TJMT - 1025370-40.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 06:35
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:15
Recebidos os autos
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17/02/2025 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2024 18:40
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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18/12/2024 17:04
Decorrido prazo de F S DA SILVA PAIM - ME em 17/12/2024 23:59
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03/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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03/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos
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28/11/2024 02:21
Decorrido prazo de JESSIKA MICHELLI DE SOUZA SILVA em 27/11/2024 23:59
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11/11/2024 02:44
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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10/11/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2024 15:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 20:51
Expedição de Outros documentos
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07/11/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 20:51
Extinto o processo por desistência
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07/11/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 13:45
Expedição de Mandado
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23/09/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
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10/09/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 02:13
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
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06/09/2024 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 07:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/08/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 16:27
Expedição de Mandado
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11/07/2024 08:01
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
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19/06/2024 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 20:45
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 17:06
Expedição de Mandado
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12/05/2024 22:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
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02/05/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 18:41
Expedição de Mandado
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11/04/2024 18:35
Desentranhado o documento
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11/04/2024 18:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado
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11/04/2024 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
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28/03/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 16:14
Expedição de Mandado
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16/02/2024 03:50
Decorrido prazo de JESSIKA MICHELLI DE SOUZA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 03:32
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 08:08
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 03:20
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Haja vista o resultado positivo da restrição realizada via Sistema Renajud, o exequente comparece aos autos e requer a adjudicação do veículo restrito nos autos.
Assim, compulsando detidamente o feito e diante da realidade processual verificada in casu, afigura-se viável o pedido do exequente, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Contudo, antes da realização da adjudicação do bem, necessário se faz a avaliação do veículo.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO A PENHORA E AVALIAÇÃO do veículo informado nos autos, o qual promovo inserção de restrição TOTAL, via Sistema Renajud.
Para tanto, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, com a finalidade de proceder a avaliação do veículo penhorado nos autos, nomeando-se o próprio executado como fiel depositário do bem, devendo-se ainda, intimá-lo do ato para assumir tal encargo, bem como para oferecer embargos, mediante assinatura do respectivo documento, consignando que o senhor oficial de justiça deverá proceder consoante os ditames do artigo 870 a 872 do Código de Processo Civil.
Vejamos o teor dos artigos 870 a 872 do Código de Processo Civil: ”Art. 870.
A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Parágrafo único.
Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Parágrafo único.
Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.
Art. 872.
A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. § 1o Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2o Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.” Diante do exposto, Decido: I – Com o retorno do laudo de penhora e avaliação realizado pelo senhor oficial de justiça, INTIMEM-SE as partes para em 05 (cinco) dias, manifestarem-se, nos termos do artigo 872 do Código de Processo Civil.
II – Promovo a alteração da restrição anteriormente realizada no sistema RENAJUD.
III – Pelo princípio do menor gravame, indefiro seja o credor o depositário do bem.
IV - Defiro o pedido de levantamento parcial.
V – Expeça-se o devido alvará para levantamento dos valores, observando-se os dados bancários apresentados pelo exequente.
VI – Decorrido os prazo acima fixados, voltem-me conclusos para deliberação.
VII – Intimem-se.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
01/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 17:46
Conclusos para decisão
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31/01/2024 02:56
Decorrido prazo de JESSIKA MICHELLI DE SOUZA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 17:04
Expedição de Mandado
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20/10/2023 06:28
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1025370-40.2021.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de processo de execução, onde a parte exequente pleiteia o levantamento de valores bloqueados em contas da titularidade da parte executada, bem como o prosseguimento da execução (id. 115543880).
INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente, haja vista, sequer houve a intimação da parte executada acerca da penhora realizada em suas contas bancárias e restrição realizada em veículo de sua titularidade.
Desde modo, considerando que a parte executada não possui advogado habilitado nos autos, proceda-se com a intimação pessoal da devedora, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o que entender de direito.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza da Direito -
18/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 16:54
Conclusos para decisão
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26/06/2023 07:27
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 02:38
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1025370-40.2021.8.11.0003.
Vistos.
A parte exequente postula pela penhora online de eventuais valores depositados em contas e, em caso de resultado negativo, pela busca de veículos terrestres, via Sistema RENAJUD, registrados em nome da parte executada, a qual não pagou espontaneamente o débito a que concerne esta demanda, bem como sejam realizadas pesquisas via Sistema INFOJUD.
INDEFIRO o requerimento formulado em relação a pesquisas via Sistema INFOJUD, haja vista tratar-se de diligência da parte, eis que conquanto a execução se faz no interesse do credor, compete a esse a indicação de bens passíveis de penhora.
Ademais, a requisição de dados acerca da localização de bens do executado é medida excepcional, porquanto exigente o exaurimento dos meios postos à sua disposição para a localização de bens do executado.
Outrossim, o requerimento de penhora online de eventuais valores depositados em contas, via Sistema SISBAJUD e de busca de veículos terrestres, via Sistema RENAJUD merece prosperar.
Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, incisos I ao VI, do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Assim, diante da realidade processual verificada in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da executada, bem como a busca e eventual restrição em veículo terrestre porventura existente em nome da parte devedora, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD e em caso negativo, DEFIRO a busca e eventual restrição em veículo terrestre registrado em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, devendo, em ambos os casos, ser juntado a esta decisão o extrato pertinente à execução desta ordem.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, bem como o sucesso da busca via Sistema Renajud, intimem-se exequente e executado, a fim de que se manifestem no prazo de lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora ou a busca de veículos terrestres, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Por fim, INDEFIRO o pedido formulado, no tocante a inclusão do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito, neste momento processual, considerando que a parte executada não pode ser punida em duplicidade.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
19/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2023 08:40
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/06/2023 08:42
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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02/06/2023 17:48
Juntada de recibo (sisbajud)
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15/03/2023 17:43
Conclusos para decisão
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15/03/2023 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2023 02:09
Decorrido prazo de JESSIKA MICHELLI DE SOUZA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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30/01/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1025370-40.2021.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Rondonópolis, 27 de janeiro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
28/01/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 09:30
Expedição de Mandado
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27/01/2023 09:22
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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20/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1025370-40.2021.8.11.0003.
Vistos.
Certifique o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos, após intime-se ambas às partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que eventuais pedidos de cumprimento de sentença sem o devido demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, serão rejeitados.
Caso nada seja requerido no prazo acima indicado, arquive-se o processo definitivamente.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
18/12/2022 17:42
Expedição de Outros documentos
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18/12/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 14:04
Conclusos para despacho
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06/12/2022 13:53
Audiência de conciliação não-realizada em/para 26/10/2022 09:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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06/12/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 02:26
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 17:00
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 17:00
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2022 17:00
Julgado procedente o pedido
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26/10/2022 09:35
Conclusos para decisão
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26/10/2022 09:34
Devolvidos os autos
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26/10/2022 09:34
Audiência de Conciliação realizada para 11/05/2022 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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26/10/2022 09:34
Juntada de Termo de audiência
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02/09/2022 21:33
Decorrido prazo de F S DA SILVA PAIM - ME em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 08:24
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 02:27
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 09:06
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 17:05
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 16:59
Audiência de Conciliação designada para 26/10/2022 09:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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07/07/2022 09:56
Audiência de Conciliação cancelada para 07/07/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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07/07/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2022 06:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 06:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 02:46
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 14:04
Audiência de Conciliação designada para 07/07/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
11/05/2022 16:16
Audiência de Conciliação realizada para 22/02/2022 08:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
11/05/2022 16:15
Juntada de Termo de audiência
-
11/05/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2022 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2022 10:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/04/2022 05:33
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:06
Audiência de Conciliação designada para 11/05/2022 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
08/03/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2022 14:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/02/2022 08:53
Audiência do art. 334 CPC.
-
21/02/2022 01:35
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
20/02/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
17/02/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:57
Audiência de Conciliação redesignada para 22/02/2022 08:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
21/10/2021 19:28
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 16:37
Audiência de Conciliação designada para 22/02/2022 09:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
19/10/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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