TJMT - 1038486-82.2022.8.11.0002
1ª instância - Sorriso - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
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20/06/2023 00:24
Recebidos os autos
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20/06/2023 00:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/05/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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20/05/2023 16:22
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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20/05/2023 16:22
Decorrido prazo de GEOVANNA SANTOS CABRAL em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 16:22
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 04:22
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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27/04/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1038486-82.2022.8.11.0002.
AUTOR: OMNI FINANCEIRA S/A REU: GEOVANNA SANTOS CABRAL Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por Omini S/A – Crédito, Financiamento e Investimento em relação à sentença proferida no ID. 112652069, conforme razões expostas na petição de ID. 113556306. É o breve relato.
Decido.
Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: “Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” Partindo dos argumentos lançados pela embargante ao apresentar os embargos de declaração em exame, conclui-se de forma inequívoca que os embargos manejados objetivam apenas e tão-somente a modificação do teor da sentença prolatada.
Todavia, seguindo a orientação doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, pode-se afirmar que a decisão proferida a partir da análise dos embargos de declaração somente pode modificar o conteúdo de um julgado, quando isso for conseqüência da correção do ato, situação ausente no caso em tela, já que indemonstrada a contradição alegada.
Aliás, ao contrário do que afirma a embargante, no caso em voga não foi possível detectar qualquer uma das hipóteses legais insculpidas no art. 1022 do CPC.
Na realidade, ao apresentar os embargos em exame, a embargante efetua uma releitura processual, concluindo pelo necessário acolhimento do seu pedido, todavia, conforme dito alhures deixou de demonstrar de forma efetiva qualquer um dos vícios que, em tese, maculam a decisão proferida.
Como se sabe, não é possível admitir os presentes embargos com objetivos infringentes, pois a alteração do julgamento proferido somente poderia ocorrer como reflexo da sua correção por um dos vícios previstos no dispositivo legal supracitado.
Lecionando sobre o tema, o mestre Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda disse “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida; pede-se que reexprima”. (Comentários ao Código de Processo Civil, volume VII.
Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 399/400).
Aliás, nesse sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
INTUITO INFRINGENTE.
RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULA Nº 284/STF. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Na hipótese, quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, os aclaratórios apresentam deficiência na fundamentação, aplicando-se o teor da Súmula nº 284/STF. 3.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1212931/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada.
III - Os embargos de declaração, ao contrário do que alegado pelo embargante, não se prestam à determinação de formalidades dos procedimentos instrutórios ou de estabelecimento de leading case.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 857.264/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados, todavia, deixo de dar provimento ao mesmo mantendo-se a decisão tal como proferida.
Cumpra-se o já determinado na sentença embargada. Às providências.
Sorriso, Mato Grosso, datado e assinado digitalmente. -
25/04/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2023 16:56
Conclusos para decisão
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27/03/2023 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2023 04:27
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1038486-82.2022.8.11.0002.
AUTOR: OMNI FINANCEIRA S/A REU: GEOVANNA SANTOS CABRAL Vistos etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão promovida por OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de GEOVANNA SANTOS CABRAL, ambos devidamente qualificados no presente feito, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Pela decisão proferida em id. 109267976 determinou a emenda da exordial a fim de que o autor comprovasse a mora da parte demandada.
O autor manifestou em id. 110088807 requerendo dilação de prazo para atendimento da determinação acima, entretanto, decorrido o prazo solicitado, quedou-se inerte. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pois bem.
Sobre o assunto, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...)” Consoante relatado acima, determinado a parte autora a emenda da inicial, deixou de atender o comando judicial, de modo que, o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo é medida que se impõe.
Por oportuno, anoto que, o indeferimento da petição inicial e, posterior extinção do processo sem resolução do mérito, não está condicionado à intimação pessoal da parte autora, eis que, o Estatuto Processual Civil, não traz insculpido em seu bojo mencionada previsão.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta INDEFIRO a petição inicial, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c.c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
CUSTAS, já recolhidas.
HONORÁRIOS advocatícios indevidos.
P.R.I.C. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
20/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 13:46
Indeferida a petição inicial
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17/03/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 03:33
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 04:30
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 01/03/2023 23:59.
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15/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 03:17
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:03
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1038486-82.2022.8.11.0002.
AUTOR: OMNI FINANCEIRA S/A REU: GEOVANNA SANTOS CABRAL Vistos etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de GEOVANNA SANTOS CABRAL, qualificados no presente feito, pelos fatos e fundamento exposto na exordial.
Analisando os autos, observa-se que a notificação extrajudicial encaminha a parte requerida foi entregue em endereço diverso do constante do contrato firmado entre as partes, bem como recebido por terceira pessoa (id. 105680136, p. 2).
No ponto, oportuno desatacar que a notificação em endereço diverso do contrato somente pode ser considerada válida para fins de comprovação da mora se o recebimento for pessoal.
Destarte, não obstante a petição inicial sustentar que a parte demandada está devidamente constituída em mora verifica-se que não há a comprovação efetiva da notificação pessoal desta.
Posto isso, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial no sentido de comprovar a mora do devedor, bem como juntar comprovante de recolhimento das custas e taxa processual, sob pena de indeferimento e consequente extinção, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Oportunamente, façam-me os autos conclusos.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
07/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 17:01
Decisão interlocutória
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07/02/2023 12:08
Conclusos para decisão
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07/02/2023 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2023 01:09
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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03/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo: 1038486-82.2022.8.11.0002.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, movida por OMINI Financeira S/A em desfavor de Geovanna Santos Cabral, inicialmente distribuída ao Juízo da Vara Especializada em Direito Bancário de Várzea Grande.
Ocorre que, o referido Juízo declinou a competência e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Sorriso (evento n.º 106380293), sendo os autos redistribuídos equivocadamente para esta Comarca de Sinop/MT.
Portanto, diante deste cenário, DETERMINO a imediata redistribuição dos autos a Comarca de Sorriso/MT, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 1 de fevereiro de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
01/02/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 05:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 03:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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17/01/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1038486-82.2022.8.11.0002; AUTOR: OMNI FINANCEIRA S/A REU: GEOVANNA SANTOS CABRAL
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de Busca e Apreensão proposta por OMNI FINANCEIRA S/A, devidamente qualificada, em desfavor de GEOVANNA SANTOS CABRAL, também devidamente qualificado. 2.
Analisando os autos, verifico na exordial que o réu é residente e domiciliado na cidade de Sorriso/MT, conforme se extrai do Contrato (ID 105680138) entabulado entre as partes.
Desse modo à jurisdição competente é a Comarca de Sorriso. 3.
Assim, em respeito ao Princípio do Juiz Natural, bem como, considerando que o domicílio do autor é o foro competente para o processamento e julgamento da ação, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor daquela Comarca, onde estes autos deverão ser encaminhados. 4. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
19/12/2022 14:53
Conclusos para decisão
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19/12/2022 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2022 13:42
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 13:42
Declarada incompetência
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12/12/2022 18:17
Conclusos para decisão
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12/12/2022 18:15
Juntada de Certidão
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06/12/2022 16:45
Juntada de Certidão
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06/12/2022 16:44
Juntada de Certidão
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06/12/2022 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2022 16:16
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/12/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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