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 31/08/2021, Publicado no DJE 01/09/2021). (Destaque não original).
Logo, como dito acima, o dano moral em relação à pessoa jurídica é representado pela diminuição do seu conceito, sua credibilidade, da presença de máculas em sua imagem.
E isso não foi adequadamente provado nos autos.
Destarte, o pedido de condenação em danos morais não merece acolhimento, ante a ausência de comprovação de abalo à honra objetiva da empresa autora.
Posto isto, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes na peça vestibular, razão porque: a) CONDENO a empresa requerida a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 4.059,15 (quatro mil e cinquenta e nove reais e quinze centavos) a título de DIÁRIAS DE ESTADIA, sobre o qual haverá acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (18/12/2021). b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por DANOS MORAIS.
Por consequência, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios por serem incabíveis nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SIMONI REZENDE DE PAULA JUÍZA LEIGA SENTENÇA
Vistos.
Projeto de sentença ora submetido à análise e aprovação, de litígio entre os contendores assinalados, qualificados, elaborado pela juíza leiga no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste(a) subscritor(a), que respeita os ditames da Lei e da Justiça na dicção do direito, razões pelas quais é de rigor homologá-lo sem ressalvas.
Isto posto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias, ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
P.
I.
C.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARINA CARLOS FRANÇA Juíza de Direito -
17/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 19:01
Juntada de Projeto de sentença
-
16/01/2023 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2022 14:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 15:18
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 15:18
Recebimento do CEJUSC.
-
27/09/2022 15:18
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/09/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
27/09/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 17:52
Recebidos os autos.
-
26/09/2022 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/08/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:22
Audiência Conciliação juizado designada para 27/09/2022 15:00 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
-
18/08/2022 19:32
Decisão interlocutória
-
14/08/2022 06:00
Decorrido prazo de ASSESSORIA RURAL E EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 12/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 04:23
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:43
Audiência Conciliação juizado cancelada para 15/02/2022 08:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUARA.
-
03/08/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 11:19
Audiência Conciliação juizado designada para 15/02/2022 08:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUARA.
-
04/01/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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