TJMT - 1001112-95.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
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01/09/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 01:44
Recebidos os autos
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21/08/2023 01:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/07/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 14:15
Devolvidos os autos
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19/07/2023 14:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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19/07/2023 14:15
Juntada de acórdão
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19/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:15
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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19/07/2023 14:15
Juntada de intimação de pauta
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19/07/2023 14:15
Juntada de intimação de pauta
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19/07/2023 14:15
Juntada de intimação de pauta
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19/07/2023 14:15
Juntada de contrarrazões
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17/05/2023 11:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1001112-95.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: MARCIONEI FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte recorrente e, considerando a presença dos pressupostos recursais, recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo (artigo 43, Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos à E.
Turma Recursal com as formalidades de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
16/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/05/2023 15:53
Conclusos para decisão
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12/05/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 10:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 03:13
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 17:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 16:13
Conclusos para decisão
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09/05/2023 13:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2023 12:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 02:10
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001112-95.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MARCIONEI FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cc DANOS”, proposta por MARCIONEI FRANCISCO DA SILVA em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Preliminar – Retificação do Polo Passivo: Deixo neste momento, de apreciar tal pleito haja vista que a Reclamada não mencionou a respectiva alteração contratual.
Preliminar – Falta de Interesse de Agir: Rejeito a presente preliminar, pois, O interesse processual se exterioriza pela necessidade do pronunciamento jurisdicional para que se defina se há ilicitude na conduta perpetrada pela Reclamada.
Preliminar – Necessidade de Consulta de Balcão: São admissíveis no processo todos os meios de provas considerados legítimos, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil.
O extrato juntado com a inicial, apesar de não se tratar do extrato unificado extraído do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar.
Mérito: Destaca-se, que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
Assim, ante a verossimilhança das alegações da Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo a comprovação da regularidade da negativação da Parte Reclamante nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à Parte Reclamada.
No caso concreto, o Reclamante desconhece a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito realizado pela Reclamada no valor de R$ 984,98 (novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), datado débito de 13/03/2019e referente ao contrato de n.º LPCL346357735720.
Embora as alegações aduzidas em sede de contestação, inexiste prova da Reclamada que demonstre a regularidade da negativação do nome do Reclamante, pois, em que pese tenha mencionado em sua contestação “Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e outras Avenças” junto à cedente “BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO - (ID. 114984947 - pág. 5), fato é que a Reclamada sequer indicou qual seria a origem do referido débito, de modo que não se desincumbiu a Reclamada de comprovar a regularidade da inscrição, uma vez que não comprovou a origem do débito negativado/cedido (artigo 373, inciso II do CPC).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE PROVA ORIGEM DO DÉBITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - PEDIDO CONTRAPOSTO - AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que o impugnado não faz jus ao benefício.
Não havendo comprovação nos autos de que o recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada 2.
A recorrida não apresentou prova da origem do débito negativado, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte recorrente 3. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa 4.
Não comprovada à legalidade dos débitos, a declaração de inexigibilidade e a improcedência do pedido contraposto são medidas que se impõem 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido (N.U 1001541-93.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 10/12/2022).
Deste modo, como decorrência da responsabilidade objetiva da Reclamada, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, ou ainda, de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço.
Ademais, os documentos apresentados pela Reclamante são suficientes para comprovar os fatos narrados na inicial.
Existindo, portanto, a comprovação da conduta lesiva da Reclamada, dos danos sofridos pelo reclamante e do nexo de causalidade entre ambos, plausível a parcial procedência dos pedidos pleiteados, até porque a responsabilidade é objetiva e, portanto, independe da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais, já que o mesmo não ficou caracterizado nos autos.
Isso porque, das consultas apresentadas junto à petição inicial (ID. 107534800), não indicam a data da inclusão do débito em discussão perante os órgãos de restrição ao crédito, mas apenas a data da pendência financeira, ou seja, a data de vencimento do débito e ainda há apontamento de outro restritivo de débito, promovido por terceiro, sem qualquer informação, tampouco prova, acerca da eventual irregularidade destas.
Ainda, do extrato juntado pela Reclamada ID. 114984947 - Págs. 11/13), inexiste menção ao débito questionado.
Logo, uma vez que a data de vencimento do débito não se confunde com a data das efetivas inscrições das pendências financeiras junto aos cadastros de restrição ao crédito, e, considerando que não é possível presumir a data de inscrição da negativação discutida nos autos, tampouco se ela ocorreu previamente às outras, em que pese o vencimento anterior da respectiva dívida, observando que é ônus da parte Reclamante comprovar a data das efetivas inclusões dos débitos em seu nome (artigo 373, I do CPC).
Assim, o extrato apresentado NÃO PROPORCIONOU A ESTE JUÍZO A SEGURANÇA NECESSÁRIA PARA O RECONHECIMENTO DO ALEGADO “DANO MORAL”, notadamente por inexistir nos autos elementos capazes de afastar a incidência da Súmula 385 do STJ.
Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito de valor R$ 984,98 (novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), datado débito de 13/03/2019e referente ao contrato de n.º LPCL346357735720.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Alisson Silvério Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
19/04/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 15:49
Juntada de Projeto de sentença
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19/04/2023 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 09:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/04/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 15:07
Recebimento do CEJUSC.
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04/04/2023 15:06
Audiência de conciliação realizada em/para 04/04/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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04/04/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:40
Recebidos os autos.
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03/04/2023 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/03/2023 09:50
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/03/2023 00:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/03/2023 23:59.
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24/01/2023 00:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001112-95.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.984,98 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCIONEI FRANCISCO DA SILVA Endereço: RUA DA BONDADE, 78, (LOT NÚCLEO G GLÓRIA), GLÓRIA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78141-018 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, - DE 1027 A 1501 - LADO ÍMPAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 04/04/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 17 de janeiro de 2023 -
17/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 09:52
Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
17/01/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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