TJMT - 1038614-05.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
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03/04/2023 12:57
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2023 00:52
Recebidos os autos
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01/04/2023 00:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2023 00:50
Recebidos os autos
-
01/04/2023 00:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2023 00:46
Recebidos os autos
-
01/04/2023 00:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2023 00:44
Recebidos os autos
-
01/04/2023 00:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2023 00:40
Recebidos os autos
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01/04/2023 00:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2023 00:19
Recebidos os autos
-
01/04/2023 00:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2023 00:17
Recebidos os autos
-
01/04/2023 00:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/03/2023 04:49
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 04:49
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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31/03/2023 04:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 03:10
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
09/03/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
25/02/2023 03:14
Decorrido prazo de IVERDY PETER FIGUEIREDO CAMPOS em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 14:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2023 16:15
Expedição de Mandado
-
21/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1038614-05.2022.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO PAN S.A.
REU: IVERDY PETER FIGUEIREDO CAMPOS
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 2.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 3.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 4.
Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 5.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 6.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 7.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 8.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 9.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 10.
Outrossim, em consideração ao disposto na Portaria nº706/2020-PRES, bem como, Resolução nº345, do Conselho Nacional da Justiça e com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional, determino a intimação da parte autora, a fim de que manifeste se possui interesse na movimentação do processo pelo “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias. 11.
Em caso positivo, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, uma vez que a citação, a notificação e a intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 12.
Ademais, consigno que a parte requerida poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação. 13.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 14.
Intime-se.
Cumpra-se. 15. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
19/12/2022 13:39
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 13:39
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2022 13:50
Conclusos para decisão
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13/12/2022 13:50
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 16:01
Juntada de Certidão
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12/12/2022 16:00
Juntada de Certidão
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07/12/2022 21:22
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2022 21:22
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/12/2022 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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