TJMT - 1000003-26.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:42
Recebidos os autos
-
22/01/2024 09:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/01/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 13:28
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1000003-26.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VIII REU: NILTON DE MORAIS B Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que, conforme V. acórdão prolatado, foi desprovido o recurso interposto, mantendo a sentença extintiva, não se falando em cumprimento de sentença.
Assim, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas devidas.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
13/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 16:09
Determinado o arquivamento
-
11/09/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:56
Devolvidos os autos
-
25/08/2023 13:56
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
25/08/2023 13:56
Juntada de acórdão
-
25/08/2023 13:56
Juntada de acórdão
-
25/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:56
Juntada de intimação de pauta
-
25/08/2023 13:56
Juntada de intimação de pauta
-
25/08/2023 13:56
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
25/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1000003-26.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII REU: NILTON DE MORAIS I Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com sentença lançada aos 20/04/2023 que julgou extinto o processo (Id. 115701426), momento em que a Instituição Financeira interpôs Recurso de Apelação (Id. 119866941), sem formação do contraditório.
Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal -
29/06/2023 15:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
29/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 13:03
Decisão interlocutória
-
16/06/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 01:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
24/05/2023 02:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 18:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 07:15
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
17/05/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 06:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 07:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 04:54
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
22/04/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1000003-26.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII REU: NILTON DE MORAIS I Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em face de NILTON DE MORAIS, todos qualificados nos autos.
Na decisão de ID. 107288604 em 12/01/2023 o Autor foi intimado em para efetuar o recolhimento da diligência, dispondo: Para tanto, intimo o autor, via DJE e SISTEMA, para em 05 dias promover ao depósito da diligência, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse..
Na certidão ID. 115430070 em 18/04/2023 firmou-se que o Fundo deixou seu prazo decorrer e se manteve silente até a presente data. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a parte autora foi devidamente intimada para recolhimento das diligências, com admoestação da possibilidade de extinção e descumpriu o comando judicial, bem como o lapso temporal da intimação até a presente data, a extinção do feito é medida que se impõe.
Decisão (19252183) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII Diário Eletrônico (12/01/2023 13:50:37) O sistema registrou ciência em 23/01/2023 00:00:00 Prazo: 5 dias 30/01/2023 23:59:59 (para manifestação) VISUALIZAR ATO VALIDAR ASSINATURA DIGITAL SIM Decisão (19250732) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII Expedição eletrônica (12/01/2023 13:50:37) JOAO LEONELHO GABARDO FILHO registrou ciência em 18/01/2023 10:03:58 Prazo: 5 dias Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Vejamos o precedente jurisprudencial sobre o assunto: “APELAÇÃO – Indeferimento da petição inicial – Descumprimento de decisão que determinara o recolhimento das custas ante o indeferimento do pedido de recolhimento ao final - Extinção do processo – Art. 267, I, c.c. 284, parágrafo único e 295, VI, do CPC – Recurso não provido”. (TJ-SP - APL: 00016210320138260414 SP 0001621-03.2013.8.26.0414, Relator: Antonio Celso Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 15/02/2016, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2016) Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e JULGO e DECLARO EXTINTA esta Ação de Busca e Apreensão, com fulcro no artigo 485, inciso I, c/c 321, § único do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas devidas.
P.I.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
20/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 14:02
Indeferida a petição inicial
-
18/04/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 02:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 17:10
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000003-26.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII REU: NILTON DE MORAIS Constato que a Casa Bancária recolheu/comprovou a guia das custas e taxas processuais (ID. 106951221 - pág. 2).
I Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
Inicialmente, faço constar que para purgação deve ser considerado somente os valores das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas, afastando do cálculo os honorários advocatícios, visto que se trata de montante decorrente de sentença.
Verifica-se que o contrato acostado preenche os requisitos inseridos no artigo 66-B, da Lei nº 4.728/65 e que, nos moldes do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a concessão de liminar basta, tão-somente, a comprovação da mora da parte contrária, senão vejamos: “Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada à mora ou o inadimplemento do devedor.” Deste modo, diante de os documentos que seguem a inicial e o desinteresse demonstrado pela parte ré na quitação do débito, referente ao veículo CHEVROLET ONIX JOY, placa: QCJ5278 (ID. 106905195 - pág. 2), posto que regularmente constituída em mora, de rigor a concessão da liminar de busca e apreensão pleiteada.
Nessa vertente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - NÃO APLICAÇÃO - NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - CONSTITUIÇÃO EM MORA - EFETIVADA - DEFERIMENTO DA LIMINAR - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Se o devedor não cumpre as obrigações e o credor comprova a mora, mesmo se quitada a maior parte do débito, não deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, pois de acordo com o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004, na Ação de Busca e Apreensão, somente com a quitação integral do débito, o devedor pode reaver o bem, livre de qualquer ônus.
Nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, a concessão da liminar em ação de busca e apreensão está condicionada apenas à comprovação da mora ou inadimplemento do devedor, sendo suficiente à comprovação da mora o envio de notificação extrajudicial ao domicílio do devedor, ainda que recebida por pessoa diversa, conforme pacífico entendimento do STJ.
Assim, se o credor trouxe com sua inicial documento hábil a demonstrar a mora, impõe-se o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.057910-2/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/0019, publicação da súmula em 09/08/2019) Faço desde já constar que, conforme o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, há necessidade de pagamento da integralidade da dívida pendente para reaver o bem, ou seja, para a purgação da mora, mister se faz o pagamento de TODAS as parcelas vencidas e vincendas, conforme a atual orientação do STJ no Recurso Representativo de Controvérsia – Resp. 1.418.593 – MS, para efeitos do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 534-C do CPC/1973): “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) - RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO).
Consigno, ainda, que a redação disposta no § 1º do art. 3º do DL 911/69, no que tange à consolidação na posse e propriedade do bem, deve ser interpretada em conjunto ao inteiro teor deste dispositivo, ante a expressa possibilidade de purgação da mora na sua integralidade.
Porquanto, imperioso se faz a proibição da instituição financeira, quando do cumprimento da liminar, de proceder a retirada do bem desta Comarca, ATÉ O PRAZO DE CINCO DIAS CONTADOS DA LIMINAR COM CITAÇÃO, salvo autorização judicial expressa, como medida do juízo de salvaguardar a efetividade da prestação jurisdicional.
Trata-se de medida necessária ao se ter em vista que, ocorrendo a purgação da mora, cabe à instituição financeira a restituição do bem.
Até porque, em reiterados processos verifica-se a sua venda judicial sem que os Bancos se atentem à CITAÇÃO e/ou purgação da mora, efetuada de forma tempestiva, pela parte adversa, causando inequívoco prejuízo.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
PURGAÇÃO DA MORA.
MANUTENÇÃO DO BEM NA COMARCA.
ALIENAÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO POSSE E PROPRIEDADE.
Nas ações de busca e apreensão, a purga da mora se resume ao pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da medida liminar, conforme dispõe o artigo 3.º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69. - Diante da possibilidade de o devedor purgar a mora e recuperar a posse do veículo, mostra-se plausível que, durante este período, o bem permaneça na comarca onde tramita a ação.
Na ação de busca e apreensão, uma vez apreendido liminarmente o bem, tem o credor fiduciário o direito de vender a terceiros a coisa, desde que ultrapassado o prazo para a purga da mora sem que o devedor tenha exercido tal faculdade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.044526-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2018, publicação da súmula em 16/03/2018) Posto isso, DEFIRO A LIMINAR requerida na inicial e determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão, depositando-se o veículo em mãos do requerente, mediante termo de compromisso, sendo vedada a sua RETIRADA desta Comarca, NO PRAZO DE CINCO DIAS, CONTADO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E CITAÇÃO, salvo em caso de ordem judicial expressa, sob pena de desobediência, lavrando-se auto circunstanciado sobre o seu estado de conservação.
Após, cite-se a parte Requerida para a purgação da mora no prazo de 05 dias, quanto às parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, nos moldes dos § 2º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 13.043/14.
Outrossim, em que pese o anterior posicionamento quanto ao prazo para resposta do réu, considerando a atual orientação do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em sentido diverso, faço constar que o prazo de 15 dias para contestação, tem início da juntada do mandado de citação.
Nesse sentido as jurisprudências abaixo: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE - DECRETAÇÃO DA REVELIA - AFASTADA - CONTAGEM INICIAL DO PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO E NÃO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ - CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA - NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO A INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA A ANÁLISE DA PEÇA DEFENSIVA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, o prazo para a resposta inicia-se a partir da juntada do mandado de citação na ação de busca e apreensão e não da data de execução da liminar.
Verificada a tempestividade da contestação apresentada, afasta-se a decretação da revelia com o retorno do processo à instância de origem para a apreciação das teses defensivas. (N.U 0027427-80.2011.8.11.0041, , GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 15/08/2018, Publicado no DJE 17/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRAZO PARA RESPOSTA – INÍCIO APÓS A JUNTADA DO MMANDADO DE CITAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, conforme precedentes do STJ. (N.U 1007680-75.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/08/2019, Publicado no DJE 02/09/2019) Nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal”.
Para tanto, intimo o autor, via DJE e SISTEMA, para em 05 dias promover ao depósito da diligência, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse.
Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, concluso para extinção.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
12/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 13:50
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2023 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
01/01/2023 18:47
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/01/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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