TJMT - 1001544-74.2021.8.11.0038
1ª instância - Araputanga - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/05/2023 17:08 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2022 23:34 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2022 23:34 Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            08/08/2022 19:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/08/2022 19:56 Transitado em Julgado em 15/07/2022 
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                                            17/07/2022 07:10 Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 15/07/2022 23:59. 
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                                            17/07/2022 07:10 Decorrido prazo de WALLAS PEREIRA DUTRA em 15/07/2022 23:59. 
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                                            01/07/2022 05:41 Publicado Intimação em 01/07/2022. 
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                                            01/07/2022 05:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022 
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                                            01/07/2022 05:41 Publicado Intimação em 01/07/2022. 
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                                            01/07/2022 05:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022 
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                                            30/06/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA SENTENÇA Processo: 1001544-74.2021.8.11.0038.
 
 REQUERENTE: WALLAS PEREIRA DUTRA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
 
 Vistos, etc.
 
 Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXEGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WAÇÇAS PEREIRA DUTRA em face de TELEFÔNICA BRASIL Alega a parte autora que descobriu que o seu nome estava negativado, com 01 pendência junto à empresa OI S/A, no valor de R$ 146,89 (cento e quarenta e seis reais e centavos) tendo como referência o suposto contrato nº. 2129242237.
 
 Afirma que não reconhece essa dívida com a empresa, pois nunca assinou o contrato descrito acima e nunca teve nenhum vínculo com a promovida.
 
 Empresa Reclamada apresenta peça contestatória de ID 85607881.
 
 A presente lide comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida é meramente de direito, mostrando-se,
 
 por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução para a produção de novas provas.
 
 Não vislumbro complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam, na espécie, nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da questão controvertida.
 
 Em síntese, sustenta a parte Reclamante teve seu nome inscrito na proteção de crédito (SPC SERASA) em virtude de uma cobrança no valor de R$ 146,89 (cento e quarenta e seis reais e centavos) tendo como referência o suposto contrato nº. 2129242237.
 
 Aduz que desconhece o débito, que a restrição é totalmente indevida.
 
 Pois bem, em análise aos documentos acostados na peça contestatória, conclui-se que a Reclamada junta aos autos diversas faturas comprovando que o Autor é o legitimo usuário da referida linha telefônica.
 
 Assim não, concluo que não merecer se acolhida a declaração de inexistência de débito.
 
 Quanto ao dano moral arguido ante a inclusão do nome do Autor no rol de maus pagadores, observa-se que a parte Autoral tem seu nome inscrito por diversas empresas, além da Ré, Cheques sem fundos e Protestos Cartorários.
 
 Diante disto, indefiro o pedido quanto a condenação em danos morais, por se legitima a cobrança, não há que se falar em danos morais em virtude da inscrição do nome autoral nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 EMENTA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
 
 Comprovada a validade da contratação através da documentação colacionada pelo apelado e não impugnada pela apelante, a negativação em razão da inadimplência, configura exercício regular do direito.
 
 Recurso não provido.
 
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – APELAÇÃO 0533964-79.2018.8.05.0001.
 
 Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia. 3ª Câmara Cível.2019 Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA da pretensão contida na inicial, com resolução do mérito consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Transitada em julgado, em não havendo requerimento para cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
 
 Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
 
 Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado.
 
 Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
 
 Fernanda Dela Justina Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
 
 Intimem-se as partes da sentença.
 
 Araputanga/MT, data inserida pelo sistema.
 
 NILDO INÁCIO Juiz de Direito Substituto Assinado digitalmente
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                                            29/06/2022 17:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2022 17:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2022 20:17 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            28/06/2022 20:17 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/06/2022 19:04 Conclusos para julgamento 
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                                            15/06/2022 19:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2022 14:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/05/2022 17:40 Juntada de Termo de audiência 
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                                            19/05/2022 16:42 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/05/2022 16:42 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/05/2022 11:06 Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 18/05/2022 23:59. 
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                                            11/05/2022 06:07 Publicado Intimação em 10/05/2022. 
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                                            11/05/2022 06:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022 
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                                            06/05/2022 18:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2022 18:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2022 18:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2022 18:33 Audiência Conciliação juizado designada para 19/05/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA. 
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                                            15/03/2022 23:18 Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 14/03/2022 23:59. 
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                                            07/03/2022 03:14 Publicado Intimação em 07/03/2022. 
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                                            04/03/2022 14:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022 
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                                            02/03/2022 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2022 08:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/03/2022 08:34 Audiência Conciliação juizado cancelada para 03/03/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA. 
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                                            17/12/2021 21:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2021 21:55 Audiência Conciliação juizado designada para 03/03/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA. 
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                                            17/12/2021 21:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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