TJMT - 1028720-02.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
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23/06/2024 01:12
Recebidos os autos
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23/06/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/04/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 11:50
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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20/03/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 16:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/03/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:21
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 07:51
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 15:53
Expedição de Mandado
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29/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 18:06
Expedição de Mandado
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07/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 07:56
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 19:15
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:31
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1028720-02.2022.8.11.0003.
Vistos.
INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores em contas do executado, haja vista que este até o momento não fora citado.
Inobstante a diligência do Oficial de Justiça tentando citar a parte executada por meio do aplicativo whatsapp, percebe-se que não há qualquer confirmação de que fora de fato a parte executada quem recebeu a citação, como, por exemplo, com o encaminhamento de foto de seus documentos pessoais.
Sequer há confirmação de que o número em questão lhe pertença.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique o endereço onde a executada pode ser encontrada, sob pena de extinção da execução pela não localização do devedor.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
02/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 17:00
Conclusos para decisão
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31/01/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 02:51
Decorrido prazo de NIVALDO JOSE FRANCISCO em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 18:29
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2023 09:32
Expedição de Mandado
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1028720-02.2022.8.11.0003.
Vistos.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 798 e seguintes do Código de Processo Civil.
CITE-SE o devedor para pagar em 03 (três) dias o valor integral da dívida, consoante dispõe o artigo 829, §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Não sendo encontrado o devedor, o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do Código de Processo Civil.) e certificada a inexistência de bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste requerendo o que entender de direito e após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Havendo penhora de bens/valores INTIME-SE o executado para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95), por si ou por meio de advogado.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 09:45
Conclusos para despacho
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19/12/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1028720-02.2022.8.11.0003.
Vistos.
Analisando o pedido de execução, verifica-se que a parte exequente descumpriu o disposto no artigo 798, inciso I, alínea “b” e parágrafo único, do Código de Processo Civil, deixando de trazer aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, requisito essencial para que seja admitido o pedido de execução.
Outrossim, denoto que a parte autora não junta documento de identificação com foto, o que vai de encontro aos preceitos estabelecido no artigo 319, II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, sob pena de indeferimento da petição inicial, intime-se a exequente para que supra o vício, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
18/12/2022 17:40
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 15:52
Conclusos para despacho
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22/11/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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