TJMT - 1011227-12.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 08:21
Juntada de Certidão
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09/04/2024 01:06
Recebidos os autos
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09/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/02/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de LETICIA LEAL DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1011227-12.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: LETICIA LEAL DA SILVA POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor, e PROV. 55/07-CG/MT, intimo as partes para, no prazo de 05(cinco) dias manifestarem acerca do trânsito em julgado, dando prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. (assinatura digital QRCode) LIDIANE DA CRUZ GARCIA Analista Judiciário -
25/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 14:01
Devolvidos os autos
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25/01/2024 14:01
Processo Reativado
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25/01/2024 14:01
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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25/01/2024 14:01
Juntada de manifestação
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25/01/2024 14:01
Juntada de relatório
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25/01/2024 14:01
Juntada de ementa
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25/01/2024 14:01
Juntada de voto
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25/01/2024 14:01
Juntada de acórdão
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25/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:01
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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25/01/2024 14:01
Juntada de intimação de pauta
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25/01/2024 14:01
Juntada de intimação de pauta
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25/01/2024 14:01
Juntada de intimação de pauta
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25/01/2024 14:01
Juntada de despacho
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14/07/2023 14:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/05/2023 06:55
Decorrido prazo de LETICIA LEAL DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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20/05/2023 22:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:31
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1011227-12.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: LETICIA LEAL DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
09/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 13:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/05/2023 16:01
Conclusos para decisão
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10/02/2023 13:25
Decorrido prazo de LETICIA LEAL DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 04:21
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/01/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011227-12.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: LETICIA LEAL DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Fundamento e Decido.
O litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois não há necessidade de produção e provas.
Então, atento aos princípios da economia e celeridade processual, passo a decidir.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c reparação de danos morais manejada pelo requerente em face do requerido, sob o argumento que, não reconhece os consumos de energia faturados e cobrados, visto serem provenientes de suposta fraude no medidor, resultando em cobranças nos valores de R$1.076,35(mil e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos) e R$787,40 (setecentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos).
Ocorre que, diante da ausência de pagamento da referidas faturas, a reclamada vem ameaçando suspender o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora e de inserir seu nome junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
O reclamado em sua defesa, não arguiu preliminar e no mérito a improcedência da ação. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A relação jurídica estabelecida entre as partes, de natureza consumerista, rege-se pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90, art. 3º, p. 2º), figurando a ré como prestadora de serviço e a parte autora como destinatária final, de modo que patente à incidência das disposições protetivas previstas no diploma legal em questão, à luz das quais a presente demanda há de ser dirimida.
Considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 373 do Código de Processo Civil que compete ao autor apresentar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que compete ao requerido a apresentação de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor (inciso II).
Após detida análise dos autos, verifico que o requerido não desincumbiu do seu ônus da prova (art. 373, inciso II do CPC), vez que não trouxe nenhum documento para demonstrar o efetivo consumo da parte autora com relação as faturas descritas na inicial, que pudesse justificar a cobrança do valor exorbitante à média de consumo, resta caracterizada a falha na prestação de seus serviços, e por conseguinte deve tal débito ser declarado inexistente.
Vejamos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS – COBRANÇA PELA MÉDIA DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBLIDADE DE LEITURA DO MEDIDOR – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO – VALOR INDEVIDO - INSCRIÇÃO DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NA SERASA POR COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – OFENSA À HONRA OBJETIVA –– QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.1- Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar os fatos extintivos do direito do Autor é do Réu.
Na hipótese, a concessionária de ENERGIA sustentou a exigibilidade do débito, aduzindo que o serviço de fornecimento fora prestado e efetivamente consumido, bem como justificou o aumento no valor da FATURA em suposto ACÚMULO de consumo, mas não trouxe qualquer documento hábil a demonstrar a veracidade de suas alegações.
Limitou-se em apresentar imagem de tela do sistema interno, unilateralmente confeccionada, com apontamentos genéricos sobre o débito, histórico de consumo e data das leituras, mas não apresentou qualquer indicativo substancial da regularidade da dívida como, por exemplo, relatório da vistoria teoricamente realizada ou provas de ter sido impedida de acessar o medidor.
Mantida a declaração de cobrança indevida. (...)” (TJMT - N.U 0013073-11.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/06/2019, Publicado no DJE 26/06/2019).
Logo, a guisa destes fatos, a cobrança indevida de valores acima da média de consumo e, sob o temor da suspensão do fornecimento de energia e negativação do nome da autora, deve ser considerado ato ilícito gerador da reparação a título de danos morais.
Corroborando: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS – COBRANÇA PELA MÉDIA DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBLIDADE DE LEITURA DO MEDIDOR – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO – VALOR INDEVIDO - INSCRIÇÃO DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NA SERASA POR COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – OFENSA À HONRA OBJETIVA –– QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.1- Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar os fatos extintivos do direito do Autor é do Réu.
Na hipótese, a concessionária de ENERGIA sustentou a exigibilidade do débito, aduzindo que o serviço de fornecimento fora prestado e efetivamente consumido, bem como justificou o aumento no valor da FATURA em suposto ACÚMULO de consumo, mas não trouxe qualquer documento hábil a demonstrar a veracidade de suas alegações.
Limitou-se em apresentar imagem de tela do sistema interno, unilateralmente confeccionada, com apontamentos genéricos sobre o débito, histórico de consumo e data das leituras, mas não apresentou qualquer indicativo substancial da regularidade da dívida como, por exemplo, relatório da vistoria teoricamente realizada ou provas de ter sido impedida de acessar o medidor.
Mantida a declaração de cobrança indevida. (...)” (TJMT - N.U 0013073-11.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/06/2019, Publicado no DJE 26/06/2019).
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo.
Assim, considerando a capacidade econômica da parte ré, considerando ainda, a condição financeira do autor, tenho como sensata e justa, a indenização por danos morais, na monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: DECLARAR inexistente os valores das faturas questionadas nos autos e, por consequência DETERMINAR a parte requerida que readéque o valor das referidas faturas à média apurada na média de consumo dos últimos 12 (doze) meses.
CONDENAR a empresa reclamada pagar à parte reclamante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, saliento que em relação aos danos morais, o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Com arrimo no que dispõe o art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Confirmo a decisão que deferiu os efeitos da tutela antecipada.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMº.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
19/12/2022 16:45
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 16:45
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2022 16:45
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2022 15:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/11/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 05:17
Decorrido prazo de LETICIA LEAL DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 05:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 08:28
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 08:27
Juntada de Termo de audiência
-
16/11/2022 08:27
Audiência de Conciliação realizada para 16/11/2022 08:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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14/11/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 07:34
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 21:27
Decorrido prazo de LETICIA LEAL DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 21:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 21:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 20:16
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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06/09/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
06/09/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:32
Decisão interlocutória
-
01/09/2022 18:58
Conclusos para decisão
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05/07/2022 15:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/07/2022 23:59.
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28/06/2022 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2022 09:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 19:54
Decorrido prazo de LETICIA LEAL DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
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21/05/2022 19:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 10:30
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 18:23
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2022 17:47
Juntada de Petição de petição inicial
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09/05/2022 15:06
Conclusos para decisão
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09/05/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:05
Audiência de Conciliação designada para 16/11/2022 08:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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09/05/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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