TJMT - 1058919-13.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:10
Recebidos os autos
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29/07/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/05/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 17:54
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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14/05/2024 01:13
Decorrido prazo de GESIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59
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30/04/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 01:20
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 15:35
Conclusos para decisão
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08/03/2024 18:33
Decorrido prazo de GESIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 03:29
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1058919-13.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: GESIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
06/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 14:04
Conclusos para despacho
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17/01/2024 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/01/2024 12:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/01/2024 12:59
Processo Reativado
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17/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:41
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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08/11/2023 16:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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28/06/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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24/06/2023 05:41
Decorrido prazo de GESIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 01:35
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:05
Devolvidos os autos
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02/06/2023 13:05
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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02/06/2023 13:05
Juntada de acórdão
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02/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
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02/06/2023 13:05
Juntada de manifestação
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02/06/2023 13:05
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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02/06/2023 13:05
Juntada de intimação de pauta
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02/06/2023 13:05
Juntada de intimação de pauta
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02/06/2023 13:05
Juntada de intimação de pauta
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16/03/2023 17:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/03/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2023 03:41
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 20:06
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 20:06
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 20:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/03/2023 12:17
Conclusos para decisão
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09/03/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 18:24
Conclusos para decisão
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03/03/2023 05:57
Decorrido prazo de GESIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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22/02/2023 12:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/02/2023 03:15
Decorrido prazo de GESIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 03:11
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 19:05
Juntada de Projeto de sentença
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09/02/2023 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 03:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/01/2023 14:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos
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28/11/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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