TJMT - 1007958-65.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 01:17
Recebidos os autos
-
17/03/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/02/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2023 22:32
Decorrido prazo de MARILDA DA SILVA E SOUZA em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 08:26
Decorrido prazo de MARILDA DA SILVA E SOUZA em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 04:37
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
10/02/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1007958-65.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: MANOEL SILVA E SOUZA e outros RECLAMADO(A): QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Vistos e etc.
A parte devedora efetuou o pagamento voluntário (ID 106840545), com o qual concordou o credor.
Diante da quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o feito, nos termos art. 526, § 3°, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para liberação do valor depositado nos autos em favor da parte autora.
Após, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Intime-se, cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
07/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2023 02:51
Decorrido prazo de MARILDA DA SILVA E SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:51
Decorrido prazo de MANOEL SILVA E SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:51
Decorrido prazo de MANOEL SILVA E SOUZA em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:50
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 02:03
Decorrido prazo de MARILDA DA SILVA E SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:03
Decorrido prazo de MANOEL SILVA E SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1007958-65.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: MANOEL SILVA E SOUZA e outros RECLAMADO(A): QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Vistos e etc.
Comprove o recorrente a hipossuficiência alegada, devendo apresentar documento hábil a demonstrar a renda por ele percebida, através de Declaração de Imposto de Renda, dos dois últimos extratos bancários, cópia de sua CTPS e/ou cópia dos três últimos holerites, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), (Enunciado 116 - FONAJE).
No mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
30/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 09:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
10/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 13:28
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/01/2023 13:28
Processo Desarquivado
-
10/01/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:33
Processo Desarquivado
-
21/09/2022 08:14
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 08:14
Transitado em Julgado em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Decorrido prazo de QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 14:52
Decorrido prazo de MARILDA DA SILVA E SOUZA em 19/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 18:44
Decorrido prazo de MARILDA DA SILVA E SOUZA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 18:44
Decorrido prazo de MANOEL SILVA E SOUZA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 18:43
Decorrido prazo de MANOEL SILVA E SOUZA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 18:42
Decorrido prazo de QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 12/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 06:03
Publicado Sentença em 19/08/2022.
-
19/08/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2022 18:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/08/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2022 03:49
Publicado Sentença em 01/08/2022.
-
01/08/2022 03:49
Publicado Sentença em 01/08/2022.
-
01/08/2022 03:49
Publicado Sentença em 01/08/2022.
-
30/07/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
30/07/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:15
Juntada de Projeto de sentença
-
28/07/2022 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 17:31
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 17:31
Recebimento do CEJUSC.
-
19/04/2022 17:31
Juntada de Termo de audiência
-
19/04/2022 17:30
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/04/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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18/04/2022 18:38
Recebidos os autos.
-
18/04/2022 18:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/04/2022 09:42
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2022 22:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/03/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 04:46
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
23/03/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 16:46
Desentranhado o documento
-
21/03/2022 16:46
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 16:37
Desentranhado o documento
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21/03/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 16:28
Audiência Conciliação juizado designada para 19/04/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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10/03/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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