TJMT - 1026499-80.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 06:46
Juntada de Certidão
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25/01/2023 07:34
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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25/01/2023 07:34
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 07:34
Decorrido prazo de ROSANE RODRIGUES DA CUNHA em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 02:53
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1026499-80.2021.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando detidamente o feito verifico que as partes se compuseram amigavelmente.
Desse modo, imperioso se faz a homologação do referido acordo, tendo em vista que não há ictu oculi nenhum vício de vontade e defeito do negócio jurídico capaz de macular o pacto entabulado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), o ACORDO entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
TRANSITADO EM JULGADO e cumpridas as determinações supra, INTIMEM-SE as partes e não havendo manifestações, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
18/12/2022 17:31
Arquivado Definitivamente
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18/12/2022 17:31
Expedição de Outros documentos
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18/12/2022 17:31
Homologada a Transação
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16/12/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2022 21:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 00:17
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 08:50
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 06:32
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 06:30
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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22/11/2022 03:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:19
Decorrido prazo de ROSANE RODRIGUES DA CUNHA em 21/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:08
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 08:44
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2022 08:44
Julgado improcedente o pedido
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07/09/2022 14:56
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 08:55
Conclusos para despacho
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24/08/2022 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2022 02:07
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 06:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:35
Juntada de Projeto de sentença
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17/08/2022 16:35
Julgado procedente o pedido
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09/06/2022 17:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/06/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 10:36
Audiência de Conciliação realizada para 26/05/2022 10:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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26/05/2022 10:31
Juntada de Termo de audiência
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25/05/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2022 05:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/01/2022 23:59.
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18/12/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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16/12/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 13:35
Audiência de Conciliação redesignada para 26/05/2022 10:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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07/12/2021 20:34
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 20:34
Decorrido prazo de ROSANE RODRIGUES DA CUNHA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 11:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 01:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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29/11/2021 01:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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26/11/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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24/11/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 09:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/11/2021 07:53
Conclusos para decisão
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16/11/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 10:28
Conclusos para decisão
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01/11/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 10:28
Audiência de Conciliação designada para 10/02/2022 09:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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01/11/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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