TJMT - 1015423-59.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 13:35
Baixa Definitiva
-
05/10/2023 13:35
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
05/10/2023 13:34
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 08:59
Decorrido prazo de DENISE NAIK DOS SANTOS VALE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:59
Decorrido prazo de BRDU ALTA VISTA INVESTIMENTOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:59
Decorrido prazo de JUNIOR HENRIQUE DE SOUZA ANICETO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:59
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:00
Publicado Acórdão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIMENTO – FORO DE ELEIÇÃO AFASTADO – OFENSA À DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA – PRAZO DE TOLERÊNCIA EXTRAPOLADO – CULPA DA CONSTRUTORA PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO – DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA – SÚMULA 543 DO STJ –– DANO MORAL CONFIGURADO – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM CONSIDERAÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Tratando-se de contrato de compra e venda de imóvel de construtora/incorporadora aplica-se o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo a cláusula de eleição de foro não prevalece.
Constatando-se que a empresa também integrou a cadeia negocial, participando da venda do empreendimento, não há dúvidas sobre a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Não há falar em ofensa ao Princípio da Dialeticidade quando de uma simples leitura da irresignação recursal é possível extrair os motivos e fundamentos sobre os quais se assentam o pedido de reforma do julgado, sendo plenamente cognoscível e compreensível a irresignação manifestada e as razões do inconformismo do recorrente.
Embora as Apelantes alegaram que o atraso ocorreu em razão da Pandemia Covid-19, não se pode deixar de reconhecer que a rescisão contratual é decorrente de responsabilidade das demandadas em razão do atraso no cumprimento da obrigação.
Considerando que a rescisão contratual decorreu de inadimplemento do empreendimento imobiliário que deixou de entregar o imóvel na data acordada, deverá restituir ao comprador a quantia desembolsada, sendo vedada a retenção de qualquer percentual na forma da Súmula 543 do STJ.
Em face da circunstância da parte ré não ter cumprido com as obrigações assumidas, tornando-se inadimplente, confere-se ao comprador o direito pelos danos sofridos, mesmo os de ordem moral, especialmente quando situação fática não retrata uma mera frustração do cotidiano, mas sim o descumprimento de uma obrigação que proporcionaria ao autor a modificação de todo o seu planejamento financeiro e pessoal, sendo inegável a sua angústia e sofrimento.
O valor da indenização não comporta modificação quando atende a razoabilidade além do caráter punitivo pedagógico.
Os honorários devem ser fixados levando em consideração o proveito econômico dos autores, tendo em vista que é possível mensurá-lo no presente caso. -
11/09/2023 07:44
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2023 10:43
Conhecido em parte o recurso de BRDU ALTA VISTA INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-59 (APELANTE) e provido
-
06/09/2023 19:48
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2023 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 01:04
Decorrido prazo de BRDU ALTA VISTA INVESTIMENTOS LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:04
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:04
Decorrido prazo de JUNIOR HENRIQUE DE SOUZA ANICETO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:04
Decorrido prazo de DENISE NAIK DOS SANTOS VALE em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2023 01:14
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2023.
-
24/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Setembro de 2023 a 06 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
22/08/2023 20:06
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 20:03
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:09
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029963-81.2022.8.11.0002
Adairson Oliveira Bernado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/09/2022 12:59
Processo nº 1023473-80.2021.8.11.0001
Reni de Oliveira Pilati
Oi S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/06/2021 16:53
Processo nº 1003551-23.2016.8.11.0003
Banco Bradesco S.A.
Igor Fernandes Morbeck Pina
Advogado: Marli Terezinha Mello de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/10/2016 08:53
Processo nº 1071926-72.2022.8.11.0001
Jose Carlos da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Alisson Silverio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/12/2022 14:19
Processo nº 1010677-14.2022.8.11.0004
Emilly Moraes Lima
Rhayany Rhutila Moraes Silva
Advogado: Eliz Maria Arantes da Silva Borges
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/12/2022 23:30