TJMT - 1026291-71.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Quarta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2025 17:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/05/2025 17:44
Baixa Definitiva
-
10/05/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2025 17:44
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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09/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:58
Remetidos os Autos outros motivos para Quarta Câmara de Direito Privado | Órgão julgador Gabinete 1 - Quarta Câmara de Direito Privado
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09/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:56
Juntada de .STJ Prejudicado
-
03/08/2023 16:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
03/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 21:39
Decisão interlocutória
-
18/07/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ANTENOR SANTOS ALVES JUNIOR para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
14/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 17:44
Juntada de Petição de agravo ao stj
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01/07/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTENOR SANTOS ALVES JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1026291-71.2022.8.11.0000 Recorrente: ICL América do Sul S.A.
Recorrido: Antenor Santos Alves Júnior
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por ICL América do Sul S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 162558686).
As custas judiciais foram recolhidas (id 165804656).
Contrarrazões no id 168814155. É o relatório.
Decido.
Da intempestividade.
Conquanto a certidão tenha atestado a tempestividade recursal (id 165746184), no caso concreto, constata-se que o acórdão recorrido foi republicado no PJe em 27/03/2023.
Assim, verifica-se que, apesar da suspensão do expediente no dia 06/04/2023 (ponto facultativo), por se tratar de feriado local, a parte recorrente deveria ter apresentado “documento idôneo” que comprovasse a inexistência de expediente forense no período.
Com efeito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, e, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1.
Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, no ato da interposição do recurso, providência não atendida na hipótese.
Precedentes. 1.2.
A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15.
Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 1.3.
Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação da ocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, que não é caso dos autos. 1.4. ‘O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico.
O exame de admissibilidade realizado pela Corte local não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior’. (AgInt no AREsp 1537539/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2022, DJe 06/05/2022). 2.
Agravo interno desprovido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.041.844/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1.
Ação de cobrança c/c compensação por danos morais. 2.
O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3.
Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. 4.
A prova de feriado local ou da suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo.
Print de tela de computador, imagem ou cópia de página extraída de internet não serve para tal finalidade.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.052.572/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022).
Do mesmo modo, a Corte Especial do STJ, no julgamento do agravo interno no AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
CORPUS CHRISTI.
FERIADO LOCAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido "de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 3.
A Corte Especial deste Superior Tribunal, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, assim como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 4.
Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgada em 3/2/2020, DJe 28/2/2020, entendeu que "a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais", restrição aplicável ao alcance da modulação dos efeitos do decisum, o que foi reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no RESP 1.813.684/SP, em sessão realizada em 19/5/2021. 5.
Os recursos interpostos na origem, ainda que direcionados ao Superior Tribunal de Justiça, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, não podendo a parte se utilizar dos feriados e das suspensões previstas em portaria do Superior Tribunal de Justiça para comprovar a tempestividade de sua insurgência. 6.
No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou, por ocasião da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem, não havendo como afastar o decreto de intempestividade do apelo especial. 7.
Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.034.805/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 18/5/2022)” (grifei).
Ante esse quadro, tendo em vista que o acórdão recorrido foi publicado em 27/03/2023, o prazo recursal iniciou-se em 28/03/2023 e, como não houve a comprovação do feriado local do dia 06/04/2023, mediante documento idôneo, findou-se o prazo no dia 18/04/2023.
Assim, como o recurso especial foi interposto somente em 19/04/2023, configura-se sua intempestividade.
Vale salientar ainda que os lançamentos de datas no sistema PJe são feitos de forma genérica, por vezes, não distinguindo corretamente dias úteis de não úteis, não sendo possível a individualização em cada caso concreto.
Ademais, o sistema não tem como prever se o recorrente se desincumbirá (ou não) do seu ônus de comprovar a suspensão do expediente forense local.
Outrossim, é ônus da parte interessada velar pela correta contagem do prazo recursal, conforme orientação já definida pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE.
IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1.
A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 2.
O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação.
Precedentes. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1893586 DF 2020/0226689-8, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021)” (grifei). “[...] Orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. [...] (STJ - RE no AgInt no AREsp: 1946966 PB 2021/0248802-5, Monocrática, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 06/04/2022)” (grifei).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
21/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 11:46
Recurso Especial não admitido
-
17/05/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ANTENOR SANTOS ALVES JUNIOR para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
24/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 00:22
Decorrido prazo de ANTENOR SANTOS ALVES JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:07
Recebidos os autos
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19/04/2023 15:07
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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19/04/2023 15:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/03/2023 00:22
Decorrido prazo de ANTENOR SANTOS ALVES JUNIOR em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:22
Decorrido prazo de PRODUQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 00:19
Publicado Acórdão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026291-71.2022.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Causas Supervenientes à Sentença, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A).
SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [LEONARDO LUIZ TAVANO - CPF: *47.***.*93-79 (ADVOGADO), PRODUQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE), ANTENOR SANTOS ALVES JUNIOR - CPF: *57.***.*57-49 (AGRAVADO), HYDROSALT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (TERCEIRO INTERESSADO), COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A (TERCEIRO INTERESSADO), SIDNEI GUEDES FERREIRA - CPF: *68.***.*60-59 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA – EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO MONTANTE PRINCIPAL E PELOS ACRÉSCIMOS LEGAIS – RECURSO NÃO PROVIDO.
A desconsideração da personalidade jurídica da devedora acarreta a responsabilidade solidária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico pelo montante principal e pelos acréscimos legais.
RELATÓRIO EXMO.
SR.
DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR): Egrégia Câmara, Agravo de Instrumento de decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
A agravante alega que o feito decorre da Ação Cobrança ajuizada pela Hydrosalt contra o agravado, a qual foi julgada procedente, porém reformada em Apelação, invertendo-se o ônus sucumbencial.
Diz que foi dado início ao cumprimento da sentença pelo agravado em 2013.
Aduz que foi incluída no polo passivo por decisão transitada em julgado em 17-05-2022, a qual julgou procedente pedido de desconsideração da personalidade jurídica daquela devedora (Hydrosalt).
Afirma que tão logo citada, efetuou o pagamento voluntário do valor pretendido pelo agravado, devidamente atualizado até a data do depósito.
Assegura que há excesso de execução porque os juros foram computados desde a citação da devedora original (Hydrosalt), quando deveriam ser acrescidos a partir da sua intimação para pagar.
Pede a suspensão dos efeitos do decisum e, no mérito, sua reforma.
Liminar indeferida (ID n. 155729173).
Contraminuta no ID n. 156183688. É o relatório.
VOTO EXMO.
SR.
DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR): Egrégia Câmara, A partir da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal a responsabilidade civil da agravante em relação ao débito passou a ser integral e solidária.
Logo, ela responde tanto pelo montante líquido da dívida quanto pelos encargos provenientes da mora, incidindo no caso os artigos 275 e seguintes do Código Civil, confira-se: Art. 280.
Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Art. 281.
O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor. (...) Art. 285.
Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (...) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (...) SOCIEDADES CONSORCIADAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4.
As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Direito do Consumidor, consoante regra do art. 28, § 3º, do CDC. 5.
A união pontual de pessoas jurídicas para realizar determinado empreendimento no mercado de consumo configura consórcio, com atração da regra da responsabilidade solidária que abrange toda e qualquer obrigação - originária ou sucessiva - do contrato de consumo (Acórdão 1433427, 07101726920208070007, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 14/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 6.
Na hipótese, ante a formação de consórcio para a administração, construção, conclusão e entrega do empreendimento, no qual o imóvel adquirido pela parte autora estava inserido, mostra-se devida a responsabilização solidária da sociedade consorciada, que, consequentemente, deverá ser incluída no polo passivo do cumprimento de sentença. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1639231, 07205668820228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no DJE: 29/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15.
Em se tratando de pedido de concessão de tutela de urgência, imperativa a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/15.
Ausentes os elementos que autorizem a concessão da tutela pretendida.
Precedentes jurisprudenciais dessa Corte.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (AI n. *00.***.*74-54, 4ª Câmara Cível, TJRS, Rel.
Alexandre Mussoi Moreira, julgamento em 26/10/2016, sem grifos no original).
Depois, o Agravo de Instrumento visa apenas o exame do acerto ou desacerto do decisum, que está, no presente caso, fundamentado e em consonância com a legislação de regência e com decisões anteriores, não tendo sido apresentadas na minuta recursal justificativas consistentes para autorizar a sua reforma.
Pelo exposto, nego provimento ao Recurso. É como voto.
V O T O EXMO.
SR.
DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (1º VOGAL-CONVOCADO): Acompanho o voto do relator.
V O T O EXMA.
SRA.
DESA.
SERLY MARCONDES ALVES (2ª VOGAL): Acompanho o voto do relator. -
23/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 09:57
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 09:56
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTENOR SANTOS ALVES JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:28
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/03/2023 00:26
Publicado Acórdão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 17:43
Conhecido o recurso de PRODUQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGANTE) e provido
-
03/03/2023 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/03/2023 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2023 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 11:05
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/02/2023 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2023 00:20
Publicado Acórdão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:25
Conhecido o recurso de PRODUQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/02/2023 08:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2023 16:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/02/2023 11:53
Declarado impedimento por
-
06/02/2023 07:57
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 07:57
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2023 00:22
Publicado Intimação de pauta em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Fevereiro de 2023 a 17 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
01/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2023 00:15
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
De qualquer forma a matéria ser aprofundada no mérito após a oitiva do agravado.
Importante registrar que o Agravo de Instrumento tem tramitação célere e, tão logo apresentada a contraminuta, será imediatamente incluído em pauta para julgamento.
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se a parte adversa para oferecer resposta em 15 dias.
Cuiabá, 24 de janeiro de 2023.
Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho Relator -
25/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 18:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/01/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 20:05
Conclusos para decisão
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13/01/2023 19:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/01/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 18:15
Juntada de Certidão
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11/01/2023 18:10
Juntada de Certidão
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24/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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22/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos
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22/12/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 19:46
Conclusos para decisão
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20/12/2022 19:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1026291-71.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO. -
19/12/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 14:27
Conclusos para decisão
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19/12/2022 14:01
Juntada de Certidão
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19/12/2022 13:43
Juntada de Certidão
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19/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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