TJMT - 1006030-98.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
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23/03/2023 16:49
Recebidos os autos
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23/03/2023 16:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/03/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 16:40
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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20/03/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:34
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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12/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Exequente, na figura de seus Advogados, acerca da expedição do(s) alvará(s) objeto da presente demanda, bem como para que compareça a qualquer agência do Banco do Brasil S/A a fim de levantá-lo(s). -
09/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 01:36
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006030-98.2021.8.11.0007
Vistos.
Considerando a comprovação do pagamento da condenação (ID 107224421), JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Independente do transito em julgado, requisite-se a transferência dos valores depositados nos autos para a conta judicial e proceda-se o necessário para o depósito dos valores nas contas indicadas sob o ID 108472908, observando-se que deverão ser liberados para a advogada da parte autora os honorários de sucumbência e os contratuais, estes na porcentagem de 40% (quarenta por cento), de acordo com o contrato anexado sob o ID 108472914.
Sem custas e honorários advocatícios, porquanto estes não são cabíveis na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sem ter sido impugnada, conforme dispõe o art. 85, §7º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
09/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2023 12:58
Conclusos para decisão
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30/01/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 00:40
Publicado Despacho em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006030-98.2021.8.11.0007
Vistos.
Considerando a informação sob o ID 100834141, INTIME-SE a patrona da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o contrato de honorários.
Após, CONCLUSOS.
Intime-se.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
24/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 14:11
Conclusos para despacho
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13/01/2023 13:18
Processo Desarquivado
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11/01/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 01:25
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 10:19
Juntada de RPV
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17/11/2022 15:17
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 15:17
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 15:17
Decisão interlocutória
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16/11/2022 15:01
Conclusos para despacho
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05/11/2022 09:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2022 23:59.
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06/10/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 05:45
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006030-98.2021.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria da Vara promover as devidas retificações junto ao sistema Pje.
Pretende-se, através da presente, executar a sentença contra a Fazenda Pública no tocante à obrigação de pagar quantia certa.
Assim, DETERMINO: 1) INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga ou remessa dos autos para, se quiser, IMPUGNAR a presente execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2) Apresentada IMPUGNAÇÃO, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e vista dos autos à parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, após, façam os autos CONCLUSOS. 3) Se decorrer o prazo legal sem apresentar impugnação CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos conclusos.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
19/09/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 18:50
Decisão interlocutória
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19/09/2022 09:03
Conclusos para despacho
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17/09/2022 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/09/2022 15:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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25/08/2022 06:40
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 18:04
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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23/08/2022 17:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
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20/08/2022 06:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59.
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21/07/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 10:12
Publicado Sentença em 12/07/2022.
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12/07/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006030-98.2021.8.11.0007 Vistos etc.
Cuida-se de ação previdenciária de salário-maternidade rural proposta por SAMARA DOS SANTOS GUIMARAES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na inicial.
Assevera a autora, em síntese, que é segurada obrigatória do sistema previdenciário, até a data do nascimento de sua filha, Isadora Guimarães da Costa, o qual ocorreu em 03.02.2021, em virtude de exercer a atividade rurícola de subsistência, acarreando faturas de energia para comprovação e o contrato de cessão da propriedade.
Ainda, afirma que requereu administrativamente benefício de salário-maternidade, que foi indeferido pelo requerido por infundados motivos.
Assim, pugna pela procedência do pedido inicial para o fim de condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas a partir do parto da filha, ou seja, 120 após o nascimento da Isadora Guimarães da Costa, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
Ainda, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela.
Com a inicial, carreou documentos junto ao Sistema PJE.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça (ID 72497540).
O Instituto requerido apresentou contestação (ID 73395859), alegando que a autora não preenche os requisitos para o recebimento do benefício pleiteado, razão pela, qual pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Sob o ID 76506083, a autora impugnou a contestação do demandado.
O feito fora saneado sob o ID 77006319, ocasião em que foi deferida a produção de prova testemunhal e designada audiência de instrução.
Relatório de mídia relativo à audiência de instrução por videoconferência, sob o ID 88628645, constando depoimento pessoal da parte autora, bem como, oitiva de sua testemunha. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Nesse ponto, estando devidamente instruído o feito, não havendo preliminares ou questões pendentes para análise, passo ao julgamento do mérito.
Muito bem.
Dispõe a Constituição Federal acerca do benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural em seu artigo 7º, inciso XVIII, o qual dispõe: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;” Nesse passo, a Lei regulamentadora, sob nº 8.213/91, no tocante ao benefício pleiteado, dispõe: “Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” – negritei.
Ainda, referida lei aponta os requisitos da concessão, no caso de trabalhadora rural, no artigo 25, inciso III, cumulado com o artigo 39, parágrafo único, conforme transcrição abaixo: “Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.” “Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.” – negritei.
No mesmo sentido, o artigo 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 5.545 de 22.09.2005, prescreve: “§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.” Nesse passo, quanto à demonstração do exercício da atividade rural, encontra-se averbado no § 3º do artigo 55 da Lei de Benefícios da Previdência que “a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.” Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no artigo 106 da supracitada lei os meios destinados à demonstração do exercício da atividade rural, no entanto, necessário destacar que cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos.
Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, o rol de documentos hábeis a comprovar o labor rural, elencados no dispositivo acima mencionado, é meramente exemplificativo e não taxativo, sendo pouco recomendável aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo, como já dito.
Nesse diapasão, analisando detidamente os autos, percebe-se que a parte autora logrou provar a sua qualidade de trabalhadora rural durante o período de carência exigido pela lei.
Com efeito, verifico que os documentos juntados são bastante para configurar o início de prova material, em especial, aqueles carreados sob o ID 67784244.
Nesse passo, insta esclarecer que “(...) os documentos que caracterizam o efetivo exercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na Lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor (...)”.(TRF 04ª R.; APELRE 2006.70.16.000688-4; PR; Sexta Turma; Rel.
Juiz Fed.
Loraci Flores de Lima; Julg. 26/01/2011; DEJF 08/02/2011; Pág. 224).
Nesse norte, não bastassem as provas documentais carreadas, a testemunha ouvida em audiência de instrução e julgamento (ID 88628645), foi clara ao afirmar que a autora trabalhara na zona rural, em regime de economia familiar, até o nascimento de sua filha.
Diante disso, entendo devidamente demonstrados os requisitos para a requerente auferir salário-maternidade, quais sejam, a maternidade (certidão de nascimento de ISADORA GUIMARÃES DA COSTA – 03.02.2021 – ID 67783437 – p. 3), a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência necessário, razão pela qual, a autora faz jus ao benefício pleiteado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
RURAL.
PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
CARÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS.
CUMPRIDOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91, sendo o valor do salário-maternidade da segurada especial correspondente a 1 (hum) salário mínimo (art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91) e é pago diretamente pela Previdência Social (art. 73, caput, da Lei 8.213/91, e art. 101, inciso II, do Decreto 3.048/99), inclusive na hipótese de aborto não criminoso (art. 93, § 6°, do Decreto 3.048/99) (TRF 1ª Região, 0 042962-04.2012.4.01.9199, Primeira Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJ de 05/12/2018).
Em caso de parto antecipado ou não, o período de gozo do salário-maternidade é de 120 (cento e vinte dias), com início vinte e oito dias antes do parto e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser aumentados em duas semanas os períodos de repouso anterior e posterior ao parto, em casos excepcionais, mediante atestado médico específico (Decreto 3.048/99, art. 93, caput, e §§ 3º e 4º).
Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, o período de gozo é de duas semanas (art. 93, § 5º, do Decreto 3.048/99).
Considera-se parto o nascimento a partir do sexto mês de gravidez.
Antes disso, trata-se de aborto. 2.
O salário-maternidade é o único benefício sobre o qual incide a contribuição previdenciária (art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91).
Por isso, o tempo dele conta como tempo de contribuição e para efeito de carência, salvo na hipótese da segurada especial, porque a forma de participação no regime de previdência não implica a contraprestação pecuniária e sim a atividade rural. 3.
O referido benefício exige carência sob a forma de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/01, regra aplicável até 28/11/99, data do advento do Decreto 3.265/99, que alterou a redação do art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/99) ou nos últimos 10 (dez) meses anteriores ao do requerimento do benefício (art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 3.265, de 29/11/99) ou nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 5.545/05), aplicando-se, em todas as hipóteses, a previsão de que, em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (parágrafo único do art. 29 do Decreto 3.048/99 introduzido pelo Decreto 3.065/99) (TRF1ª Região, 0000175-47.2018.4.01.9199, Segunda Turma, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, DJ de 14/12/2018). 4.
Para que sirva como início de prova material do labor rural, a autora deverá apresentar documentos dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos não contemporâneos ou posteriores ao nascimento do filho em razão do qual o benefício é requerido, bem aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do benefício, bastando apresentar indícios da condição de rurícola (TRF 1ª Região, 0042962-04.2012.4.01.9199, Primeira Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJ de 05/12/2018; 0024747-67.2018.4.01.9199, Segunda Turma, Desembargador Federal Francisco Neves Da Cunha, DJ de 04/12/2018).
Outrossim, é dispensável que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do salário-maternidade, desde que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória referente ao lapso que se quer ver comprovado. (Cf.
STJ, EDcl no RESP 658.634/RS, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 30/05/05). 5.
A autora apresentou como início de prova material: 1) certidão de seu casamento, realizado em 11/04/1996, constando a profissão de lavrador do seu marido (fl. 13); certidão de nascimento do filho do casal em 06/06/2005 constando a profissão do marido/pai de lavrador (fl. 14); cartão de inscrição de cadastro de produtor rural (fl. 17); contrato de arredamento rural constando realizado entre o pai da autora (como arrendador) e o seu marido (como arrendatário) nos anos de 2005 a 2015 (fl. 18); demonstrativo anual da declaração de produtor rural do marido da autora (fl. 19). 6.
A prova testemunhal produzida na audiência de conciliação, em que houve o depoimento da autora e a oitiva de 2 (duas) testemunhas (fls. 43/46) corroborando o início de prova documental não deixou dúvidas em relação à qualidade de segurada especial da autora pelo período necessário à concessão do benefício.
Enfatizaram as testemunhas que conhecem a autora há 30 anos; que sabem que ela sempre trabalhou na roça do seu pai plantando morangos, feijão e possui duas vacas para leite; que a autora trabalhou na roça até o 6º (sexto) mês de gravidez e retornou após 60 dias.
Quando retornou sua mãe passou a cuidar da sua filha. 7.
Forçosa a conclusão de que os elementos de provas carreados aos autos conduzem ao acerto da sentença que concluiu ser a autora segurada especial da Previdência Social, o que enseja a manutenção da sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. 8.
Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E ou o que vier a ser decidido pelo STF em eventuais embargos de declaração opostos contra o acórdão a ser publicado no RE 870.947 (alteração de índice ou modulação de efeitos).
Sentença reformada no ponto. 9.
Apelação do INSS não provida.
Remessa necessária tida por interposta parcialmente provida (item 8). 10. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado Administrativo STJ nº 7).
Mantida a sucumbência. (AC 0028872-88.2012.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 10/05/2019 PAG.) Ex positis, saciados os requisitos legais, ACOLHO a pretensão deduzida na inicial e JULGO PROCEDENTE o pedido de salário-maternidade de segurada especial trabalhadora rural no regime de economia familiar, razão por que CONDENO o INSS ao pagamento do referido benefício previdenciário em favor de SAMARA DOS SANTOS GUIMARAES no valor de um (01) salário mínimo, por cento e vinte (120) dias, a partir da data do parto (03.02.2021), devidamente atualizado, e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
DETERMINO que as verbas em atraso devam ser corrigidas monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E, acrescida de juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) - aplicação dos Temas 905 do STJ e 810 do STF.
Por estarem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação, conforme demonstrado, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que se trata de verba de caráter alimentício, urgente por natureza, DEFIRO, ainda, o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária.
Para tanto, deverão ser intimadas a Procuradoria da autarquia e a Agência Executiva de Sinop/MT.
CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, não incidindo sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula n. 111 do STJ).
DEIXO de condenar a parte ré nas custas e despesas processuais por ser ela isenta, nos termos do artigo 3.º, inciso I, da Lei Estadual n. 7.603/2001.
Diante da eventual preclusão da via recursal voluntária, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para reexame necessário na conformidade do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, entendimento jurisprudencial: “PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 475, § 2º, DO CPC/ART. 496, § 3º, DO NCPC.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1.
Não obstante o juízo de origem ter determinado a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal em razão da sucumbência do ente público, é certo que, no caso dos autos, em que se postula o benefício de salário-maternidade, com prazo certo limitado a cento e vinte dias, não há remessa oficial, posto que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 475, § 2º, do CPC/art. 496, § 3º, do NCPC. 2.
A sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do CPC/art. 496, § 3º, do NCPC. 3.
Remessa oficial não conhecida. (TRF-1 - REO: 00537215120174019199 0053721-51.2017.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 31/01/2018 e-DJF1)”.
Grifo nosso. “PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PARCELAS DEVIDAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Não há remessa oficial, posto que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 475, § 2º, do CPC (art. 496, § 3º do NCPC). 2.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 3.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial (rurícola) apta a receber o salário-maternidade depende do exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses anteriores ao do início do benefício (art. 93, § 2º, do Decreto n. 3.048/99), admitindo-se início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. 4.
O exercício de atividade rural pela parte autora para a concessão do benefício está suficientemente provado, seja pelo início de prova material, consistente nos documentos acostados, seja pela prova testemunhal, confirmando a atividade rural sob o regime de economia familiar. 5.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 6.
Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 7.
A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 8.
Apelação do INSS desprovida; remessa oficial não conhecida. (TRF-1 - AC: 00249190920184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 22/05/2019)”.
Grifo nosso.
Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa no Cartório Distribuidor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
08/07/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:48
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 10:40
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 05:13
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006030-98.2021.8.11.0007 TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA Aos 28 de junho de 2022, às 15h30min, na sala de audiências da 3ª Vara VIRTUAL, do Fórum desta Comarca de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Dra.
Janaína Rebucci Dezanetti, MMª.
Juíza de Direito, e realizado o pregão, constatou-se presentes as pessoas abaixo relacionadas munidas de documento de identificação pessoal com foto.
Presentes: Requerente: Samara dos Santos Guimarães.
Advogado do requerente: Kauê Melli Arisi.
Testemunha: Daniel José de Souza.
Inicialmente, consigno que a ATA/termo desta audiência será assinada exclusivamente pela magistrada que preside o ato, após a leitura de seu conteúdo para as partes/testemunhas, conforme disposto no art. 26 do prov. 15/2020/CGJMT.
Declarada aberta a audiência de instrução, verificou-se a ausência do Procurador do INSS, apesar de intimado.
Após, foi realizada a oitiva da parte autora e da testemunha presente.
O advogado da parte autora dispensou a oitiva das outras testemunhas arroladas.
O advogado da parte autora apresentou alegações finais remissivas.
DELIBERAÇÕES Pela MM.ª Juíza foi decidido:
Vistos.
Encerrada a instrução, permaneçam conclusos para sentença.
Saem os presentes intimados.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a consignar, determinou a MMª.
Juíza que se encerrasse o presente termo.
Eu, Letícia Amábile Rossi, Estagiária de Gabinete, o digitei.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
28/06/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 17:16
Audiência de Instrução realizada para 28/06/2022 15:30 3ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
28/06/2022 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 10:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2022 23:59.
-
05/05/2022 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 04:02
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 13:46
Audiência de Instrução designada para 28/06/2022 15:30 3ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
19/04/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 18:19
Decisão interlocutória
-
19/04/2022 17:47
Juntada de Termo de audiência
-
19/04/2022 15:17
Audiência de Instrução realizada para 19/04/2022 13:30 3ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
18/04/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 04:24
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 17:53
Audiência de Instrução designada para 19/04/2022 13:30 3ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
07/03/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:41
Decisão interlocutória
-
21/02/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 11:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/01/2022 06:04
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
28/01/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 02:51
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2021 03:07
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
09/11/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 06:57
Decisão interlocutória
-
14/10/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2021 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/10/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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