TJMT - 1001208-19.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 03:22
Recebidos os autos
-
28/12/2023 03:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/12/2023 04:18
Decorrido prazo de EDER ALMEIDA DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 12:40
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
24/11/2023 10:13
Juntada de Mandado
-
21/11/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 06:34
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 06:34
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de divórcio com pedido de partilha de bens ajuizada por EDER ALMEIDA DE SOUZA em desfavor de CICERA REGINA PEREIRA DOS SANTOS DE SOUZA.
Em síntese, alega a parte autora que as partes são casadas sob o regime da comunhão parcial de bens desde 02/07/2013.
Esclarece que se encontram separadas de fato desde dezembro/2017 e que, com isto, pleiteia a decretação do divórcio com a partilha dos bens adquiridos (id n. 49285333).
Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte requerida (id n. 49832688).
Contestação apresentada pela parte requerida com fundamento na (i) ausência de comunicação do bem imóvel por se tratar de bem adquirido antes do vínculo conjugal; (ii) ausência de comprovação da existência dos demais bens e; (iii) pedido de condenação por litigância de má fé (id n. 75379399).
Impugnação a contestação assentada ao id n. 77887462.
Termo de audiência instrutória com oitiva das testemunhas Tito Flávio da Silva, José Luiz dos Santos e Leonardo de Almeida Reis (id n. 109281994).
Alegações finais apresentadas pela parte requerente com pedido de reconhecimento de união estável em período anterior ao casamento (datada do ano de 2003) com decretação do divórcio e partilha do patrimônio adquirido (id n. 109851992).
Por sua vez, compareceu a parte requerida para apresentar alegações finais para pleitear a improcedência dos pedidos (id n. 111787427).
Desinteresse do Ministério Público (id n. 113311991).
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
INOVAÇÃO – NOVO PEDIDO REALIZADO EM SEDE DE MEMORIAIS FINAIS 2.
Analisando-se a petição inicial, verifico que os pedidos se cingiam a decretação do divórcio e a partilha dos bens.
Inclusive, na descrição “dos fatos”, restou narrado (id n. 49285333): O Promovente e a Promovida são casados, pelo regime de comunhão parcial de bens desde o dia 02/07/2013, consoante denota-se da Certidão de Casamento anexa aos autos.
O casal conviveu maritalmente por alguns anos, porém, como se visa esclarecer, a relação se deteriorou e não convivem mais maritalmente desde dezembro de 2017.
Vale ressaltar que os divorciados possuem uma filha EVELLYN ISABEL SANTOS SOUZA nascida em 28/01/2004, cuja guarda possui sua avó paterna (doc. anexo).
O promovente tentou por diversas vezes realizar a composição de forma consensual, mas a promovida se negou, dizendo sempre que “ele que buscasse a justiça se quisesse”.
Dessa forma, por não mais possuir o promovente o ânimo de dar continuidade ao enlace, ante o término da afetividade recíproca, o mesmo vem socorrer ao Judiciário.
Ou seja, nada foi pedido ou sequer narrado sobre a existência de união estável anterior ao casamento.
Deste modo, compreendo que o pedido de reconhecimento da união estável anterior ao casamento, datada de 2003, constitui em verdadeira inovação.
Assim, entendo que não deve ser conhecido através do presente procedimento já que não integra a lide posta a julgamento.
Sobre o tema, eis o entendimento jurisprudencial: TJMG – n. 1.0024.14.161939-5/004 (...) 3- É extemporâneo pedido formulado apenas em alegações finais, por violar o princípio do contraditório e da ampla defesa – TJMG n. 1.0024.14.161939-5/004, Décima Câmara Cível, Relator Claret de Moraes, julgado em 30/07/2020.
TJMG – n. 1.0461.04.024315-0/001 EMENTA: AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO.
PEDIDOS FORMULADOS APENAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS.
INADMISSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Verificando-se, em ação reivindicatória, que o requerido já havia ajuizado ação de usucapião cujo pedido foi julgado improcedente por sentença transitada em julgado, resta impossível sua reapreciação como tese de defesa, por força da coisa julgada. 2.
As teses defensivas e pedidos do réu devem ser formulados por ocasião da contestação, não sendo cabível o conhecimento de matéria e pleitos formulados somente nas alegações finais, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 3.
Negar provimento ao recurso – TJMG n. 1.0461.04.024315-0/001, Décima Segunda Câmara Cível, Relator Domingos Coelho, julgado em 20/10/2014.
Como é sabido, a fixação dos limites da lide é feita através da petição inicial.
Considerando que a existência de união estável pretérita não constitui fato novo, entendo por incabível que seja analisada nos presentes autos uma vez que o pedido somente foi feito em alegações finais após o encerramento da instrução probatória.
ANÁLISE DE MÉRITO - DIVÓRCIO 3.
A decretação do divórcio é medida que se impõe, seja por se tratar de pedido incontroverso seja por se tratar de direito potestativo.
A existência do matrimônio restou provada pelos documentos que carreiam os autos.
Assim, diante da redação do artigo 226, §6º da Constituição Federal, restando suprimido o requisito da separação judicial, deve ser decretado o divórcio na forma pleiteada.
ANÁLISE DE MÉRITO – PARTILHA DE BENS 4. É cediço que, a decretação do divórcio exige a partilha dos bens adquiridos durante o período do matrimônio.
No caso dos autos, devem ser utilizadas a regra da comunhão parcial de bens.
Logo os bens adquiridos na constância do relacionamento devem ser partilhados de forma igualitária entre as partes, pouco importando quem deu causa à separação e qual a colaboração prestada individualmente pelos conviventes para obter o resultado patrimonial.
Em momento de individualização dos bens, pleiteia o requerente que seja realizada a partilha de (i) imóvel no valor estimado de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (ii) móveis no valor estimado de R$ 7.000,00 (sete mil reais); (iii) 01 (uma) moto no valor estimado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e; (iv) 01 (um) carro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em ocasião de audiência instrutória, foi realizada a oitiva das testemunhas Tito Flávio da Silva, José Luiz dos Santos e do informante Leonardo de Almeida Reis.
Ocorre que os depoimentos prestados foram limitados ao período pretérito de união estável, o que não será analisado nos presentes autos.
Assim, com fulcro nos bens acimados, passo a análise da partilha. (i) imóvel no valor estimado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) Pleiteia a parte autora que seja reconhecido que o imóvel foi adquirido durante a constância do vínculo conjugal.
Inicialmente, o requerente não traz na petição inicial a individualização do imóvel.
Por mais que fundamente que os documentos estão na posse da requerida, compreendo que caberia ao autor, no mínimo, a indicação do endereço do bem.
Considerando que ausente esta qualificação, tenho por bem concluir que o imóvel em litígio é o indicado pela requerida.
Qual seja: lote n. 05, Quadra 330B, travessa n. 03, Bairro Jardim das Palmeiras, Campo Novo dos Parecis/MT.
Ocorre que, através de prova documental, a requerida comprova que o imóvel foi adquirido no dia 17/10/2012.
Ou seja, em período anterior ao casamento.
Tratando-se de bem adquirido antes do casamento, compreendo que não há comunhão/meação.
Eis o texto legal: Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão: (...) I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; Sobre o tema, eis o entendimento jurisprudencial: TJMT – n. 1010319-11.2017.8.11.0041 (...) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS – BEM IMÓVEL FRUTO DE BEM ADQUIRIDO ANTES DA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL – NÃO COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NA AQUISIÇÃO PELA AUTORA - EXCLUSÃO DA PARTILHA - ABATIMENTO DE VALORES – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
No que tange à partilha de bens, convém destacar que, é cediço que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, a teor do que dispõe o artigo 1.725 do Código Civil. 2.
Neste contexto, definido o regime jurídico aplicável à espécie, convém destacar que, da exegese dos artigos 1.658 e 1.660, ambos do CC, e art. 5º da Lei de nº. 9.278/96, caracterizada a união estável, os bens adquiridos na constância da relação, a título oneroso, pertencem a ambos os conviventes, e com a sua dissolução, o patrimônio será partilhado nos moldes dos dispositivos acima delineados, contudo, não havendo necessidade de prova de esforço comum na aquisição destes bens, cuja presunção é conferida por lei. 3.
Porém, exclui-se da partilha aqueles bens que cada cônjuge possuía antes do casamento, os oriundos de doação ou sucessão, bem como os sub-rogados em seu lugar, a teor do que dispõe o art. 1.659 do Código Civil. (N.U 1010319-11.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/07/2019, Publicado no DJE 08/07/2019) Deste modo, considerando que o casamento ocorreu no dia 02/07/2013, compreendo que o imóvel se trata de bem adquirido antes do vínculo conjugal e, assim, não integra o patrimônio a ser partilhado. (ii) móveis no valor estimado de R$ 7.000,00 (sete mil reais) Indica a parte requerente que existem bens móveis a serem partilhados no valor estimado de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ocorre que, conforme fundamentou a parte requerida, não existe mínima comprovação da existência de tais bens.
Na forma do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, caberia a parte requerente a prova da existência dos bens enquanto fato constitutivo do seu direito.
Por mais que não seja proporcional a exigência de juntada de, por exemplo, nota fiscal da televisão adquirida pelo casal, compreendo que o requerente poderia ter elencado pelos menos indícios de existência com individualização/qualificação do bem, fotografias e até mesmo prova testemunhal.
Sobre o tema, eis o entendimento jurisprudencial: TJMT – n. 0022628-74.2014.8.11.0045 (...) 3 – “A regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, julgar o mérito e colocar fim ao processo.
Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos” (Prova, Revista dos Tribunais, 2009, p. 160). (N.U 0022628-74.2014.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 20/05/2020, Publicado no DJE 27/05/2020) TJMT – n. 0000399-27.2011.8.11.0013 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – PRETENSÃO DE PARTILHA DE BENS MÓVEIS – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA AQUISIÇÃO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL – PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL – PEDIDO DE REEMBOLSO DE METADE DA DÍVIDA DEIXADA PELO DE CUJUS – INDEFERIMENTO – PLEITO QUE DEVERÁ SER FORMULADO EM MEIO PRÓPRIO – RECURSO DESPROVIDO.
O ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Não evidenciada a propriedade ou a aquisição de bens durante a união estável, não há que se falar na partilha de bens móveis.
A prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Inteligência do artigo 227, parágrafo único, do Código Civil.
Na hipótese, inexistem elementos nos autos aptos a demonstrar que a herança do de cujus é suficiente para saldar a metade da dívida deixada por este, motivo pelo qual, não há que se falar em reembolso de valores, sobretudo quando não demonstrado o pagamento de parte do passivo. (N.U 0000399-27.2011.8.11.0013, CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26/04/2017, Publicado no DJE 08/05/2017) Portanto, inexistindo mínimo indício de existência dos bens, o pedido deve ser indeferido. (iii) 01 (uma) moto no valor estimado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e; (iv) 01 (um) carro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Pleiteia a parte autora que os bens acimados sejam partilhados entre as partes.
Para comprovar a propriedade dos veículos, fez a juntada de (i) bilhete de seguro DPVAT da motocicleta Honda CG 125, placa NJK 6829; (ii) certificado de registro e licenciamento de veículo e bilhete de seguro DPVAT do veículo Fiat Palio Fire, placa MWD 3483.
Ambos os documentos indicam que o veículo é de propriedade do requerente EDER ALMEIDA DE SOUZA.
Na visão deste juízo, tais documentos, por si só, não são suficientes para a partilha.
No presente caso, existe severa litigiosidade entre o termo inicial da comunhão de bens e os documentos indicados não apontam qual foi a data de aquisição pelo requerente.
Contudo, o próprio requerente deseja a partilha do bem.
Considerando que o bem se encontra em sua propriedade e que o requerente voluntariamente indica que existe meação da requerida, não vejo motivos para indeferimento do pedido.
Quanto ao valor do bem, entendo que se trata de fato de somenos importância notadamente quando o presente julgamento reconhece tão somente a existência de meação/comunhão.
Assim, pouco importando o valor, reconhece-se que os bens devem ser partilhados.
DISPOSITIVO 5.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito para: (i) DECRETAR o divórcio das partes EDER ALMEIDA DE SOUZA e CICERA REGINA PEREIRA DOS SANTOS DE SOUZA, nos termos do artigo 226, §6º da Constituição Federal de 1988 e artigo 1.580, §2º do Código Civil; (ii) DETERMINAR a partilha da motocicleta Honda CG 125, placa NJK 6829 e do veículo Fiat Palio Fire, placa MWD 3483, na proporção de 50% do bem para cada uma das partes em virtude da meação. 6.
INDEFIRO o pedido de partilha dos demais bens. 7.
INDEFIRO a pretensão de reconhecimento de existência de união estável anterior ao casamento, por se tratar de pedido extemporâneo. 8.
INDEFIRO o pedido da aplicação de sanção de litigância de má fé eis que a sua configuração exige a presença de dolo processual claramente comprovado.
Inexistindo tal elemento, o pedido deve ser indeferido. 9.
INTIME-SE a parte requerida para que informe se deseja voltar a utilizar o “nome de solteira”, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigno que o silêncio implicará na conservação/manutenção do nome. 10.
Com a manifestação ou certificado eventual decurso do prazo, EXPEÇA-SE o necessário para a averbação do divórcio perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Campo Novo do Parecis/MT. 11.
Inobstante aparente sucumbência recíproca, é fato que o requerente decaiu majoritariamente na demanda.
Portanto, CONDENO o requerente ao pagamento das taxas e custas processuais bem como FIXO honorários sucumbenciais na proporção de 10% do valor da causa.
Tendo em vista que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, dou por SUSPENSA a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. 12.
CIENTIFIQUEM-SE as partes por intermédio dos seus representantes habilitados nos autos. 13.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e procedimentos de estilo. Às providências.
Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica.
Marina Carlos França Juíza de Direito -
17/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/03/2023 07:28
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2023 01:41
Decorrido prazo de EDER ALMEIDA DE SOUZA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
05/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 01:35
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1001208-19.2021.8.11.0055.
REQUERENTE: EDER ALMEIDA DE SOUZA REQUERIDO: CICERA REGINA PEREIRA DOS SANTOS
Vistos.
Inicialmente, fixei como pontos controvertidos: averiguação quanto à fixação do início da convivência entre as partes, ou seja, se existia vínculo convivencial anteriormente ao ano de 2013 e, se positivo, a partir de quando.
Tomei a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora: Tito Flavio da Silva, Jose Luiz dos Santos e Leonardo de Almeida Reis (este último, na qualidade de informante, em virtude de relatar ter amizade íntima com o autor, torcendo pela vitória dele).
Encerro a instrução processual e concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais finais e, após, dê-se vista ao MPE.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
Saem os presentes devidamente intimados.
Nada mais do que para constar encerro este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
TANGARÁ DA SERRA, 7 de fevereiro de 2023.
Dra.
Cristhiane Trombini Puia Baggio Juíza de Direito -
09/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 16:26
Decisão interlocutória
-
07/02/2023 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 07/02/2023 14:00, 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
-
03/02/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 17:25
Decorrido prazo de EDER ALMEIDA DE SOUZA em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 02:42
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
04/07/2022 02:42
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
03/07/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
-
03/07/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1001208-19.2021.8.11.0055.
REQUERENTE: EDER ALMEIDA DE SOUZA REQUERIDO: CICERA REGINA PEREIRA DOS SANTOS
Vistos.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/02/2023, às 14h00min.
Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, nos termos do art. 450, do Código de Processo Civil.
Consigno que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o art. 455, do CPC.
A intimação das testemunhas só será feita judicialmente quando verificada alguma das hipóteses previstas no art. 455, § 4º do CPC.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
TANGARÁ DA SERRA, 24 de junho de 2022.
LEILAMAR APARECIDA RODRIGUES Juíza de Direito -
30/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:30
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 07/02/2023 14:00 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
28/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 02:44
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
23/02/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 06:17
Decorrido prazo de CICERA REGINA PEREIRA DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2021 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2021 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2021 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2021 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 19:08
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:32
Juntada de Petição de parecer
-
02/08/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 18:29
Recebimento do CEJUSC.
-
28/05/2021 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
28/05/2021 15:59
Audiência de Mediação realizada em 28/05/2021 15:59 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
-
28/05/2021 15:56
Audiência do art. 334 CPC.
-
28/05/2021 00:48
Recebidos os autos.
-
28/05/2021 00:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/05/2021 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2021 08:54
Juntada de Petição de parecer
-
15/05/2021 01:01
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
15/05/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
-
12/05/2021 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 16:24
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:05
Recebimento do CEJUSC.
-
26/04/2021 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
26/04/2021 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2021 13:42
Audiência Mediação designada para 28/05/2021 15:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA.
-
23/04/2021 18:30
Recebidos os autos.
-
23/04/2021 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/03/2021 14:50
Decisão Determinação
-
18/02/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2021 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/02/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000896-61.2019.8.11.0007
Municipio de Alta Floresta
Madetorres Ind. e Com. de Madeiras LTDA ...
Advogado: Pamela Rafaela Eger
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/03/2019 16:42
Processo nº 1006030-98.2021.8.11.0007
Samara dos Santos Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Carvalho Martins e Silva Moren...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/10/2021 14:16
Processo nº 0000836-86.2013.8.11.0049
Banco do Brasil S.A.
Gilmar Tonet
Advogado: Adriana Regina Ragnini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2022 08:43
Processo nº 0010661-10.2015.8.11.0041
Cocenzo Cia LTDA
Futura Logistica e Transporte LTDA
Advogado: Marcelo Gomes Faim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/03/2015 00:00
Processo nº 0005064-11.2014.8.11.0004
Estado de Mato Grosso
Curtume Santo Antonio SA
Advogado: Bruno Baruel Rocha
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/06/2022 16:54