TJMT - 1000138-50.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:11
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 12:53
Devolvidos os autos
-
02/02/2024 12:53
Processo Reativado
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02/02/2024 12:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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02/02/2024 12:53
Juntada de acórdão
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02/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:53
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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02/02/2024 12:53
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 12:53
Juntada de intimação de pauta
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19/10/2023 19:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/10/2023 13:09
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1000138-50.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, Recebo o recurso inominado, visto que tempestivo.
Acolho benefício da justiça gratuita.
O recebimento do recurso se dá meramente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrente, dando-lhe conhecimento desta decisão.
Tendo em vista que foram juntadas as contrarrazões, encaminhe-se os autos para apreciação da Colenda Turma Recursal da Capital.
Primavera do Leste/MT, 11 de outubro de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
11/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 14:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/10/2023 20:05
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 05:46
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 18:57
Decisão interlocutória
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28/09/2023 13:33
Conclusos para decisão
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28/09/2023 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 15:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 06:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 06:31
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de dez dias. -
21/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 13:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/09/2023 08:02
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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11/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1000138-50.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 2.1.
Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
O caso em apreço retrata nítida relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos do art. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, diante da alegação de negativação indevida, torna-se necessária inversão do ônus da prova em favor da parte Reclamante, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.
Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.
Gratuidade de Justiça.
Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.3.
Julgamento Antecipado do Mérito.
O processo, deste modo, está suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4.
Questões de Mérito.
A parte Reclamante alega que tomou conhecimento de registro negativo em seu nome no valor de R$ 1.886,68 (mil oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos), referente à um suposto contrato nº 6504859965480830, com data de inclusão em 10/08/2020.
Assevera que não tem relação jurídica com a empresa e que desconhece o débito cobrado.
Por sua vez, a parte Reclamada relata que o débito questionado é oriundo inadimplemento de cartão de crédito oriundo da relação jurídica estabelecida entre as partes, que realizou cessão de crédito, por meio do CARTÃO DE CRÉDITO SEG ELO INTER.
Junta aos autos faturas de utilização do cartão com pagamento e a certidão da cessão de créditos realizada em 21/06/2022.
Pois bem.
Analisando o conjunto probatório, verifico que a parte reclamada juntou aos autos certidão do Termo de Cessão, porém verifico que a data da negativação ocorreu em 10.08.2020 e a cessão foi firmada apenas em 21/06/2022.
Observa-se, portanto, que, quando da realização da negativação, a empresa Reclamada ainda NÃO POSSUÍA LEGITIMIDADE para cobrar o débito e tampouco para realizar o registro negativo em 2020.
Como consequência, entendo que a negativação realizada em 2020 foi indevida, pois a parte Reclamada não comprovou a qualidade de credora do débito cobrado.
Nesse sentido, em caso análogo, a E.
Turma Recursal já reconheceu a responsabilidade civil do cessionário: (…) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ – INSCRIÇÃO PREEXISTENTE NÃO CONTESTADA – CONTRATO JUNTADO – CESSÃO DE CRÉDITO POSTERIOR A NEGATIVAÇÃO (…) (…) Apresentou Contrato, documentos pessoais do autor (CPF, RG e Carteira de Trabalho.) Entretanto, a ré junta cessão de crédito realizada em 13/10/2016, sendo posterior a negativação do autor que ocorreu em 25/07/2014, ou seja, após mais de 2 anos da negativação, sendo realizada após a autora protocolar o processo.
Assim, a anotação do nome do Consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configurar-se como ilícita.
Não basta que tenha em mãos apenas o Contrato, sem comprovar que possuía o direito de cobrar o crédito com a Cessão devidamente registrada em Cartório. (…) No presente caso entendo que a negativação que foi efetivada é indevida, pois ao tempo da negativação do débito inexistia a cessão de crédito, o que, por óbvio aquela negativação efetivada naquele momento é de ser considerada como ilegítima.
Porém, o fato da negativação daquela época ser considerada como ilegítima, pois se emitiu uma cessão posterior a legitimar a anterior negativação, isto não quer dizer, que eventuais atos posteriores a este julgado de cobrança de valores ou negativações estejam vedadas, em caso de regularidade momentânea da cessão a ser verificada caso a caso, não se declarando inexistente o débito e sim a indevida negativação, pelos fatos acima elencados. (…) (N.
U. 714887320168110001/2018, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 21/08/2018, Publicado no DJE 21/08/2018) – grifei.
Por outro lado, quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, entendo que não merece prosperar, visto que o débito existe e foi comprovado por meio das faturas (compras parceladas e pagamentos).
Ressalto que apenas a inscrição do débito nos registros negativos em 2020 é que foi considerada indevida, ante a ausência de qualidade de credor da empresa Reclamada, mas o débito continua existente e passível de novos atos de cobrança.
Por outro lado, da análise dos autos, de acordo com o extrato juntado aos autos por este juízo, verifico que a parte reclamante é um devedor contumaz, com negativação preexistente, estando ativa, qual seja: ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTI, no valor de R$ 293,00, com inclusão em 16/12/2019.
Portanto, incide a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, pelo que o dano moral não ficou caracterizado: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
No mesmo caminho, o entendimento da E.
Turma Recursal do Estado: NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – INSCRIÇÃO DO NOME DO RECLAMANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO PREEXISTENTE – APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) 3 – Ainda que comprovada, pelo recorrente, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito sem que tenha a parte recorrida apresentado documentação capaz de demonstrar a origem da dívida, o apontamento negativo preexistente afasta o dano moral postulado, consoante os termos da súmula 385 do STJ. (N.
U. 1003660-61.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/12/2021, Publicado no DJE 15/12/2021) – grifei. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para, com resolução do mérito: a) DECLARAR indevida a inscrição no ano de 2020 ante a ausência de qualidade de credor da empresa Reclamada naquele momento. b) b) JULGAR IMPROCEDENTE a indenização por danos morais (Súmula 385, STJ.
Vide fundamentação acima).
Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, com base nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, depois das baixas necessárias.
Marcia Olga Lucas Reginato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
EVINER VALÉRIO Juiz de Direito -
06/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 09:23
Juntada de Projeto de sentença
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06/09/2023 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 09:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 14:06
Juntada de Termo de audiência
-
01/06/2023 14:02
Audiência de conciliação realizada em/para 01/06/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
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31/05/2023 15:45
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/04/2023 07:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 07:47
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 03:16
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em conformidade com o(à) último(a) despacho/decisão/certidão constante dos autos digitais, intima(m)-se a(s) parte(s) deste feito acerca da audiência de conciliação designada para 01/06/2023, às 14:00 horas, devendo-se, para tanto, acessar o link da sala virtual (clique aqui) ou inserir diretamente na barra de endereços do navegador o seguinte URL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTczNzE0NWQtZmFmMy00Y2Q3LTlkOTgtYjlkYzNhNTBmYTdj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e6731330-7755-46be-9e06-b9082e02ab53%22%7d Consigna-se, por oportuno, acerca da possibilidade de que o participante, ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso.
Assim que chegar o seu momento de participar da audiência, o(a) conciliador(a) responsável pela sessão autorizará a sua entrada.
Esclarece-se que eventual necessidade de contato por meio diverso com o(a) conciliador(a) responsável, quando da realização da sessão, deverá ser feito pelo telefone nº: +55 66 99627-1050 (conciliadora), inclusive para os fins do disposto no § 8º do artigo 13 do Provimento nº 15/2020-CGJ.
Primavera do Leste/MT, 29 de março de 2023. (Assinado eletronicamente) Filipi Boque da Silva Estagiário -
29/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 04:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 06/03/2023 23:59.
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23/01/2023 13:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000138-50.2023.8.11.0037 POLO ATIVO:LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THIAGO VENTURELLI MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO VENTURELLI MENEZES POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Vespertino Data: 01/06/2023 Hora: 14:00 , no endereço: AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, 260, TELEFONE: (66)3500-1100, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78800-000 . 11 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
11/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 13:19
Audiência de conciliação designada em/para 01/06/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
11/01/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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