TJMT - 1001073-02.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/07/2025 11:39
Devolvidos os autos
 - 
                                            
13/07/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
02/07/2025 14:30
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
 - 
                                            
01/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/05/2025 11:46
Devolvidos os autos
 - 
                                            
15/05/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
14/05/2025 13:34
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
 - 
                                            
14/05/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/04/2025 16:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/04/2025 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
 - 
                                            
14/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/09/2024 14:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
13/09/2024 14:56
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
 - 
                                            
12/08/2024 02:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/08/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
10/06/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
10/06/2024 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
05/06/2024 19:47
Juntada de Alvará
 - 
                                            
03/05/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2024 07:48
Juntada de Alvará
 - 
                                            
24/04/2024 15:30
Processo Desarquivado
 - 
                                            
08/04/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
09/03/2024 10:17
Decorrido prazo de RAMAO WILSON JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
 - 
                                            
08/03/2024 21:56
Publicado Intimação em 04/03/2024.
 - 
                                            
08/03/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
 - 
                                            
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 Processo nº 1001073-02.2022.8.11.0013 C E R T I D Ã O Certifico para os devidos fins, que para atender ao ajuste EC 113, informado pelo Sistema Eprec, o RPV expedido no Id. 136759436, foi cancelado, sendo expedido novamente nesta data, e encaminhado a magistrada para assinatura.
PONTES E LACERDA, 29 de fevereiro de 2024. - 
                                            
29/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/02/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/02/2024 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2024 23:59.
 - 
                                            
24/01/2024 03:30
Decorrido prazo de RAMAO WILSON JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
 - 
                                            
14/12/2023 03:27
Publicado Intimação em 14/12/2023.
 - 
                                            
14/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
 - 
                                            
12/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/12/2023 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/12/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/11/2023 01:19
Decorrido prazo de BEATRIZ LIBANO DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
 - 
                                            
31/10/2023 07:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
 - 
                                            
06/10/2023 00:38
Publicado Decisão em 06/10/2023.
 - 
                                            
06/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
 - 
                                            
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1001073-02.2022.8.11.0013 ESPÉCIE: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ LIBANO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Converta-se em cumprimento de sentença.
Intime-se o requerido, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para que, no prazo legal, apresente impugnação ou concorde com o valor pleiteado, para pagamento de via RPV.
Havendo impugnação, certifique o cartório a tempestividade, intimando-se o requerente para manifestação.
Ocorrendo oposição quanto ao valor, diga o requerente, no prazo legal, sob pena de concordância.
Não havendo oposição ou impugnação, desde já HOMOLOGO os cálculos apresentados, devendo ser expedido RPV no valor pleiteado.
Cumpra-se. - 
                                            
04/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
04/10/2023 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
04/10/2023 09:00
Decisão interlocutória
 - 
                                            
20/09/2023 10:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
11/09/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/09/2023 18:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/08/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2023 07:28
Decorrido prazo de BEATRIZ LIBANO DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/07/2023 07:40
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/07/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/07/2023 12:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/06/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/06/2023 12:43
Juntada de Ofício
 - 
                                            
26/06/2023 09:15
Transitado em Julgado em 30/05/2023
 - 
                                            
13/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/05/2023 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2023 23:59.
 - 
                                            
11/05/2023 04:09
Decorrido prazo de BEATRIZ LIBANO DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
 - 
                                            
10/05/2023 09:51
Decorrido prazo de BEATRIZ LIBANO DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
 - 
                                            
13/04/2023 00:53
Publicado Sentença em 13/04/2023.
 - 
                                            
13/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1001073-02.2022.8.11.0013.
REQUERENTE: BEATRIZ LIBANO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
I – Recebo os Embargos de Declaração para analisar os pontos considerados omissos, contraditórios e/ou obscuros pela parte embargante.
Os Embargos de Declaração nada mais são do que um recurso destinado a pedir ao Juiz ou Juízes prolatores de decisões, de sentenças ou de acórdãos que esclareçam obscuridade, dúvida, elimine contradição ou supram omissão existente no julgado.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Nessa seara, verifico que os Embargos de Declaração merecem ser acolhidos.
Isso porque, conforme o alegado, a decisão contém erro material.
II – Posto isto, ACOLHO os Embargos Declaratórios retifico a sentença, declarando que o cálculo da RMI deve observar as regras da EC 103/2019, NÃO PODENDO SER INFERIOR A 01 SALÁRIO MÍNIMO.
III – Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
11/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/04/2023 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/04/2023 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
14/03/2023 19:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/02/2023 19:53
Decorrido prazo de BEATRIZ LIBANO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
 - 
                                            
11/02/2023 04:08
Decorrido prazo de BEATRIZ LIBANO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
 - 
                                            
31/01/2023 00:35
Publicado Intimação em 30/01/2023.
 - 
                                            
30/01/2023 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT Processo: 1001073-02.2022.8.11.0013; CERTIDÃO CERTIFICO que o Recurso interposto é tempestivo.
Nesse sentido, impulsiono os autos para intimar a parte contrária, para que apresente no prazo legal, as respectivas contrarrazões.
Pontes e Lacerda-MT, 26 de janeiro de 2023 LIBIA MENEZES DA COSTA Assinado digitalmente - 
                                            
26/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 04:35
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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23/12/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1001073-02.2022.8.11.0013 ESPÉCIE: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ LIBANO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
Vistos.
I - RELATÓRIO BEATRIZ LIBANO DA SILVA propôs a presente Ação Pensão Rural por Morte em face do Instituto Nacional de Seguro Social, ambos qualificados nos autos, sustentando que se fazem presentes os requisitos fáticos e legais para procedência do pedido.
Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido contido na inicial.
Realizada audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Autora.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - MÉRITO Sustenta a parte autora em sua inicial que conviveu com falecido, sendo certo que este teria trabalhado em atividade rural por toda a sua vida.
A autora instruiu o feito com os seguintes documentos: certidão de óbito e outros documentos.
Diante disso, ante a prova documental e a testemunhal, uma vez que as testemunhas narraram que a autora conviveu com o falecido e trabalharam na atividade rural de economia familiar, assim, resta atendido pela autora a comprovação do exercício de atividade rural do falecido, bem como a relação de convivência marital.
De outro norte, a Lei n. 8.213/91 – Regime Geral de Previdência Social estabelece que a pensão por morte prevista em seu artigo 18, inciso II, alínea a e artigo 74 e incisos, é devida aos dependentes dos segurado, desde que comprovada a dependência.
Ocorre, entretanto, que o artigo 16, inciso I e § 4º. prevê que no caso do cônjuge essa comprovação de dependência econômica é presumida, como no caso dos autos.
Ainda, é de se ressaltar, conforme reiterada jurisprudência, que os dados constantes do registro civil de óbito do falecido servem como indício de prova material, vejamos: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
PROVA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485, INCISOS V, VII E IX.
A qualificação profissional do marido, como rurícola, estende-se à esposa, quando alicerçada em atos do registro civil, para efeitos de prova documental, complementado por testemunhas.
Ação procedente.” (STJ - AR nº 830/SP - Rel.
Min.
Gilson DIPP - Publicado no DJ de 19/06/2000).
No mesmo sentido: (REsp 261242/PR; Resp 155554/SP; Resp 111815/SP; Resp 90698/SP; REsp 110159/SP); no mesmo sentido: STJ/ RESP 200401718387/ DJ 14/03/2005/ Min.
Laurita Vaz e STJ/AR 200201082605/DJ 18/04/2005/Min.
Paulo Galotti.
Com efeito, conforme lição constante do voto do Ministro Vicente Leal é de se considerar que: O trabalho no campo tem peculiaridades próprias que devem ser consideradas: a natureza rudimentar da atividade rurícola, o baixo nível de cultura dos componentes da relação de trabalho, a ausência de uma adequada institucionalização do sistema rural e outras circunstâncias conduzem a uma realidade fática que não se pode negar: não há, em regra, registros da vida laboral do rurícola.
Diante desse quadro, como exigir-se prova documental demonstrativa da prestação laboral do rurícola, que se inicia no alvorecer de sua sofrida existência e se prolonga até a sua morte? (Recurso Especial n. 218.597/SP (REG. 99.0050960-9) Dessa forma, repito, entendo que o início de prova material aliado a prova testemunhal colhida em audiência comprova a condição de trabalhador rural do falecido.
Com efeito, deve ser aplicável ao caso o previsto no artigo 131, do Código de Processo Civil, que consagra como princípio o livre convencimento motivado do juiz, sendo certo que aliado a este temos o princípio in dúbio pro misero pelo qual ao estar diante de dúvida razoável deve ser favorecida a parte mais frágil, o que tem sido aplicado em questões previdenciárias, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. É preciso sempre levar em consideração o caráter social do direito previdenciário, prestigiando, sempre que possível, uma interpretação pro misero, sob pena do hipossuficiente não ter acesso à tutela jurídica justa.
Apelação provida.” (TRF-2ª Região - AC nº 295713/RJ - Rel.
Juíza Fed.
Maria Helena Cisne Cid - Sexta Turma, DJ de 25.05.04, p.200); No mesmo sentido: (STJ - RESP nº 89397/PE, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ de 22.11.2004, p.392)
III - DISPOSITIVO Posto isso, restando preenchidos os requisitos fáticos e legais JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o réu a implantar ao autor o benefício da pensão por morte, em caráter vitalício, na base de um salário mínimo mensal, retroagindo a data da citação, ou se for o caso, da data em que o autor fez o pedido administrativamente à autarquia, o que se deu primeiro, o que faço com fulcro assente no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Referido benefício deverá ser acrescido de atualização, remuneração do capital e compensação da mora através dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, a partir da citação válida (Súmula 204, STJ), devendo observar para tanto o manual de cálculo da Justiça Federal.
Condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e taxas processuais.
Injustificado o reexame necessário, face ao valor da condenação e os demais consectários não excederem o montante estipulado pelo art. 496, §3º, I, do CPC.
Transitado em julgado, proceda-se o arquivamento do feito com as cautelas de estilo.
P.R.I.C. - 
                                            
19/12/2022 16:45
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 16:45
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 16:45
Julgado procedente o pedido
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16/12/2022 14:39
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 14:27
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento realizada para 10/08/2022 14:30 1ª VARA DE PONTES E LACERDA.
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10/08/2022 10:36
Conclusos para despacho
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30/06/2022 14:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2022 23:59.
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20/06/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2022 09:46
Publicado Despacho em 07/06/2022.
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07/06/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 17:25
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 10/08/2022 14:30 1ª VARA DE PONTES E LACERDA.
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03/06/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:44
Decorrido prazo de BEATRIZ LIBANO DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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23/05/2022 12:11
Conclusos para despacho
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15/05/2022 01:14
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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15/05/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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12/05/2022 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 16:25
Conclusos para decisão
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11/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
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11/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
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11/03/2022 16:24
Juntada de Certidão
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11/03/2022 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2022 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/03/2022 16:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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