TJMT - 1003893-12.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:27
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/07/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 15:33
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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15/06/2023 02:40
Decorrido prazo de DANIELE DE FRANCA MONTEIRO em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 02:43
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1003893-12.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: DANIELE DE FRANCA MONTEIRO REQUERIDO: RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Daniele de França Monteiro em face de Residencial Jardim Ipiranga Emp.
Imob.
Ltda.
Alega que as partes realizaram contrato de compra e venda de um terreno localizado à Rua B28, Lote 006, Quadra 028B, de 251,90 m², em janeiro de 2019.
Que em razão de dificuldades financeiras, houve o inadimplemento de algumas parcelas do terreno, sendo que, no mês de fevereiro do ano de 2020, recebeu uma notificação informando-a sobre o cancelamento do contrato em caso de não cumprimento do pagamento das parcelas em atraso, dentro de 15 (quinze) dias.
Alega que a vendedora informou à Requerente que, se fosse efetuado o pagamento de apenas uma parcela, estaria suspenso o cancelamento do contrato.
Assim, em março de 2021, realizou o pagamento da parcela vencida em dezembro de 2020, sendo que não conseguiu contato com a empresa requerida para a renegociação do débito restante.
Contudo, foi surpreendida com a informação da rescisão do contrato e a venda do terreno a terceiro.
Alega a inexistência de notificação prévia válida sobre a rescisão contratual; pugna pela indenização dos danos materiais relativos à instalação de um poste de concreto, no valor de R$ 5.853,00; bem como dos danos morais.
Com a inicial, vieram documentos.
Recebida a inicial, deferiu-se a Gratuidade de Justiça, designou-se audiência de conciliação e determinou-se a citação/intimação das partes (Id 88559455).
Audiência de conciliação infrutífera (Id 93398396).
Contestação sob o Id 94984885.
Impugnou a Gratuidade de Justiça.
Alegou que a rescisão contratual se deu de forma válida, em razão da inadimplência contratual, desde o mês 07/2020.
Ainda, que houve a notificação prévia da Autora quanto à inadimplência e possibilidade de rescisão contratual, caso não houvesse o pagamento integral do débito, com recebimento pessoal aos 13/02/2021.
Contudo, apenas aos 01/03/2021 a Autora comprovou o pagamento de uma parcela, vencida em dezembro de 2020, o que não afastou a rescisão contratual.
Com a contestação, vieram documentos.
Impugnação sob o Id 101779435, onde juntou comprovante de remoção do poste de concreto (Id 101779440).
Oportunizado às partes se manifestarem sobre o seu interesse na produção de outros meios de provas, apenas a requerida o fez, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Tendo em vista que as partes, intimadas, não pugnaram pela realização de dilação probatória, passo ao julgamento da lide.
Navegando pelos autos, tem-se que os pedidos IMPROCEDEM.
Inicialmente, rejeito a impugnação à Gratuidade de Justiça, eis que restou comprovada a hipossuficiência econômica da Autora.
No mérito, restou comprovado que a rescisão contratual se deu com justa causa.
Com efeito, a Autora já havia estado inadimplente quanto ao contrato originalmente firmado (Id 87434455), tendo pactuado termo de renegociação (Id 87434457).
Entretanto, novamente, não honrou com os pagamentos fixados nessa renegociação, conforme confessou em sua exordial, bem como conforme expresso no instrumento de Notificação sob o Id 87434458 e relatório de inadimplência sob o Id 94986304 (não impugnado pela Autora).
Logo, tem-se que o pagamento da parcela vencida aos 01/12/2020, realizado aos 01/03/2021 (Id 874334456), não afasta a consequência legal e contratual da rescisão contratual em razão do inadimplemento contratual.
Isto porque, nos termos do artigo 32 da Lei n. 6.766/79, vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.
Ainda, nos termos do §1º desse mesmo artigo, apenas com a purgação da mora, o contrato permanece válido entre as partes.
Assim, tem-se que, 30 (trinta) dias após a constituição em mora da Autora, a qual se deu validamente aos 13/02/2021 (Id 87434458), houve a rescisão contratual, eis que não houve o pagamento integral da dívida, conforme confessou a Autora.
Ainda, não há qualquer comprovação nos autos de que houve nova renegociação entre as partes para o afastamento da rescisão contratual automática, em razão do pagamento de uma única parcela, ou seja, da parcela vencida aos 01/12/2020, realizado aos 01/03/2021 (Id 874334456).
Dessa forma, tem-se que a conduta da requerida, ao notificar previamente a Autora e posteriormente rescindir o contrato (diante da inexistência de pagamento tempestivo do saldo devedor), se deu de forma válida.
Em consequência, inexistentes os danos morais pleiteados.
Igualmente inexistentes os danos materiais, eis que não comprovado que houve a instalação de um poste de concreto no local ou do valor dispendido com tal obra.
No ponto, consigno é devida a restituição do valor das parcelas pagas, deduzido o valor da comissão de corretagem, custos com as notificações por inadimplência, IPTU e multa rescisória (25% do valor pago); entretanto, não houve a formulação desse pedido, pela Autora.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1005807-51.2018.8.11.0040 APELANTE: SANTOS & BORTOLOTTI LTDA - ME, R.
P.
DOS SANTOS IMOVEIS EIRELI - ME, SORRISO LOTEAMENTO URBANO LTDA APELADO: PAULO ROBERTO ELIAS DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - RELAÇÃO DE CONSUMO - ATUAÇÃO DAS TRÊS EMPRESAS RÉS NO CICLO DE PRODUÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODAS CONFIGURADA - REVISÃO – VIABILIDADE SE VERIFICADO EXCESSO - RESCISÃO – CULPA DO COMPRADOR – PERCENTUAL DE RETENÇÃO MAJORADO –– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Configuradas a relação de consumo e a atuação das três empresas rés no processo de produção dos imóveis, todas são partes legítimas para responderem pelas obrigações decorrentes do ajuste firmado. “No que atine à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, tendo em conta que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.” (AgInt no AREsp 1638853/RS). “A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.723.519/SP, em 28/08/2019, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1657021/SP). (N.U 1005807-51.2018.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/02/2021, Publicado no DJE 08/02/2021) ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Intimem-se.
Certificado o transito em julgado, ao arquivo, com as baixas pertinentes.
ALTA FLORESTA, 17 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 04:43
Decorrido prazo de DANIELE DE FRANCA MONTEIRO em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 19:35
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
01/11/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1003893-12.2022.8.11.0007
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de outros meios de provas, justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão.
Outrossim, considerando o teor da Portaria-Conjunta nº 1.039/2021- TJMT, em havendo interesse na realização de audiência de instrução, deverão as partes manifestarem-se acerca da possibilidade de sua realização por videoconferência, ou, havendo impossibilidade de acesso, manifestarem-se, no mesmo prazo, pelo interesse na forma presencial.
Havendo interesse na audiência por videoconferência, as partes deverão, no mesmo prazo, indicarem os e-mails das partes, procuradores e testemunhas.
Com ou sem a manifestação das partes, transcorrido o prazo acima fixado, CERTIFIQUE-SE do necessário e façam-se os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
27/10/2022 14:10
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:10
Decisão interlocutória
-
24/10/2022 09:14
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 18:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/09/2022 03:22
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
Com fulcro no art. 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono estes autos com o fito de: I) Certificar a tempestividade da contestação sob ID 94984885; II) Intimar a Parte Requerente, na figura de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica. -
22/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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24/08/2022 16:13
Recebimento do CEJUSC.
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24/08/2022 16:12
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 24/08/2022 15:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
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24/08/2022 16:08
Juntada de Termo de audiência
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24/08/2022 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 12:35
Recebidos os autos.
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22/08/2022 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/08/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 10:03
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 17:59
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 19:40
Juntada de correspondência devolvida
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22/07/2022 12:47
Decorrido prazo de DANIELE DE FRANCA MONTEIRO em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 14:56
Decorrido prazo de DANIELE DE FRANCA MONTEIRO em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 05:28
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 18:13
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 24/08/2022 15:30 3ª VARA DE ALTA FLORESTA.
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30/06/2022 05:13
Publicado Despacho em 30/06/2022.
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30/06/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1003893-12.2022.8.11.0007
Vistos. 1) RECEBO a inicial em todos os seus termos. 2) DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita, que poderá ser revogado a qualquer tempo, acaso verificadas as hipóteses legais. 3) Nos termos do art. 334, do Novo Código de Processo Civil, deverá ser realizada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
TODAVIA, PROCEDA a Secretaria de Vara o necessário para a ocorrência da solenidade por videoconferência, tendo em vista a autorização pela PORTARIA-CONJUNTA N. 1.039, de 27 de outubro de 2021.
Porém, em caso de impossibilidade de acesso, a parte deverá requerer a realização do ato de forma presencial com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ocasião em que deverá a Secretaria de Vara comunicar, tanto o CEJUSC, quanto a parte adversa acerca da alteração da solenidade para presencial.
Assim, DESIGNE-SE a Secretaria de Vara audiência de conciliação ou mediação, conforme a pauta do CEJUSC, e após, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecimento à solenidade acompanhado de advogado ou defensor público (§9, art. 334), devendo constar expressamente no mandado, que o prazo para contestar se dará nos termos do art. 335 e que os fatos aduzidos na inicial e não impugnados serão presumidos como verdadeiros, de acordo com o disposto no art. 344, do CPC.
CONSIGNE-SE que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação, é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, para o qual será aplicada MULTA DE 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
28/06/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 18:13
Conclusos para decisão
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22/06/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2022 02:19
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
22/06/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
15/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/06/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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