TJMT - 1000013-81.2023.8.11.0102
1ª instância - Vera - Vara Unica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
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09/12/2023 01:20
Recebidos os autos
-
09/12/2023 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 06:22
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 17:15
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 17:00
Homologada a Transação
-
07/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:37
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/06/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 01:27
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA VARA ÚNICA DE VERA AV.
AVENIDA OTAWA, 1729, TELEFONE: (66) 3583-1503, ESPERANÇA, VERA - MT - CEP: 78880-000 - TELEFONE: (66) 35831503 Processo nº 1000013-81.2023.8.11.0102 INTIMAÇÃO Nos termos da legislação vigente e da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR o(a)s Advogado(a)s das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as adequadamente, inclusive no tocante ao depósito do rol de eventuais testemunhas a serem inquiridas, sob pena de preclusão, conforme inteiro teor do decisão de ID nº 116186156.
VERA, 24 de maio de 2023. -
24/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 15:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
30/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA Processo: 1000013-81.2023.8.11.0102.
AUTOR: ELENIR TEREZINHA ZIMMER REU: NILSON PORFIRIO, LURDES PACHECO DE VARGAS PORFIRIO
VISTOS.
Trata-se de ação de usucapião ajuizado por ELENIR TEREZINHA ZIMMER em face de NILSON PORFIRIO e LURDES PACHECO DE VARGAS PORFIRIO, qualificados nos autos.
Ao ID 111522847 a parte demandada informa a interposição de recurso de agravo de instrumento e pugna pela reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência para averbar na matrícula de n° 3.757 do CRI de Vera-MT, denominado como Lote 28, a existência da vertente demanda.
Decido.
Em que pese a manifestação da parte demandada, entendo que não é caso de revisão de posicionamento.
Explico.
A decisão que deferiu a tutela de urgência encontra-se devidamente fundamentada.
O que pretende a parte requerida, em verdade, é obter a revisão de uma decisão de juiz de primeiro grau, por outro de mesma instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão proferida ao ID 107214296 em seus lídimos termos.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação as contestações apresentadas nos autos.
Após, INTIMEM-SE as partes para que digam se pretendem produzir novas provas, especificando- as e justificando-as, no prazo comum de 5 dias.
Em seguida, CONCLUSOS os autos.
CUMPRA-SE.
VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito -
27/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 00:26
Decorrido prazo de INTERESSADOS AUSENTES E DESCONHECIDO em 27/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:28
Conclusos para decisão
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16/03/2023 00:38
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 10/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:40
Decorrido prazo de ALTAIR GEUDA em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MARLENE MARLI BECKER GEUDA em 01/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 22:07
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 16:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 14:53
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 00:44
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2023 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/01/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 00:37
Publicado Citação em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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21/01/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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19/01/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA Processo: 1000013-81.2023.8.11.0102
VISTOS.
Trata-se de ação de usucapião ajuizado por ELENIR TEREZINHA ZIMMER em face de NILSON PORFIRIO e LURDES PACHECO DE VARGAS PORFIRIO, qualificados nos autos.
Em suma, relata a autora que “detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, per si na posse, há mais de 30 (trinta) anos sobre uma área de terras contendo 10,8763 ha (dez hectares e oitenta e sete ares e sessenta e três centiares), situada no Bairro de Chácara Vera, no loteamento Núcleo Colonial Celeste, dentro do setor urbano do Município de Vera-MT, matriculada sob o nº 3.757 do CRI de Vera-MT, denominado como Lote 28”.
Em sede de tutela de urgência pugna pela averbação da existência da demanda às margens da matrícula do imóvel que se pretende usucapir. É o relato do necessário.
Decido.
Sabe-se que para a concessão de tutela provisória é necessário que existam elementos probatórios suficientes nos autos para convencer o julgador, em sede de cognição sumária, que o pedido do autor muito provavelmente será julgado procedente ao final da lide, conforme preceitua o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Complementando o preceptivo, temos o artigo 303, também do CPC, segundo o qual: “Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, o direito que se buscar realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
Pois bem.
Muito embora nominado de tutela de urgência cautelar, não se vê qualquer impedimento para que se dê a anotação da demanda à margem da matrícula do imóvel em questão, uma vez que eventual adquirente não poderá alegar desconhecimento e estará sujeito à sentença, na forma já estabelecida no artigo 109, § 3º, do CPC.
Aliás, se adota essa providência, atinente à averbação, porque, evidentemente, com a comunicação da parte, poderia se deparar com prejuízo pela posterior alienação do imóvel.
Não se está dizendo que isso ocorrerá, de fato, porém o Juízo deve adotar as providências para evitar qualquer nesga de prejuízo ao bom andamento do feito.
Por último, não custa ressaltar que a medida ora adotada nada mais faz do que dar publicidade a um fato jurídico, qual seja: a existência da demanda em curso.
O que se mostra salutar por todos os ângulos.
Afinal, se a matrícula deve, pelo princípio da concentração, espelhar a “vida” do imóvel, porque não haveria de apontar a existência de algum litígio que o envolva.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e, via de consequência, DETERMINO que seja oficiado ao Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca para que, no prazo de 05 dias, promova a averbação acerca da existência da vertente demanda na matrícula objeto dos autos.
CITE-SE, pessoalmente (CPC – Art. 246, §3º), a parte requerida cujo nome constar na matrícula do imóvel, confinantes conhecidos e nominados e, por edital, os interessados ausentes incertos e desconhecidos identificados, com o prazo de trinta (30) dias (art. 259, inciso I, do CPC).
INTIMEM-SE para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município, instruindo com cópia do mapa e do memorial descritivo do imóvel, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestem-se sobre eventual interesse na causa (artigo 246, §2º do Código de Processo Civil).
O prazo para contestar será contado na forma do art. 335 do CPC, observadas as prerrogativas previstas nos arts. 180 e 229 do mesmo diploma legal, iniciando-se na forma prevista no art. 231, CPC.
INTIME-SE, inclusive, o Ministério Público.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito -
17/01/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 10:56
Juntada de Certidão
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12/01/2023 10:52
Juntada de Ofício
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11/01/2023 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2023 17:05
Conclusos para decisão
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10/01/2023 17:05
Juntada de Certidão
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10/01/2023 13:40
Juntada de Certidão
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10/01/2023 13:35
Juntada de Certidão
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09/01/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2023 14:30
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/01/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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