TJMT - 1035880-81.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:37
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/05/2023 03:43
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
16/05/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:44
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1035880-81.2022.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: RENATO FERREIRA DA SILVA
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, devidamente qualificada, em desfavor de RENATO FERREIRA DA SILVA, também devidamente qualificado. 2.
A parte autora veio aos autos requerendo a desistência da ação (ID. 111440670). 3.
Desnecessária a intimação da parte requerida, visto que sequer fora citada. 4.
Pois bem, diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO a desistência e, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5.
Recolham-se eventuais mandados expedidos. 6.
Custas processuais pagas na distribuição. 7.
Consigno nesta oportunidade, que não houve qualquer restrição judicial sob o gravame do veículo, razão pela qual deixo de determinar eventual baixa. 8.
Observada as formalidades legais, arquive-se os autos. 9. Às providências. ** (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
17/04/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 09:13
Extinto o processo por desistência
-
14/04/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 16:30
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 03:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 16:06
Expedição de Mandado
-
26/12/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1035880-81.2022.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: RENATO FERREIRA DA SILVA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 2.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 3.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 4.
Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 5.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 6.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 7.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 8.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 9.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 10.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 11.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 12.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC).. 12.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 13.
Intime-se.
Cumpra-se. 14. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
19/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 13:40
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:03
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2022 15:52
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/11/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1058919-13.2022.8.11.0001
Gesiane Almeida de Oliveira
Municipio de Cuiaba
Advogado: Juliana Vettori Santamaria Stabile
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/09/2022 20:55
Processo nº 1029052-69.2022.8.11.0002
Marta Antonia de Souza Barros
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/12/2022 14:57
Processo nº 1066318-93.2022.8.11.0001
Studio S Formaturas LTDA
Maria Clara Borges dos Santos Oliveira
Advogado: Fabio Souza Ponce
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2022 11:00
Processo nº 1025841-31.2022.8.11.0000
Gean Wiler Barros
3 Vara Criminal de Barra do Bugres
Advogado: Wolban Miller Sanches Miguel
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/12/2022 16:45
Processo nº 1003314-22.2022.8.11.0021
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ewandro Jardel dos Santos da Silva
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/12/2022 15:11