TJMT - 1007744-71.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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01/04/2024 01:09
Recebidos os autos
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01/04/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 03:18
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:24
Conclusos para despacho
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16/11/2023 14:30
Devolvidos os autos
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16/11/2023 14:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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16/11/2023 14:30
Juntada de acórdão
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16/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:30
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 14:30
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 14:30
Juntada de despacho
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16/11/2023 14:30
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 14:30
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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16/11/2023 14:30
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 14:30
Juntada de intimação de pauta
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24/05/2023 11:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/05/2023 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2023 01:31
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1007744-71.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ROSILENE MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
09/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 13:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/05/2023 15:46
Conclusos para decisão
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06/02/2023 17:18
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/01/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 04:21
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007744-71.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ROSILENE MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
Vistos.
Fundamento e decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Trata-se de Ação de Cobrança manejada por Rosilene Maria de Oliveira em face do Município de Rondonópolis-MT.
A parte autora, narra em síntese, que realizou processo seletivo para o cargo de agente comunitária de saúde e ao ser aprovada foi contratada para exercer a função em cargo comissionado.
Em razão disso, pugna pela nulidade do contrato e consequentemente o recebimento do FGTS.
O requerido em sua defesa, arguiu preliminar e no mérito a improcedência da ação. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009.
Da preliminar: Afasto a preliminar de prescrição, haja vista que a relação jurídica é de trato sucessivo, portanto, não ocorreu a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu a propositura da ação.
Ademais, no caso em apreço aplica-se o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, o qual estabelece que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem no lapso temporal de 5 (cinco) anos.
Dessa feita, tendo em vista que a parte requerente ajuizou a presente demanda em 29/03/2022, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL dos valores anteriores a 29/03/2017.
Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passo a julgar o mérito.
Conforme se verifica dos autos, a autora foi nomeada para exercer o cargo em comissão de agente comunitário de saúde, correspondente aos períodos de 2011 à 2019, momento em que foi publicada a Lei Complementar n. 283, de 22 de fevereiro de 2019, a qual criou a função pública de Agente Comunitário de Saúde no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Rondonópolis – MT, ou seja, a demandante por aproximadamente 07 (sete) anos a foi submetida ao CARGO EM COMISSÃO.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Como é cediço, o cargo de Agente Comunitário de Saúde, por óbvio, não se inclui em nenhuma das hipóteses supracitadas, o que configura sem qualquer sombra de dúvida de que se trata de contratação precária, sobretudo, pela atividade desenvolvida pela autora não envolver cargo de direção, chefia e assessoramento.
Corroborando: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA- AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE- CARGO EM COMISSÃO-ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO – NÃO CONSTATAÇÃONULIDADE-EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL — INDISPENSABILIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — AUSÊNCIA DE LEI DO MUNICÍPIO A REGULAMENTAR A MATÉRIA.
Não constatadas as atribuições de direção, chefia e assessoramento referente ao cargo comissionado de Agente Comunitário de Saúde, é nula a nomeação, todavia a nulidade não acarreta a insubsistência dos direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição da Republica Federativa do Brasil. É indevido o adicional de insalubridade quando ausente norma do Município a regulamentar a matéria.
Recurso do Município de Porto Esperidião provido em parte.
Recurso adesivo de Edileni Soares Flores prejudicado.
Sentença ratificada nos seus demais termos. (TJ-MT - APL: 00013245920118110098 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 22/11/2016, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 20/12/2016).
Logo, faz jus a demandante ao recebimento das verbas fundiárias, correspondente aos períodos não atingidos pela prescrição.
Fundamento: Ante o exposto, OPINO para julgar parcialmente procedente o pedido inicial para: Declarar nulo o contrato realizado entre as partes, e por conseguinte CONDENAR o Município de Rondonópolis-MT, ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS do período não prescrito, correspondentes a 03/2017 a 02/2019, sem a multa de 40% (quarenta por cento), devendo incidir correção monetária desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, com base no IPCA-E (STF RE n. 870.947/SE) e juros de mora desde a citação, calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei n.11.960/09).
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009.
Por consequência julgo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015.
Transcorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
I.
Cumpra-se.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
19/12/2022 16:45
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 16:45
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2022 16:45
Julgado procedente o pedido
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04/10/2022 17:14
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 15:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/09/2022 10:21
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 17:31
Conclusos para despacho
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20/04/2022 12:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 12:07
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA DE OLIVEIRA em 19/04/2022 23:59.
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12/04/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2022 12:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 12:22
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA DE OLIVEIRA em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 05:32
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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31/03/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 12:57
Conclusos para despacho
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29/03/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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