TJMT - 1027051-51.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:24
Recebidos os autos
-
28/07/2023 00:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/06/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 01:13
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027051-51.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: VIVO S.A.
EXECUTADO: CIRIA HERMELINDA MOTTA VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O credor informou os dados bancários e requereu a expedição de alvará. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento, visto que o executado fora devidamente intimado para se manifestar da penhora em suas contas e permaneceu inerte.
Ressalto que o valor encontrado na penhora é suficiente para satisfação do débito.
Deste modo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição imediata de alvará, em favor do credor na conta indicada no ID. 119373941.
Após a expedição do Alvará, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
22/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 04:21
Decorrido prazo de CIRIA HERMELINDA MOTTA em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 01:37
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1027051-51.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: VIVO S.A.
EXECUTADO: CIRIA HERMELINDA MOTTA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formada pelas partes acima indicadas.
O presente feito não houve ainda o decurso do prazo legal/judicial para o que foi intimada a parte, de modo que deverá o presente feito aguardar junto a Secretaria o decurso do prazo assinalado, após o que será, imediatamente, retornado ao Gabinete para análise dos autos se necessário.
Em seguida, ao arquivo.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
02/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 03:53
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027051-51.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: VIVO S.A.
EXECUTADO: CIRIA HERMELINDA MOTTA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução da sentença, no valor atualizado de R$ 528,55 com a penhora online nas contas do executado via Sisbajud.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Assim, defiro o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos.
Diante da localização de valores, DETERMINO a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento sentença/embargos à execução, no prazo de 15 dias.
No caso de a parte arguir o excesso de execução, deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
A) Havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se a parte credora para manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 920, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Em seguida, concluso para apreciação dos Embargos à execução.
B) Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ressalto que, caso pretenda o bloqueio de bens, deverá atualizar o débito.
Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
22/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/04/2023 18:25
Conclusos para decisão
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27/04/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
21/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 03:15
Decorrido prazo de CIRIA HERMELINDA MOTTA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 03:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
19/12/2022 13:42
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 12:15
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/12/2022 12:14
Processo Desarquivado
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16/12/2022 12:14
Juntada de Certidão
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15/12/2022 14:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2022 00:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
30/11/2022 19:46
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:46
Recebidos os autos
-
07/11/2022 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/10/2021 12:01
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2021 12:00
Transitado em Julgado em 21/10/2021
-
20/10/2021 05:57
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 05:57
Decorrido prazo de CIRIA HERMELINDA MOTTA em 19/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 07:50
Decorrido prazo de CIRIA HERMELINDA MOTTA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 07:50
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 07/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 05:41
Publicado Sentença em 23/09/2021.
-
23/09/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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21/09/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 16:12
Juntada de Projeto de sentença
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21/09/2021 16:11
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2021 11:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/08/2021 13:14
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2021 15:20
Audiência de Conciliação realizada em 23/08/2021 15:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/08/2021 15:19
Recebimento do CEJUSC.
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23/08/2021 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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23/08/2021 15:19
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
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22/08/2021 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2021 21:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/08/2021 10:26
Recebidos os autos.
-
19/08/2021 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/07/2021 00:37
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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17/07/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
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15/07/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 08:11
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 23/08/2021 15:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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09/07/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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