TJMT - 1029052-69.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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07/11/2023 18:46
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/10/2023 04:35
Processo Desarquivado
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29/10/2023 04:04
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 04:04
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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29/10/2023 04:04
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:04
Decorrido prazo de MARTA ANTONIA DE SOUZA BARROS em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:38
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1029052-69.2022.8.11.0002.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de restituição de valores com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos materiais e morais, formulada por MARTA ANTONIA DE SOUZA BARROS, em face de NU PAGAMENTOS S/A.
Narra a inicial que a requerente é titular da conta digital 34095114-7, agência 0001, mantida com a Requerida, onde possuía um saldo de R$ 48.627,07 (quarenta e oito mil seiscentos e vinte e sete reais e sete centavos), no dia 01/08/2022.
Em 03/08/2022, no período noturno, foi realizar uma transferência, através do aplicativo “NUBANK”, porém, percebeu que o aplicativo havia sumido de seu aparelho celular.
A autora solicitou ajuda de seu filho para conseguir baixar e acessar o aplicativo, todavia, não conseguiu.
Apenas no dia 05/08/2022, conseguiram acesso à conta e perceberam que a quantia de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) havia sumido, restando um saldo de R$ 18.000,00.
Ao checarem o aplicativo, notaram que haviam transferências e pagamentos realizados no dia 03/08/2022, por volta das 03:30 da madrugada, sendo uma transferência via pix no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em nome de Gideon Santana Vieira, e o pagamento de dois boletos, sendo um no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e outro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em nome de DLOCAL A SERVIÇO D FACEBOOK SERV ON LINE.
Esclarece que não realizou as transações e não forneceu a sua senha pessoal a ninguém.
A autora comunicou o banco requerido sobre os fatos, solicitando a devolução do valor utilizado sem autorização.
O réu narrou que “não havia indícios de acesso indevido ou utilização por outra pessoa, limitando-se a informar que uma transação só pode ser concluída através de um aparelho autorizado e da digitação da senha de 4 dígitos”.
Informou ainda que as transações foram realizadas pelo 5627a90a97858f4c, que teve acesso autorizado dia 03/06/2022 – 18:28. tendo as transações contestadas concluídas em 03/08/2022, após digitação da senha da Requerente de 4 dígitos.
Requereu liminar para que a parte ré efetuasse o depósito do valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais).
No mérito pleiteou pela restituição em dobro dos valores e danos morais.
Recebida a inicial, a liminar não foi concedida (id. 114402790).
Citado, o requerido contestou (id. 120728123), e, em seguida, a autora impugnou a contestação (id. 124874858).
As partes pleitearam pelo o julgamento antecipado da lide (id. 129382777 e 129411632). É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC).
Destaco, que o c.
STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento.
Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual.
Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015).
Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade.
MÉRITO Caso em que a parte consumidora alega que sua conta digital no mercado pago foi invadida por hackers, sendo realizados pagamentos e transferência via Pix a terceiros.
A requerente não reconhece as transações, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, objetivando indenização material e moral.
Diante da necessidade de senha pessoal e intransferível e autenticação de dois fatores, tenho que no presente caso não restou comprovada a ocorrência de invasão da conta digital da autora e a realização de transações fraudulentas; ademais as alegações autorais estão desacompanhadas de prova mínima do direito alegado, não se desincumbindo o autor do ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, I, do CPC.
Explico.
A verificação em duas etapas, também conhecida como autenticação de dois fatores (2FA) ou segunda etapa de autenticação, é uma medida de segurança adotada por empresas e bancos para proteger as contas digitais contra fraudes e invasões.
Essa técnica adiciona uma camada extra de segurança ao processo de autenticação padrão, que normalmente envolve apenas um fator, como uma senha.
A ideia por trás da verificação em duas etapas é que um invasor teria mais dificuldade em acessar uma conta se precisasse fornecer algo além da senha.
Ao adicionar um segundo fator de autenticação, a segurança é reforçada, pois um invasor precisaria obter acesso tanto à senha quanto a esse segundo fator para entrar na conta.
Existem diferentes tipos de segundo fator de autenticação que podem ser utilizados: Algo que você sabe: Esse fator envolve informações que apenas o usuário deve saber, como senhas, perguntas de segurança personalizadas, códigos PIN, etc.
Algo que você tem: Esse fator requer a posse física de algo, como um cartão de crédito, um token de segurança físico (dispositivo gerador de códigos), um chaveiro USB, etc.
Algo que você é: Esse fator está relacionado a características biométricas exclusivas do usuário, como impressões digitais, reconhecimento facial, voz, entre outros.
Normalmente, a verificação em duas etapas combina dois desses fatores para garantir uma autenticação mais forte.
Por exemplo, ao ativar o 2FA em uma conta, o usuário pode precisar digitar a senha (algo que ele sabe) e, em seguida, inserir um código temporário gerado por um aplicativo de autenticação no smartphone (algo que ele tem).
O código temporário geralmente é obtido por meio de um aplicativo específico, dentre eles o Google Authenticator ou o Authy.
Ao usar a verificação em duas etapas, mesmo que alguém descubra a senha, não poderá acessar a conta sem o segundo fator de autenticação.
Isso dificulta consideravelmente as tentativas de invasão, tornando as contas digitais mais seguras. É importante destacar que a verificação em duas etapas é altamente recomendada, pois oferece uma camada adicional de proteção contra ataques de hackers, phishing e outras formas de invasão.
Muitos serviços online e bancos atualmente oferecem suporte para essa medida de segurança, incentivando os usuários a ativá-la para proteger suas contas.
No Brasil, os meios mais comuns de verificação em duas etapas são: 1.
SMS (Mensagem de texto): Nesse método, quando você ativa a verificação em duas etapas, um código de segurança é enviado para o seu número de telefone registrado.
Você recebe esse código por meio de uma mensagem de texto.
Para concluir o processo de autenticação, você precisa digitar esse código no momento do login.
No entanto, o SMS tem sido considerado um método menos seguro nos últimos anos devido à possibilidade de interceptação por hackers, ataques de phishing e clonagem de chips telefônicos. 2.
Aplicativo de autenticação: Esse método utiliza um aplicativo específico instalado em seu dispositivo móvel, como o Google Authenticator, Authy, Microsoft Authenticator, entre outros.
Ao ativar o 2FA, você vincula a sua conta ao aplicativo de autenticação.
Em seguida, o aplicativo gera códigos de segurança temporários que você deve digitar durante o processo de autenticação.
Esses códigos são atualizados a cada poucos segundos e são exclusivos para a sua conta.
O aplicativo de autenticação funciona offline, o que significa que você pode acessar os códigos mesmo sem conexão com a internet, aumentando a segurança. 3.
QRCODE: Nesse método, um QRCODE é gerado pelo serviço que oferece a verificação em duas etapas.
Você usa o aplicativo de autenticação para escanear o QRCODE, que faz a associação entre a sua conta e o aplicativo.
A partir daí, o aplicativo gera os códigos de segurança temporários para a autenticação.
Essa modalidade é conveniente e segura, pois não é necessário digitar manualmente as informações, e a associação entre a conta e o aplicativo é feita de forma rápida e simples. 4.
Tokens físicos: Alguns serviços podem oferecer tokens físicos como uma opção de verificação em duas etapas.
Esses tokens são dispositivos físicos, como chaveiros USB ou cartões inteligentes, que geram códigos de segurança temporários.
Para fazer a autenticação, você insere o token no computador ou conecta-o ao dispositivo móvel e insere o código gerado.
Essa modalidade é uma opção segura, mas pode ser menos prática do que outras opções digitais. 5.
Característica física: biometria da digital, comando de voz, leitura facial Todos esses identificadores podem ser usados como uma segunda camada de desbloqueio.
No Nubank, esse tipo de 2FA, por exemplo, solicita uma selfie do cliente segurando seu documento no momento do cadastro In casu, nas contas do NUBANK, a verificação em duas etapas combina dois desses fatores para garantir uma autenticação mais forte; o usuário precisa digitar a senha pessoal e intransferível e, em seguida, inserir um código temporário gerado no aplicativo, encaminhado via SMS ou o proceder com o escaneamento de um QRCODE para acessar a sua conta digital ou reconhecimento facial.
Essa verificação de duas etapas também está presente na confirmação da realização de transações dentro do aplicativo da conta digital.
Com feito, ao usar a verificação em duas etapas, mesmo que alguém descubra a senha, não poderá acessar a conta e realizar transações sem o segundo fator de autenticação.
Isso afasta as alegações de invasão e a realização de transações por meio de fraude.
Ainda que assim não o fosse, as provas existentes nos autos demonstram que as operações foram realizados com o aplicativo do NUBANK instalado no celular de propriedade da autora, mediante uso dos dados referentes à agência, número de conta e senha pessoal, somada a autenticação de dois fatores, de forma que não seria possível ao Banco, detectar que o usuário que estava utilizando essas informações não fosse o próprio usuário.
Desse modo, não se pode falar, no caso, em fortuito interno, passível de responsabilização pela instituição financeira, eis ausente a comprovação da falha na prestação dos serviços.
Por todo o exposto, tem-se que, conquanto eventualmente se possa cogitar que as operações bancárias não tenham ocorrido em virtude da vontade livre da autora, tampouco decorreram de conduta ilícita da instituição financeira, tendo sido levadas a efeito pelo dolo de terceiros, de cujas condutas não poderia o banco ter conhecimento prévio, de forma que não se pode afirmar tenha ocorrido falha na prestação do serviço.
Acrescento que embora seja lamentável o ocorrido, de fato, não há como se atribuir qualquer responsabilidade à empresa Recorrente, porquanto efetivamente em nada contribuiu para a ocorrência do golpe.
Na hipótese presente, conforme já alinhavado, não há como atribuir qualquer responsabilidade à empresa ré, porquanto não teve nenhuma participação na fraude, direta ou indiretamente.
Está-se diante de hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação que exclui o dever de indenizar, na forma do art. 14, § 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Não demonstrados o ato ilícito ou falha na prestação de serviço e estando na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3°, II, do CDC) inexiste dano moral ou material indenizável, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Dispositivo.
Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atribuído a causa, bem como em custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514 -
02/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 16:05
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 06:46
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 06:46
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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14/09/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da Contestação ID 120728123.
Certifico ainda que, a parte Autora impugnou a Contestação no prazo legal.
Intimar às partes, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. -
12/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 12:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/07/2023 09:37
Juntada de Termo de audiência
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12/07/2023 09:26
Audiência de conciliação realizada em/para 11/07/2023 17:30, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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02/07/2023 21:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/06/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2023 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 13:28
Audiência de conciliação designada em/para 11/07/2023 17:30, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1029052-69.2022.8.11.0002.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de restituição de valores com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARTA ANTONIA DE SOUZA BARROS em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A, alegando, em síntese, que, é titular da conta digital N. 34095114-7, agencia 0001, mantida com a requerida, onde possuía um saldo de R$ 48.627,07 (quarenta e oito mil seiscentos e vinte e sete reais e sete centavos), no dia 01/08/2022.
Relata que, no dia 03/08/2022, à noite foi realizar uma transferência através do aplicativo da Requerida “NUBANK”, porém, percebeu que o aplicativo havia sumido de seu aparelho celular, bem como informa que pediu ajuda ao seu filho para conseguir baixar novamente o aplicativo e, no dia seguinte ao tentar acessar a sua conta não obteve sucesso.
Alega que, no dia seguinte conseguiu acessar a conta e percebeu que a quantia de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) havia sumido, restando apenas R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Ao checarem o aplicativo, notaram que haviam transferências e pagamentos realizados no dia 03/08/2022, por volta das 03:30 da madrugada, sendo uma transferência via PIX no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em nome de Gideon Santana Vieira, e o pagamento de dois boletos, sendo um no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e outro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em nome de DLOCAL A SERVIÇO D FACEBOOK SERV ON LINE.
Afirma que, não realizou qualquer dessas transações, tampouco forneceu sua senha pessoal a ninguém, razão pela qual requer o deferimento da liminar para que seja ordenado a requerida o depósito do valor integral furtado da sua conta no valor de R$ 31.000,00 (trinta um mil reais), sob pena de aplicações das astreintes.
Os autos vieram redistribuídos da Vara Especializada Bancária, diante da incompetência daquele juízo (Id. 106264089).
Determinada a emenda da inicial (Id. 107571201), a parte requerente atendeu o comando judicial nos ids. 108012190 e id. 108014244. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, acolho a emenda da inicial (Id. 108012190 e id. 108014244), a fim de que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
Do Juízo 100% Digital Diante do interesse da parte requerente na tramitação dos autos por meio do Juízo 100% Digital (Id. 108012190).
Anote-se.
Outrossim, determino, venha à parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico (art. 10 – Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Da inversão do ônus da prova Quanto à inversão do ônus da prova, convém esclarecer que este consentimento processual ao consumidor não é prestado de forma automática, apenas pela verificação da existência de uma relação de consumo, mas subordina-se aos preceitos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste prisma, vejo que merece ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que os requisitos exigidos no inciso VIII, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes, considerando que na hipótese em apreço a hipossuficiência da parte requerente é evidente, uma vez que a parte requerida reúne melhor condição de comprovar o alegado.
Deste modo, determino a inversão do ônus da prova, conforme postulado.
Da tutela de urgência Trata-se de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, o art. 300, §3º, do CPC, prevê que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem, observo que a antecipação dos efeitos da tutela na presente hipótese corresponde ao próprio mérito da pretensão deduzida, ferindo o princípio do devido processo legal, na medida em que o pedido liminar refere-se à pretensão final da demanda, além de decorrer em consequências fáticas irreversíveis.
Sobre o tema, Ernani Fidélis dos Santos escreve que: "antecipação, em seus efeitos processuais, é provisória, nunca poderá ser concedida se não comportar reversibilidade.
A irreversibilidade se traduz na impossibilidade material de se voltarem as coisas ao estado anterior.” [1] Portanto, tenho que o acatamento da pretensão da parte requerente, ab initio, implicaria em reconhecer de forma sumária a responsabilidade da parte requerida sem a observância do contraditório, o que importaria em precipitação temerária, bem porque as provas colacionadas aos autos não são suficientes a demonstrar o alegado na exordial, precisando, portanto, avançar em termos procedimentais para que se tenha a necessária segurança no exame da pretensão alegada na inicial.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANO INFECTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Nos termos do art. 300, do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida apenas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a eventual concessão da medida poderia acarretar na irreversibilidade da medida, contrariando o disposto pelo art. 300, § 3º, do aludido diploma processual.
Jurisprudência da Corte.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*77-01, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 30/11/2016).
Ante o exposto, ausente os requisitos para deferimento da tutela de urgência pretendida, indefiro o pedido de tutela formulado na inicial.
Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 11/07/2023, às 17:30, a ser realizada pelo(a) conciliador(a) capacitado(a) pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte requerente intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se/intime-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a respectiva audiência de conciliação.
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência de conciliação).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC).
Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver auto composição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito [1] Novíssimos Perfis do Processo Civil Brasileiro, 1999, pág. 34. -
04/04/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 13:23
Conclusos para decisão
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24/01/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1029052-69.2022.8.11.0002.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a petição inicial nos termos do art.99, §2º do CPC, devendo juntar aos autos documentos hábeis a comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, sob pena de ser indeferida a justiça gratuita.
Considerando a autorização para adoção do “Juízo 100% Digital” nesta unidade judiciária, por meio do Provimento TJMT/CM n. 20 de 30 de julho de 2021, bem como de acordo com a Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021 segundo a qual, a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação (art. 3º - Resolução 11/2021 TJMT/OE), determino venha à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos.
Em caso positivo, a parte autora e o(a) causídico(a) deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte requerida que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico (art. 10 – Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
17/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 15:10
Decisão interlocutória
-
21/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1029052-69.2022.8.11.0002; AUTOR(A): MARTA ANTONIA DE SOUZA BARROS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos. .
A presente ação cinge sobre a existência de fraude cometida por terceiros e a conduta perpetrada pela instituição financeira, com alegação de suposta falha na prestação de serviços, matéria essa eminentemente cível.
Com efeito, a ordem de serviço n. 01/2015/DF, emanada da Direção do Foro desta Comarca, é clara quanto às ações que tramitam nesta especializada, conforme previsão contida no artigo 3º, §2º do referido dispositivo, que transcrevo a seguir: “Art. 3º (...) §2º - Excluem-se da competência dessa unidade as ações de competência de reparação de danos em que o segurado denuncia à lide a seguradora; de reparação de dano moral, exceto quando esse pedido esteja cumulado com outro de natureza tipicamente bancária; de indenização por negativação em cadastro de inadimplentes; e de natureza eminentemente civil”.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela para Cumprimento de Obrigação de Fazer -– QUESTÃO QUE NÃO ENVOLVE INTERESSE BANCÁRIO – INCIDÊNCIA DO ART. 1º, §2º, DO PROVIMENTO Nº 004/2008/CM – DAR QUITAÇÃO A DÍVIDA JÁ PAGA – EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS – NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL – CONFLITO PROCEDENTE.
Considerando que a demanda não envolve interesses típicos de relação bancária, incidindo, inclusive, a exceção feita pelo art. 1º, §2º, do Provimento nº 004/2008/CM, porque se trata de ação de reparação de danos, e, assim, de natureza eminentemente civil, e não estando esse pedido cumulado com outro de natureza tipicamente bancária, exclui da competência das unidades especializadas. (N.U 1005421-39.2021.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 02/09/2021, Publicado no DJE 10/09/2021) Assim, a competência será fixada pela natureza da demanda, ainda que a parte requerida seja instituição financeira.
Diante do exposto, dou este juízo como incompetente para julgar o presente feito e determino sua remessa à uma das varas cíveis desta Comarca. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
19/12/2022 14:57
Conclusos para decisão
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19/12/2022 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 13:40
Declarada incompetência
-
08/09/2022 13:10
Conclusos para decisão
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08/09/2022 13:06
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 09:17
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2022 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/09/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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