TJMT - 1002308-05.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 02:21
Decorrido prazo de CLEBER RENATO RAMOS DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59
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02/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos
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21/03/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 09:45
Juntada de Petição de relatório
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17/02/2025 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:28
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/11/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:20
Juntada de Ofício
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29/11/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:16
Juntada de Ofício
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29/11/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:10
Juntada de Ofício
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07/05/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
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13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de CLEBER RENATO RAMOS DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59
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01/04/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2024 19:29
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 19:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/03/2024 19:25
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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25/03/2024 19:25
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:25
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 18:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/03/2024 18:50
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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08/03/2024 10:17
Devolvidos os autos
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08/03/2024 10:17
Processo Reativado
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08/03/2024 10:17
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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08/03/2024 10:17
Juntada de petição
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08/03/2024 10:17
Juntada de acórdão
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08/03/2024 10:17
Juntada de acórdão
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08/03/2024 10:17
Juntada de acórdão
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08/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:17
Juntada de petição
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08/03/2024 10:17
Juntada de intimação de pauta
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08/03/2024 10:17
Juntada de intimação de pauta
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08/03/2024 10:17
Juntada de despacho
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08/03/2024 10:17
Juntada de petição
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08/03/2024 10:17
Juntada de vista ao mp
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08/03/2024 10:17
Juntada de contrarrazões
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08/03/2024 10:17
Juntada de vista ao mp
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08/03/2024 10:17
Juntada de manifestação
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08/03/2024 10:17
Juntada de intimação
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08/03/2024 10:17
Juntada de intimação
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08/03/2024 10:17
Juntada de despacho
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08/03/2024 10:17
Juntada de petição
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08/03/2024 10:17
Juntada de vista ao mp
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08/03/2024 10:17
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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08/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:35
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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16/02/2023 03:42
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1002308-05.2022.8.11.0045.
Vistos etc., Devidamente certificada à tempestividade do recurso de apelação interposto no id. 107554888, recebo-o.
Outrossim, verifico que a defesa do acusado manifestou o interesse em apresentar as razões recursais em segunda instância (id. 108451232).
Assim sendo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado, consignando nossas sinceras homenagens. Às providências e expedientes necessários, observando as formalidades legais.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito -
14/02/2023 17:24
Recebidos os autos
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14/02/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 17:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2023 14:05
Conclusos para decisão
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30/01/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2023 09:23
Decorrido prazo de CLEBER RENATO RAMOS DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 17:15
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE Certidão de Tempestividade Recursal Certifico para os devidos fins, que o RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Réu Cleber Renato (ID nº.107554888 ) é TEMPESTIVO.
Assim, nos termos do art. 35, XVI, da NCNGC (Provimento nº. 39/2020 - TJMT), impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a Defesa do Réu, na pessoa de seu Advogado, Dr.
FABIO DO NASCIMENTO SILVA - OAB MT16947, para que, no prazo legal, apresente as RAZÕES RECURSAIS.
Lucas do Rio Verde, 17 de janeiro de 2023.
Amanda Rodrigues Ferreira Técnica Judiciária -
17/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 13:43
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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14/01/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1002308-05.2022.8.11.0045.
Vistos etc., RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu denúncia contra Cleber Renato Ramos dos Santos, qualificado nos autos, dando-o como incurso na prática do crime descrito no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, pelos fatos descritos na Peça Inaugural Acusatória.
Após regular tramitação processual, em sede de memoriais finais escritos, o membro do Ministério Público Estadual rogou pela procedência integral da denúncia (id. 103951140).
Por seu turno, a Defesa constituída pelo acusado pugnou pela absolvição do crime que lhe é imputado, com fundamento no artigo 386, incisos I, IV e V, do CPP.
Subsidiariamente, pela desclassificação pela prática do crime descrito no artigo 28, da Lei nº. 11.343/2006.
Em caso de condenação, pela fixação da pena base no mínimo legal e pelo reconhecimento do tráfico privilegiado (id. 106481805).
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, detendo, portanto, o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo, e não havendo preliminares a serem apreciadas, está pronto para a análise do mérito.
Analisando detidamente os autos, verifico que a materialidade delitiva, a natureza mercantil e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas nos autos, por meio do auto de prisão em flagrante delito (id. 82900615, p. 2), dos boletins de ocorrência nº. 2022.77335 e 2022.76793 (id. 82900615, p. 4/7 e 14/16), do auto de apreensão (id. 82900615, p. 38), do exame preliminar de constatação de droga (id. 82900615, p. 40/44), do documento (id. 82900615, p. 80), da denúncia nº. 20/2022 (id. 85409895), do laudo preliminar de constatação de droga (id. 85406590), do laudo definitivo de constatação de droga (id. 85409891) e do laudo pericial (id. 89121077).
Somam-se a isso, as declarações prestadas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelo policial civil Jairo Santana do Nascimento, conforme se observa na gravação audiovisual disponível nos autos (id. 91118768).
Narrou que recebeu informações da policia militar que uma vítima havia sido agredida e estava no PAM, motivo pelo qual deslocou-se até o pronto atendimento para entrevistar a vítima, quando esta informou ter sido abordada no bairro industrial por algumas pessoas armadas, que lhe acompanharam até uma residência no bairro Tessele Junior e, ao chegar no local, foi torturada para informar a localização de uma outra pessoa que estava cometendo furtos no referido bairro, até que conseguiu sair do local e pedir ajuda.
O médico do PAM informou que a vítima possuía várias fraturas em seus braços e, simultaneamente, receberam vídeos do momento da tortura da vítima.
Relatou que uma das pessoas que havia circulado o vídeo da tortura possuía a sigla “RC”, sendo reconhecido pela vítima como Cleber Renato, motivo pelo qual foram até a casa da tia do réu no bairro Tessele Junior, porém o mesmo foi localizado na casa vizinha, onde estava acompanhado de outras pessoas que correram do local, logrando êxito em apreender o aparelho celular da vítima e porção de droga.
Disse que retornaram na residência do acusado e, após autorização da sua tia, em buscas no seu quarto, lograram êxito em encontrar mais uma porção de droga, aparelhos celulares e uma folha com anotações relacionadas ao tráfico de drogas.
Salientou que haviam denuncias que o acusado, logo após sair do CDP Local, havia retornado a prática do crime de tráfico de drogas, inclusive estava sendo investigado e sua tia destacou que, pelo fato dele estar utilizando tornozeleira eletrônica, estava com dificuldades para encontrar emprego.
Acrescentem-se, por oportuno, as declarações prestadas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelo policial militar João Adelar Godois Santana, conforme se observa na gravação audiovisual disponível nos autos (id. 103686456).
Nesse sentido, temos as declarações prestadas na Delegacia de Polícia pelas testemunhas Jairo Santana do Nascimento (id. 82900615, p. 20/21 e id. 85409899) e João Adelar Godois Santana (id. 82900615, p. 23/24 e id. 85409898). É mister registrar, que em crimes desta natureza, os testemunhos prestados por policiais, quando sérios e idôneos, são de grande valia, haja vista a dificuldade em se combater o tráfico ilícito de drogas, aliado ao temor da população em denunciar os infratores, como no caso em apreço.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência dominante: “Nos chamados crimes de tóxicos (Lei nº 6.368/76) que têm início com o flagrante lavrado por policiais, a palavra destes têm força probatória, salvo comprovação em contrário”. (TJMT - AP - Rel.
Milton Figueiredo Ferreira Mendes - RT 541/408).
Nesse sentido: Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal. (Enunciado nº 08 do TJ/MT, publicado no DJE nº 9998 de 11/04/2017).
Além disso, temos a denúncia nº. 20/2022 (id. 85409895), senão, vejamos: Informações recebidas dão cota de que Fabiano Pereira Cordeiro vulgo tatuador, Salatiel Oliveira Pontes e Karolay ex esposa do traficante Rodrigo Assunção (vulgo Piaui) e um outro homem não identificado que é chamado pelo epiteto de “rouba Cena” estariam unidos com o firme propósito de organizar e comercializar drogas no bairro Tessele Junior e para isso cooptaram algumas pessoas para auxilia-los na venda de drogas em alguns pontos daquele bairro, os locais escolhidos pelos citados seriam: Dependências e imediações do Barroco Danceteria, localizada na Av.
Luis Carlos Tessele Junior.
O segundo lugar indicado na denuncia que os denunciados estariam mantendo traficantes sob suas ordens seria um prédio em construção que eles chamam de “Quadrado” e fica localizado na esquina da rua Berilo com a Rua Amazonita daquele Bairro.
Um terceiro ponto de venda, seriam uma casa de festas que os quatro (Fabiano, Salatiel, Karolay e Rouba Cena) alugaram para realizarem festas, entretanto, o principal objetivo seria o comércio de drogas; o estabelecimento se encontra localizado na Av Tessele Junior e foi nominada em inglês de “smoking”, o qual traduzindo significa “fumando”, conforme relatado o local não funciona todos os finais de semana, pois visam abri-lo apenas nas datas que os moradores daquele bairro recebem (quinzenalmente) e assim aumentar seus lucros.
Conforme nos foi reportado Fabiano Pereira Cordeiro (tatuador) mora nos fundos da casa de nº595-N, localizada na Rua Turquesa, todavia, o acesso a sua quitinete se da pela Rua Jasp, a qual passa pela lateral da casa 595 e faz intercessão com a rua Turquesa.
Naquele local Fabiano Pereira, também estaria vendendo drogas usando o artificio de que lá faz tatuagem a clientes adeptos a tal prática, entretanto, a principal atividade lá exercida seria o comércio de drogas.
Segundo nos fora reportado, os quatro adotaram tais medidas para evitar serem descobertos pelas policias e consequentemente presos, bem como, organizar o trafico de droga naquele bairro e obterem muito recurso financeiro através da venda de drogas mediante o emprego de pessoas que admiravam o então traficante “Piaui” e assim fazendo estão honrando sua memória.
Tal organização dificultaria serem descobertos e presos, pois as pessoas (traficantes subordinados a eles) caso forem presas não os delataria.
Outrossim, é importante destacar a apreensão de aparelhos celulares e folha de caderno com anotações da venda de entorpecentes (termo de apreensão alhures citado), produtos ou instrumentos do crime em apreço, conforme prova testemunhal alhures consignada.
Ademais, o acusado Cleber Renato Ramos dos Santos, quando interrogado em Juízo, negou a prática delitiva em comento, alegando que não foi apreendida droga consigo e não sabe dizer de quem era a droga que foi apreendida próximo da casa.
Confirmou que o seu apelido é “Rouba Cena”, bem como ser usuário de cocaína. (ex vi da gravação audiovisual disponível nos autos - id. 103686456).
No entanto, trata-se de prova isolada nos autos, não guardando consonância com o conjunto probatório colacionado. É cediço que cabe ao acusado provar o alegado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, porém, no caso versando, entendo que não se desincumbiu desse ônus, esgueirando em meras conjecturas.
Insta consignar também, por oportuno, que a alegação de que é usuário de drogas, por si só, não afasta a comercialização de entorpecente.
Aliás, é comum usuários de droga se tornarem traficantes, notadamente para manterem o vício. À respeito: A condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. (Enunciado nº 03 do TJ/MT, publicado no DJE nº 9998 de 11/04/2017).
Assim sendo, as teses da combatível Defesa do acusado não merecem guarida, pois as provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aliadas às provas produzidas na Delegacia de Polícia, formam um todo harmônico e coeso no sentido da existência do crime em comento e da efetiva participação do acusado, nos exatos termos da denúncia.
Logo, a condenação do acusado Cleber Renato Ramos dos Santos pela prática do crime descrito no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o acusado CLEBER RENATO RAMOS DOS SANTOS, qualificado nos autos, na prática do crime descrito no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06.
DA DOSIMETRIA DA PENA. 1.
Disposições gerais A pena prevista para o crime de tráfico ilícito de drogas (artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006) é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Na primeira fase da dosimetria da pena utilizarei o critério de 1/6 (um sexto) da pena mínima para cada circunstância judicial negativa, salvo a existência de fatos concretos e idôneos que autorize a fixação em outro patamar, devidamente fundamentado.
Nesse sentido: STJ, SEXTA TURMA, AGRAVO REGIMENTAL NO HC 557448 / ES, RELATOR MINISTRO SEBASTÃO REIS JÚNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 04/08/2020.
Na segunda fase da dosimetria da pena utilizarei o critério de 1/6 (um sexto) da pena base para cada circunstância legal (atenuante ou agravante), salvo a existência de fatos concretos e idôneos que autorize a fixação em outro patamar, devidamente fundamentado.
Nesse sentido: STF, SEGUNDA TURMA, RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 127.382/MG, RELATOR MIN.
TEORI ZAVASCKI, DATA DE JULGAMENTO: 05/05/2015. 2.
Do método trifásico Na primeira fase do procedimento trifásico, analisando detidamente as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 59 do Código Penal, não vislumbro fatos concretos e idôneos para maiores reprovações.
Desta forma, encontro a pena base de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, reconheço a circunstancia agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do CP), haja vista o contido na cópia de guia de execução penal definitiva juntada no id. 85721184, por ser documento público e conter as informações necessárias à configuração de tal instituto (artigo 63 e 64 do Código Penal).
Assim sendo, agravo em 1/6 (um sexto) da pena base, encontrando a pena provisória de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na terceira e última fase, não verifico causas de aumento ou de diminuição de pena a serem levadas em especial consideração.
Portanto, encontro a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, vez que o acusado é reincidente na forma da lei, estava se dedicando à atividade criminosa e integrava organização criminosa, delineadas nas seguintes circunstâncias: 1.
Prova oral e documental supracitadas, atestando a prática habitual do crime de tráfico ilícito de drogas pelo acusado. 2.
Diversidade de substância entorpecente apreendida. 3.
Apreensão de anotações do comércio de drogas. 4.
Prova oral e documental alhures citadas, atestando que o acusado estava participando de “salves” da organização criminosa “Comando Vermelho”. 5.
Reincidência específica na forma da lei.
Fixo o regime de pena inicialmente fechado, haja vista a quantidade de pena e a mencionada reincidência, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do CP.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do CPP, pois o tempo de prisão provisória não gera o cumprimento do requisito objetivo para progressão de regime, sem prejuízo de ser reconhecida a detração penal pelo juízo da execução penal.
Fixo o valor do dia-multa na proporção do 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato, face a situação econômica da acusada.
Incabível substituição por pena restritiva de direito (artigo 44, do CP), bem como sursis (artigo 77, do CP).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Incabível reparação de danos (artigo 387, IV, do CPP).
Considerando que o acusado Cleber Renato Ramos dos Santos respondeu o processo preso e persistirem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, os quais fazem parte integrante desta decisão, mantenho-o segregado no caso de eventual recurso.
Expeça-se imediatamente guia de execução penal provisória do acusado Cleber Renato Ramos dos Santos, juntando-a ao executivo de pena nº 2000086-52.2019.8.11.0045, em tramitação no SEEU, salvo no caso de recurso com efeito suspensivo interposto pelo Ministério Público.
Comunique-se a condenação à Direção da unidade prisional em que o acusado encontra-se segregado, para ciência e as providências necessárias.
Proceda-se a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas (id. 82900615, p. 38), lavrando-se Auto Circunstanciado.
Por tratarem-se de instrumentos ou produtos do crime de tráfico ilícito de drogas, conforme prova oral acima mencionada, com fundamento no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, decreto a perda em favor do FUNESD/MT (Lei Estadual n. 10.057/2014) dos aparelhos celulares, do cartão de memória e da folha de caderno com anotações (id. 82900615, p. 38).
Proceda-se a destruição da folha de caderno com anotações apreendida (id. 82900615, p. 38), por tratar-se de bem inservível ou sem valor econômico, substituindo-a por cópia, mediante termo nos autos.
Proceda-se a restituição do titulo de eleitor e carteira de trabalho em nome de Adriana Silva de Moraes e do RG e carteira de trabalho em nome de Rubenilson Silva Gaspar apreendidos (id. 82900615, p. 38) aos seus legítimos proprietários, mediante termo nos autos.
Quanto aos demais bens apreendidos e não restituídos (id. 82900615, p. 38), proceda-se na forma do artigo 123 do CPP.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se, em seguida procedam-se aos seguintes atos: 1) Oficie-se ao Instituto de Identificação Nacional e Estadual; 2) Anote-se no Sistema adequado; 3) Comunique-se ao TRE/MT; 4) Expeça-se Guia de Execução Penal Definitiva do acusado, encaminhando-a ao Juízo Competente; 5) Lance o nome do réu no rol dos culpados; 6) Proceda-se o cálculo de pena de multa e intime-se o acusado para pagamento voluntário no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo sem pagamento, certifique-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público para fins de execução, facultando-lhe a extração das cópias necessárias (ADI nº 3150 do STF); 7) Oficie-se ao Conselho Gestor da FUNESD/MT (Lei Estadual n. 10.057/2014), para ciência e as providências cabíveis em relação aos bens perdidos; e 8) Cumpram-se as demais determinações previstas na CNGC/MT.
Após, arquive-se o presente feito, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito -
12/01/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2023 13:50
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 13:50
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2023 18:48
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 19:30
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 01:42
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 11:15
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 11:15
Decisão interlocutória
-
05/12/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 04:00
Decorrido prazo de CLEBER RENATO RAMOS DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 01:25
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 22:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 17:45
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:45
Decisão interlocutória
-
23/09/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 16:20
Juntada de Petição de relatório
-
20/09/2022 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:03
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:03
Decisão interlocutória
-
15/09/2022 18:40
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2022 14:00 1ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
15/09/2022 18:38
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 17:12
Juntada de Ofício
-
05/09/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 19:18
Juntada de Ofício
-
15/08/2022 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 16:28
Juntada de Ofício
-
15/08/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 17:21
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 15/09/2022 14:00 1ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
28/07/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 16:49
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 28/07/2022 15:00 1ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
28/07/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:48
Juntada de Ofício
-
25/07/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2022 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2022 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2022 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2022 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 18:16
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 16:36
Juntada de Ofício
-
04/07/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 16:00
Juntada de Ofício
-
04/07/2022 15:35
Juntada de Ofício
-
04/07/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 14:20
Juntada de Ofício
-
04/07/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 19:32
Decorrido prazo de CLEBER RENATO RAMOS DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 19:02
Decorrido prazo de CLEBER RENATO RAMOS DOS SANTOS em 14/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:16
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 09:13
Recebidos os autos
-
07/06/2022 09:12
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 28/07/2022 15:00 1ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
07/06/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:42
Recebida a denúncia contra CLEBER RENATO RAMOS DOS SANTOS - CPF: *30.***.*49-85 (REU)
-
06/06/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:42
Juntada de Petição de resposta
-
27/05/2022 04:39
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 15:04
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:04
Decisão interlocutória
-
24/05/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 18:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
23/05/2022 17:11
Juntada de Petição de denúncia
-
21/05/2022 18:27
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 18:25
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 17:09
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 17:09
Decisão interlocutória
-
05/05/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 18:33
Recebidos os autos
-
25/04/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 23:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2022 23:07
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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