TJMT - 1071926-72.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:05
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/06/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:49
Juntada de Alvará
-
27/03/2024 14:11
Juntada de Alvará
-
08/03/2024 11:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2023 18:27
Conclusos para decisão
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15/12/2023 16:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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15/12/2023 16:00
Processo Desarquivado
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15/12/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2023 23:59.
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23/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:53
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
22/08/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:01
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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03/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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22/06/2023 02:53
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1071926-72.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente atualizou o valor para R$6.014,74 , consoante planilha de cálculo do ID n. 115660703.
Instada, a parte executada nada disse. É o breve relatório, ainda que dispensado, conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
Não havendo qualquer debate sobre o cálculo apresentado pela exequente e estando de acordo com os índices fixados no r. sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$6.014,74 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Defere-se eventual pedido de destaque de honorários, desde que devidamente instruído e compatível com o rito de pagamento previsto para o caso dos autos, nos termos do art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
20/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 17:25
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 07:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 04:09
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1071926-72.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
26/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 18:53
Decisão interlocutória
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26/04/2023 10:29
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/04/2023 15:00
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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19/04/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 05:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 05:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 04:14
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo nº. 1071926-72.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOSE CARLOS DA SILVA servidor público estadual em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual pleiteia o adicional de 1/3 (um terço) referente aos 15 dias de férias concedidas no mês de julho, dos últimos 05 anos, no valor R$ 4.895,82 (quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Dispensada a audiencia de conciliação.
Citado, o Requerido não apresentou contestação, contudo, por se tratar de Fazenda Pública, os efeitos da revelia devem ser relativizados.
Pois bem.
Passa-se à apreciação.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atenta aos princípios da economia e celeridade processual, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Pedido de gratuidade No sistema dos juizados especiais o processo é gratuito na primeira fase.
Dessa forma, só há interesse para o requerimento/indeferimento de gratuidade no momento de eventual interposição de recurso inominado, que é a fase na qual o processo apresenta a possibilidade de cobrança de custas e condenação em honorários, o que não é o caso dos autos.
Portanto, prejudicado o requerimento.
Prescrição A jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32[1] e da Súmula nº 85 do STJ[2].
Ultrapassado o prazo quinquenal verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às diferenças salariais anteriores à 12/2017, haja vista que a ação foi distribuída no dia 16/12/2022.
Mérito A parte autora relata que é professor efetivo da rede estadual e que suas férias regulares são de 30 dias no mês de janeiro e 15 dias no mês de julho, e que o Estado de Mato Grosso, através da Secretaria Estadual de Educação, apenas realizou o pagamento de 1/3 de acréscimo salarial referente aos 30 dias de férias do mês de janeiro, sendo creditado no mês anterior, dezembro de cada ano, de modo que, não foi pago até o momento, o 1/3 de acréscimo salarial nas férias referente aos 15 dias no mês de julho dos últimos 05 anos (Ids. 106453772, 106453773, 106453774, 106453775, 106453776) Agora vejamos o que dispõe a Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, disciplinada pela LC 50/1998, em seu artigo 54 e 55: Art. 54- O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I- de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; (Acrescentado pela LC 104/02); b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar. (Acrescentado pela LC 104/02); Art. 55- Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Assim, o artigo 55 da referida Lei Estadual, dispõe que deverá ser o pago o adicional de 1/3, correspondente ao período de férias, independente de solicitação.
No entanto, a Administração considera apenas os 30 (trinta) dias para a incidência do terço constitucional.
Desta forma, requer a parte autora o pagamento das diferenças não percebidas no equivalente a 1/3 de 15 dias de férias, dos últimos 05 anos.
A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” No presente caso, restou comprovado que a Requerente é integrante da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, conforme holerites juntados na exordial, e, que não existe qualquer alegação do Estado no sentido de que a servidora exerça suas atividades fora da sala de aula.
Desse modo, conclui-se que o presente caso se amolda ao IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do art. 927 do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o Requerido ao pagamento do terço constitucional (1/3) sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas pela parte Requerente referente aos períodos aquisitivos dos últimos 05 anos, não prescritos, a serem comprovados, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida, e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer aos autos fichas financeiras de todo o período pleiteado e demonstrativo de cálculo nos exatos termos da sentença.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Erica Regina de Jesus Alcoforado Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito -
26/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2023 14:27
Juntada de Projeto de sentença
-
26/03/2023 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
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31/01/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 01:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 001/2020-R (DJE 10777), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
16/12/2022 14:48
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 14:48
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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