TJMT - 1028480-13.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 01:39
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 01:39
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
26/05/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 16:50
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 16:50
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 16:47
Juntada de Alvará
-
20/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 02:02
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
12/05/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 11:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/04/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 14:08
Expedição de Mandado
-
05/11/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 18:17
Juntada de Ofício
-
29/10/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 02:12
Decorrido prazo de LOURIVALDO PINHEIRO ALVES em 08/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ATILA RODRIGUES JAPIASSU DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59
-
01/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 08:39
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
24/07/2024 15:44
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de LOURIVALDO PINHEIRO ALVES em 02/05/2024 23:59
-
30/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:23
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/04/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2024 01:02
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
27/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
26/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 21:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/04/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de LOURIVALDO PINHEIRO ALVES em 08/04/2024 23:59
-
01/04/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2024 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/03/2024 04:36
Decorrido prazo de LOURIVALDO PINHEIRO ALVES em 01/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
04/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Embargos de Declaração Processo nº 1028480-13.2022.8.11.0003 Certifico que os embargos de declaração oposto nos autos é tempestivo.
Intimo a parte embargada para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 28 de fevereiro de 2024.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776 -
28/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 09:26
Juntada de Petição de resposta
-
11/12/2023 00:00
Intimação
I – Intime-se a parte impugnada/embargada para, em 10 (dez) dias, manifestar-se.
II – Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos na pasta minutar embargos à execução.
Rondonópolis, na data da assinatura digital.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
10/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 09:06
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1028480-13.2022.8.11.0003.
Vistos.
A parte executada comparece nos autos, através de patrono constituído, alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados em id. 119285941, afirmando que estes seriam frutos de verba salarial, portanto, impenhoráveis.
Juntou holerite e CTPS (id. 121697196).
Adiante, a parte exequente veio aos autos manifestando pela rejeição do pedido de desbloqueio formulado pelo exequente com consequente levantamento do valor a seu favor, bem como postula pela intimação da empresa empregadora da parte executada, a fim que de esta informe se de fato o executado labora para si, e, se positivo, proceda com o desconto de 30% (trinta por cento) do salário do devedor, até que a dívida esteja quitada, nos termos de id. 122999834.
Pois bem.
Diante da alegação de impenhorabilidade arguida pela parte executada, verifico que diante dos documentos apresentados pela parte executada não há comprovação de que os valores recebidos a título de verba salarial seriam de fato depositados na conta bancária bloqueada.
Assim, DETERMINO a intimação da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco), dias comprove nos autos em qual conta de fato utiliza para recebimento de suas verbas salarias, sob pena de preclusão e de eventual levantamento dos valores em favor da parte exequente.
Ademais, em relação aos requerimentos formulados pelo exequente, os postergo para uma outra oportunidade, diante da necessidade neste momento, de averiguação da alegada impenhorabilidade suscitada pela parte executada.
Assim, transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte executada, volte-me os autos conclusos. Às providências.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
18/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 08:14
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1028480-13.2022.8.11.0003.
Vistos.
A parte exequente postula pela penhora online de eventuais valores depositados em contas e, em caso de resultado negativo, pela busca de veículos terrestres, via Sistema RENAJUD, registrados em nome da parte executada, a qual não pagou espontaneamente o débito a que concerne esta demanda, bem como sejam realizadas pesquisas via Sistema INFOJUD.
INDEFIRO o requerimento formulado em relação a pesquisas via Sistema INFOJUD, haja vista tratar-se de diligência da parte, eis que conquanto a execução se faz no interesse do credor, compete a esse a indicação de bens passíveis de penhora.
Ademais, a requisição de dados acerca da localização de bens do executado é medida excepcional, porquanto exigente o exaurimento dos meios postos à sua disposição para a localização de bens do executado.
Outrossim, o requerimento de penhora online de eventuais valores depositados em contas, via Sistema SISBAJUD e de busca de veículos terrestres, via Sistema RENAJUD merece prosperar.
Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, incisos I ao VI, do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Assim, diante da realidade processual verificada in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da executada, bem como a busca e eventual restrição em veículo terrestre porventura existente em nome da parte devedora, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD e em caso negativo, DEFIRO a busca e eventual restrição em veículo terrestre registrado em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, devendo, em ambos os casos, ser juntado a esta decisão o extrato pertinente à execução desta ordem.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, bem como o sucesso da busca via Sistema Renajud, intimem-se exequente e executado, a fim de que se manifestem no prazo de lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora ou a busca de veículos terrestres, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Por fim, INDEFIRO o pedido formulado, no tocante a inclusão do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito, neste momento processual, considerando que a parte executada não pode ser punida em duplicidade.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
19/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2023 09:05
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/06/2023 08:42
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
08/06/2023 08:44
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/06/2023 08:38
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
15/03/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 08:41
Decorrido prazo de LOURIVALDO PINHEIRO ALVES em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 09:47
Expedição de Mandado
-
19/12/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1028480-13.2022.8.11.0003.
Vistos.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 798 e seguintes do Código de Processo Civil.
CITE-SE o devedor para pagar em 03 (três) dias o valor integral da dívida, consoante dispõe o artigo 829, §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Não sendo encontrado o devedor, o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do Código de Processo Civil.) e certificada a inexistência de bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste requerendo o que entender de direito e após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Havendo penhora de bens/valores INTIME-SE o executado para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95), por si ou por meio de advogado.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
18/12/2022 17:40
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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